Análise de impactos ambientais gerados pelacontaminação do solo pelo lixão em bocaiúva

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Contaminação ambiental pelo lixão em Bocaiúva- MG Acadêmico: 1 . Área de estudo O município de Bocaiúva localiza-se na região Norte do Estado de Minas Gerais, a 369 km da capital mineira, distante 42 km de Montes Claros, o centro comercial mais próximo (Figuura 1). Além disso, encontra-se alocada nas coordenas: -430 48′ 54,00 ‘ Longitude -IPO to view nut*ge Figura 1. Mapa da região Norte de Minas Gerais, onde Bocaiúva está inserida. Olhos D Água foram também emancipados. Bocaiuva, segundo dados da estimativa da população do IBGE para o ano de 2009, tinha cerca de 46. 23 habitantes, sendo e 73% na zona urbana e 27% na zona rural, onde 23. 426 são homens e 23. 197 são mulheres. Em 2009, a população urbana, 34. 000 habitantes, vive em cerca de 13. 000 residências, distribuídas em cerca de 24 bairros. O município possui 11 povoados e 203 comunidades rurais. Bocaiúva possui uma taxa de crescimento econômico estimada em 1% ao ano. A cidade em estudo é cortada por diversas rodovias importantes no estado e no país. Isto pode ser ilustrado na imagem de satélite abaixo. Figura 2. Imagem de satélite do município de Bocaiúva. 2. Atividade causadora do impacto: lixão

Constituição Federal de 1988, Cap. VI, Art. 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao Poder Público, e também à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 2003). A disposição inadequada dos resíduos sólidos urbanos representa um grave passivo ambiental para a maioria dos municípios brasileiros, configurando-se, inclusive, como um problema ambiental e de saúde pública, contrariando assim o Art. 25. Atualmente, a maior parte dos municípios brasileiros dispõe de uma coleta regular dentro nas áreas urbanas, serviço esse que é de fácil controle da população, visto que sua não realização gera grande transtorno à cidade e a seus moradores. Porém, a disposição final dos resídu anos, na maioria das PAGF70F11 cidade e a seus moradores. Porém, a disposição final dos res(duos sólidos urbanos, na maioria das vezes, é colocada em um segundo plano.

De acordo com os dados da Pesquisa Nacional de saneamento Básico – PNSB (IBGE, 2008), dos municípios brasileiros dispõem seus resíduos sólidos urbanos em ixões. Sendo uma cidade em contínua expansão, o crescimento populacional, a urbanização, a mudança do perfil social, de rural para urbano com o êxodo rural, a industrialização continuada e o crescimento exacerbado dos níveis de consumo, tem demandado significativa quantidade de recursos naturais e produzido grandes quantidades de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, degradáveis e não- degradáveis, que necessitam de destlnação adequada.

Esses fatores requerem crescentes e contínuas intervenções no meio ambiente, que é a fonte daqueles recursos e o destino final dos resíduos. Contudo, apesar disso da cidade em estudo, esta ainda não possui um tratamento adequado do lixo. Este é depositado em uma área próxima a zona urbana e não ocorre nenhum monitoramento desses resíduos, denominada lixão. Conforme mostra o mapa elaborado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente- FEAM (Figura 3). Figura 3.

Situação da disposição final dos resíduos sólidos urbanos no Norte de Minas Gerais. O lixão é uma forma de disposição final de resíduos sólidos urbanos, caracterizada pela simples descarga sobre o solo, sem critérios tecnicos e medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública. ? o mesmo que descarga a “céu aberto”, sendo considerada inadequada e ilegal, segundo a legislação brasileira. Os resíduos lançados em lixões acarr PAGF30F11 inadequada e ilegal, segundo a legislação brasileira.

Os resíduos lançados em lixões acarretam problemas de saúde pública, como a proliferação de vetores de doenças (moscas, mosquitos, baratas, ratos), geração de gases que causam odores desagradáveis e intensificação do efeito estufa e, principalmente, poluição do solo e das águas superficiais e subterrâneas pelo chorume – líquido de coloração escura, malcheiroso e de elevado otencial poluidor, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida nos resíduos. Em termos ambientais, os lixões agravam a poluição do ar, do solo e das águas, além de provocar poluição visual.

Nos casos de lançamento de resíduos em encostas, é possível ainda ocorrer a instabllidade dos taludes pela sobrecarga e absorção temporária da água da chuva, provocando deslizamentos. Em termos sociais, os lixões a céu aberto interferem na estrutura local, pois a área torna-se atraente para as populações de baixa renda do entorno, que buscam, na separação e omercialização de materiais recicláveis, uma alternativa de trabalho, apesar das condições insalubres e sub-humanas da atividade.

Pode-se acrescentar ainda a este cenário, o total descontrole quanto aos tipos de resíduos recebidos nestes locais, verificando-se, até mesmo, a disposição de dejetos originados dos serviços de saúde, principalmente dos hospitais como também das indústrias. Comumente ainda se associam aos lixões fatos altamente indesejáveis, como a presença de animais, e problemas sociais e econômicos com a existência de catadores, os quais retiram do ixo o seu sustento e, muitas vezes, residem no próprio local. 3. m PAGFd0F11 quais retiram do lixo o seu sustento e, muitas vezes, residem no próprio local. 3. Impactos positivos e negativos Conforme mencionado acima o lixão apresenta uma série de impactos negativos que variam desde problemas à saúde pública a implicações sociais visto que varias pessoas moram no lixão e sobrevivem da coleta de material reciclável no mesmo. Por conseguinte, não se tem relatos na literatura consultada de benefícios gerados pela implantação do lixão. Ao contrário, xistem programas de erradicação do mesmo (SANTOS, 2000).

A Lei 997/76, que dispõe sobre o controle da poluição ambiental, define polução do meio ambiente como a presença, o lançamento ou a liberação, no solo, nas águas, no ar, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade e quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência dessa Lei, ou “que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; rejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade” Conforme Lei Estadual no. 12. 00 de 16 de março de 2006, que institui a politica Estadual de Resíduos Sólidos, no Capítulo III, artigo 50, IX e X, área contaminada é a “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou passam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger’ e área degradada é “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por roteged e área degradada é “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas”. A Carta Magna, prevê em seu art. 24, a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios, para legislar sobre o meio ambiente, visando sua proteção e combatendo a poluição.

Salienta-se ainda, que no art. 225 da mesma Carta, estabelece-se que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, cabendo ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presentes e futuras gerações. No parágrafo 3a do mesmo artigo, lê-se que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas física ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, além da ob igação de reparar o dano. Também por determinação constitucional, é competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, entre eles a tarefa de limpeza pública, coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos.

A função do gestor municipal é essencial para efetivação do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, visto que cabe a ele a criação de meios adequados de proteção conservação e a fiscalização de atividades que possam vir a causar danos ao meio ambiente. Mudam-se os gestores, mas a prática permanece inalterada e sem perspectiva de solução. É nítido administrações municipais despreparadas e desinteressadas, que consideram o “lixão” como uma forma barata de descarregar os dejetos do município, sem levar em consideração a possibilidade de poluir o meio ambiente e causar danos à saúde dos munícipes, vez que os lixões além de causa poluir o meio ambiente e causar danos à saúde dos munícipes, vez que os lixões além de causadores de poluição, são grandes ocos de doença, como a leptospirose, dengue, diarréias, febre tifóide, cólera, entre outras (SANTOS, 2000).

Diante disso, em 2010 0 presidente Lula sancionou a Lei Nacional dos Resíduos Sólidos, a lei do lixo que tramitava há 20 anos no Congresso. Em quatro anos, vai por fim aos lixões e, inclusive, estabelece responsabilidades compartilhadas entre governo, indústria, comércio e consumidores sobre o destino final do lixo. As regras seguem o princípio de responsabilidade compartilhada entre os diferentes elos dessa cadeia, desde as fábricas até o destino final. Os municípios, por exemplo, ganham obrigações no sentido de banir lixões e implantar sistemas para a coleta de materiais recicláveis nas residências. Hoje, apenas 7% das prefeituras prestam o serviço.

A lei consagra no Brasil o viés social da reciclagem, ao reforçar o papel das cooperativas de catadores como agentes da gestão do lixo, com acesso a apoio financeiro, podendo também fazer a coleta seletiva nos domicllios. Existem no pais cerca de 1 milhão de catadores, em sua maioria autônomos, que trabalham em condições precárias e sob exploração de atravessadores. Empresas que já adotam práticas em favor da reciclagem, dentro do conceito de sustentabilidade, terão maior campo para expansão. Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o país perde R$ 8 bilhões por ano ao enterrar o lixo reciclável, sem contar os preju[zos ambientais. Sintetizando a proposta em questão reúne conceitos modernos de gestão de residu ambientais. e gestão de resíduos sólidos, entre elas: responsabilidade compartilhada; gestão integrada; inventário; sistema declaratório anual; acordos setoriais; ciclo de vida do produto; não-geração, edução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; logística reversa; princípios do direito ambiental; a elaboração de planos de gestão (em nível Nacional, dos Estados e Municípios) e de gerenciamento (pelo setor empresarial); e o destaque para a inclusão social por meio do fortalecimento das cooperativas de catadores. Entretanto, apesar da sansão a quase um ano, a Lei Nacional dos Resíduos Sólidos ainda não está sendo seguida em várias cidades, como é o caso do município em estudo. 4.

Proposta para mitigar os impactos No mundo, vários episódios de contaminação de solos e águas subterrâneas são atribuídos aos depósitos de lixo, até mesmo aqueles onde foram implantadas medidas de controle, como drenos, impermeabilizações, etc. Assim, o correto gerenciamento desses resíduos, inclulndo uma cadeia de ações visando ? redução da geração, à coleta seletiva, o transporte seguro, ao reaproveitamento de materiais recicláveis ou com potencial energético, até a disposição final em sistemas projetados e operados sob critérios técnicos adequados, deve ser tema cada ez mais presente na tomada de decisão dos gestores públicos municipais. Para realizar tal processo é necessária a desativação do lixão e posterior reabil’tação da área degrada por resíduos sólidos. Esta etapa pode ser r posterior reabilitação da área degrada por resíduos sólidos.

Esta etapa pode ser realizada segundo a proposta de Lanza e colaboradores, que propõem duas técnicas distintas. A prmeira é a de remoção dos resíduos. Esta consiste na remoção e o transporte desses resíduos para outro local, previamente preparado e regularizado no órgão ambiental competente. Essa alternativa só é viável quando a quantidade de resíduos a ser removida e transportada não é muito grande, pois essas atividades representam elevados custos e dificuldades operacionais, que podem inviabilizar economicamente o processo. Além disso, o novo local de disposição de resíduos deverá ter características operacionais (lançamento, compactação, etc. ) superiores às do depósito original.

Paralelamente à remoção dos resíduos, deverá ser realizada uma avaliação da contaminação do solo e égua subterrânea na área degradada, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Feam. Em alguns casos, são necessarias medidas de proteção à saúde da população, sendo a mais comum a instalação de lacres em cisternas ou poços, para evitar o consumo de água subterrânea contaminada. A Deliberação Normativa COPAM n. 0 116/2008 e a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH n. 0 02/2010 trazem as diretrizes para gerenciamento de áreas suspeitas e contaminadas no Estado de Minas Gerais. Há algumas situações em que um conjunto de circunstâncias indica como mais sensatas as medidas de recuperação simplificadas, por meio do encapsulamento dos resíduos dispostos no lixão.

A técnica de recuperação simples deve ser avaliada quando for inviável a remoção dos resíduos dispostos no local PAGF40F11 recuperação simples deve ser avaliada quando for inviável a remoção dos resíduos dispostos no local, em função da quantidade e de dificuldades operacionais, quando a extensão da área ocupada pelos resíduos não for multo grande e, sobretudo, quando o local não puder ser recuperado como aterro controlado ou aterro sanitário (MONTEIRO e ZVEIBIL 2001). Quando o lixão está localizado em uma área que atende aos requisitos mínimos estabelecidos na NBR 1 3896/1997 da ABNT e as dimensões e características do terreno possibilitam a sua utilização adicional por um período superior a 15 anos, a recuperação como um aterro sanitário construído em área adjacente pode ser uma alternativa viável. No caso de recuperação do lixão como aterro sanitário, recomenda-se que a elaboração dos projetos e estudos ambientais seja pautada na legislação ambiental e nas Normas Técnicas da ABNT pertinentes, notadamente a NBR 13896/1997 e a NBR 8419/1992.

Para os aterros sanitários de pequeno porte, recomenda-se observar a NBR 15849/2010 da ABNT. ? importante destacar, que em todos os casos, as medidas de engenharia e de controle ambiental devem, necessariamente, fazer parte de um documento elaborado por profissional habilitado, denominado de plano de Reabilitação de Área Degradada por Lixão. E ainda que não seja possível a recuperação do lixão como aterro sanitário este deve ser implantado na cidade. 5. Referências: LANZA V. C. V. , MACHADO, R. M. G. ; TORQUETTI, Z. S. C; FERNANDES, p. R. M. ; REIS, A. G. ; TEIXEIRA, C. Z; PINTO, M. p. Reabilitação de áreas degradadas por resíduos sólidos urbanos. Fundação E-stadual de Meio Ambiente

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