Lei maria da penha

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[pic] SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO CURSO SERVIÇO SOCIAL – NOTURNO IVÂNIA RODRIGUES DA SILVA E SILVA or6 to view nut*ge PAIS DESPREPARADOS, FUTURO NADA PROMISSOR eliminação da violência contra a mulher no país. Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela OEA_ Organização dos Estados Americanos _ em 1994) a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseado no género, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera ública quanto na esfera privada”.

Após anos de luta na justiça, em 1998, o caso Maria da Penha foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Em 2001, o Brasil foi condenado por negligência e omissão, obrigado a pagar indenização à Maria da penha. O artigo 10 da ei no 11. 340/2006, “Lei Maria da Penha”, traz o seguinte texto: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do S 80 do art. 26 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da Convenção Interamericana para prevenir e erradicar a violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil: dlspbe sobre a criação dos juizados de violência domestica e familiar contra a mulher, e estabelece medidas de Assistência e proteção às mulheres em situação de violência domestica e familiar.

A violência contra a mulher ocorre em dois espaços diferentes: a casa, seja ela da vítima ou do agressor e a rua, compreendendo-se aí o local de trabalho, de compreendendo-se aí o local de trabalho, de estudo de lazer, etc. A violência doméstica pode ser definida segundo duas variáveis: quem agride e onde agride. para que uma violência sofrida pela mulher esteja enquadrada na categoria “doméstica”, é necessário que o agressor possua laços afetivos com a vítima, pessoas que morem com ela, namorado, noivo, amigo, agregado.

O espaço doméstico, portanto, se torna a segunda variável, delimitando o agressor como pessoa que tem livre acesso a ele. Ações violentas de pais contra filhos e filhos contra pais, por exemplo, constituem o que se conceitua como violência doméstica. Antes da Lei Maria da Penha, só a mulher ofendida é que podia fazer uma queixa na delegacia da Mulher ou na Delegacia Comum, quando era espancada ou agredida por seu marido, companheiro, amigo, pai ou irmão.

Isso porque, antes da Lei, a violência doméstica era considerada um crime contra a honra, ou seja, um crime de ação privada. Hoje, esta violência domestica e familiar contra a mulher é considerada um crime grave e portanto, um crime de ação pública. Neste sentido, a lei Maria da Penha, no seu Art. 7a, define cada uma das formas de violência assim: I – a violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

II – violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise PAGF3rl(F6 diminuição da auto-estima que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças, decisões, mediante ameaça, constranglmento, humllhação, isolamento, vigilância constante, perseguição costumaz, insulto, chantagem, ridicularização, xploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

III – violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja, a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou anipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Assim, todas as mulheres que forem ofendidas ou agredidas por alguma forma de violência acima citada, deve ligar para 0 180, ue é o número do telefone da Secretaria Es PAGF acima citada, deve ligar para 0 180, que é o numero do telefone da Secretaria Especial de políticas para as mulheres da Presidência da República, que apesar de ficar em Brasília, atende a chamada de todo o território nacional. Também se pode telefonar para o número 190 e 3245 5481 (telefones da Delegacia da Mulher em Salvador), a denúncia pode ser feita pela própria vítima ou qualquer pessoa que presenciar o crime. Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda.

Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou economicamente do agressor, outros não falam nada por causa dos filhos, ou não acreditam na proteção policial. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da familla, como a mãe ou irmã ou então alguma amlga próxima. As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às delegacias especializadas ao atendimento à mulher (DEAM), também chamadas de Delegacia da Mulher (DM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem tendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.

No entanto, apesar de a ONU (Organização das Nações Unidas) dizer que a Lei Maria da Penha é uma das mais avançadas com relação à proteção à mulher, muitos estudos demonstram que as diferenças regionais fazem com que a lei não seja aplicada da mesma maneira em todo o país. Isso porque, a maior parte dos juizados especiais de violência domestica e familiar contra a mulher está na região Sudeste do país. juizados especiais de violência domestica e familiar contra a ulher está na região Sudeste do pais. No Norte e Nordeste, seis capitais ainda não têm órgão. Não há juizados em Aracajú, João pessoa, Teresina, palmas, Boa Vista e Porto Velho. Nestes locais os casos ainda são encaminhados para as Varas criminais, na nossa região a delegacia da Mulher mais próxima se encontra em Vitória da Conquista.

Sendo assim, mesmo com todas as melhorias legais que existem hoje tanto para proteger quanto para incluir muitas vozes uma ação isolada perde parte da sua eficácia por não contar com o apoio necessário, faltas de órgãos especializados, por xemplo, no combate a violência contra a mulher, o atendimento “completo” às vitimas da violência domestlca, capaz de garantir sua reinserção social, não se esgota no atendimento psicológico e jurídico, e mesmo a casa abrigo. Ainda nesta área não basta só socorrer as vitimas, é preciso evitar a violência, é uma das formas importantes de atuar neste sentido consiste na penalização da violência domestica e na formulação de políticas publicas e prevenção da violência contra a mulher e demais grupos vulneráveis, a violência contra os idosos e as crianças e adolescentes.

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