Direito da liberdade religiosa no brasil

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DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASI RUMOS : RAÍZES, EFETIVIDADE oro to view nut*ge o Estado laico. Perigo de se retornar a intolerância religiosa. Necessidade de vigilância redobrada. Palavras-chave: Liberdade. Religião. Garantias. Efetividade. Tendências. PAGF Origens. 19 9 Herança americana….. IO Pilares internacionais.. . . . . . . 11 Liberdade religiosa no Brasil – processo histórico… … 25 … 21 LIBERDADE RELIGIOSA: conceituação legal e apreciação teleológica…. .. 29 13 Desfribramento da liberdade religiosa….. DA SALUTAR SEPARAÇÃO ENTRE IGREJA E ESTADO.. Da inserção de um dia de culto no texto constitucional………….. . 16 Da inserção de dias de culto em textos 35 25 Realidade brasileira • • • 26 Razões de cunho não-religioso para a observância do dia de do mingo.. OS RUMOS DA LIBERDADE RELIGIOSA FACE À NOVA ORDEM MUNDIAL.. 46 28 Do (aparente) declínio do Catolicismo… … 46 29 A Santa Sé e o Direito Internacional… 30 A atuação da Santa Sé junto ? 50 31 Reflexos sobre o BREVE EXEGESE DO ARTIGO 5. 0, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO TANGENTE À LIBERDADE RELIGIOSA – ó 8 INTRODUÇÃO

Desde onze de setembro de 2001, fatídico dia dos atentados terroristas nos Estados Unidos, quando, comandados por Osama Bin Laden, muçulmanos extremistas, membros da Al Qaeda (A Base), agindo sob a bandeira da causa religiosa e utilizando aviões comerciais seqüestrados para consumar seu intento destrutivo atacaram “o grande satã” (Estados Unidos) em suas “meninas dos olhos” – poderio econômico capitalista, representado pelo centro financeiro existente nas duas torres gêmeas do World Trade Center, e poderio militar, representado pelo quartel- general no Pentágono, verdadeiros ícones da supremacia mundial mericana – a questão da liberdade religiosa passou a ser vista, principalmente no ocidente, como carecendo de redefinição e de adequações à nova e cruenta realidade exposta ao mundo. Até que ponto o respeito e, mais que isso, a garantia ? plena liberdade de consciência, de crença e de culto poderiam ser praticados sem risos à incolumidade física dos cidadãos de um país? Quão separados devem ser Igreja (entenda-se como expressão de organização e interesses religiosos) e Estado, seja este laico ou professional? Como harmonizar respeito a convicções de foro íntimo com a garantia à vida? A revista Época (17/09/2001, p. 9), em edição especial que cobria os retromencionados ataques terroristas, assim expôs a questão: A grande indagação a ser feita diz respeito ? possibilidade de os Estados Unidos, única superpotência do mundo, neutralizarem os extremistas suicidas sem ferir os princ[pios democráticos e dividual, o estofo sobre o PAGF s OF do amplo apoio recebido pelos Estados Unidos – inclusive incondicional, como o fizeram a Inglaterra e a França – em sua reação às agressões, que o mesmo dilema aplica-se, por similitude, às demais nações do mundo, no que tange a osicionamentos não concordantes com aquele adotado pela maioria dos nacionais, ou pelo próprio Estado, ou quando os interesses de minorias não forem acatados pelas massas (ou pelo Estado). Malgrado seja cada vez mais secularizado e materialista o mundo em que vivemos, a breve trecho o tema da liberdade religiosa há de ocupar lugar proeminente nos debates doutrinários e jurisprudenciais entre os juristas e operadores do direito no Brasll.

Isso porque, de forma incongruente, há uma sutil tendência de se trazer, para o direito positivo, posicionamentos ue refletem opções religiosas dos legisladores, o que, inevitavelmente, origina conflitos entre confissões diversas. Não se pode buscar uniformidade confessional sem ferir a liberdade de consciência, de crença e de culto. O ordenamento jurídico brasileiro traz, ao nível constitucional, no título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, no capítulo l, art. 5. 0, da Carta politica de 1988: VI —é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumpnr prestação alternativa, fixada em lei. Mas, o que vem a ser, exatamente, “liberdade religiosa” e qual é a sua i fixada em lei. Mas, o que vem a ser, exatamente, “Ilberdade religiosa” e qual é a sua importância? A historia universal registra, em episódios não tão distantes, que milhões de pessoas tiveram suas vidas ceifadas em decorrência de diferenças religiosas. Outros tantos foram prisionados ou prejudicados no exerc[cio de seus direitos civis pelas mesmas razões.

O que mais impressiona, porém, é que tais sandices não fazem parte de uma maculada folha já virada e esquecida da história, mas, vez após vez, insistem em manifestar- se, revelando que o ser humano pode ser brutal e desprovido de razão ainda quando age “em nome de Deus” ou na defesa de interesses que, a seu sentir individual ou coletivo, são mais importantes que os dos outros. Por isso a existência da segurança constitucional de liberdade religiosa. Cumpre, por oportuno, questionar e efetividade dessa arantia primária. Necessário se faz, para melhor compreensão do edifício, apreciar, anda que de forma perfunctóna, o plano original dos seus idealizadores.

Assim, analisar-se-á, quanto à garantia de liberdade religiosa, a origem (razões determinantes), a forma (instrumentos asseguradores de eficácia), os rumos (para onde se está dirigindo o legislador e o constituinte) e quais as consequências desse dinamismo legiferante relacionado a tópicos religiosos, tendo como pano de fundo a liberdade de consciência, de crença e de culto no Brasil. Esse o escopo do trabalho. PAGF 7 liberdade religiosa”, com o fito de melhor apreendimento de seu alcance e aplicação. O vocábulo liberdade não é de tranqüila definição. Como adverte José Afonso (SILVA, 2000, p. 233), a discussão do tema está, na maioria das vezes, sujeita “a considerações idealistas (sentido filosófico) e metafisicas, que mais confundiram que esclareceram”.

A liberdade, um valor fundamental indisponível, insere- se, na lição dos constitucionalistas, nos chamados direitos de primeira geração, que compreendem as liberdades clássicas (CELSO DE MELLO, 1995 apud MORAES, 1999, p. 56). Sob o prisma léxico, liberdade é “condição de uma pessoa poder dlspor de si; faculdade de fazer ou deixar de fazer uma coisa; livre arbítrio; faculdade de praticar tudo aquilo que não é proibido por lei; o uso dos direitos do homem livre” (BUENO, 1986, p. 656). Aurélio (FERREIRA, [199. ], p. 835) acresce que liberdade é “1. Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação; 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas”.

Deocleciano define liberdade como “faculdade natural ue permite à pessoa fazer o que quer, nos Ilmltes da lei, da moral e dos bons costumes, respeitados os direitos de cada um” (GUIMARÃES, 1999, p. 392). para Rui garbosa, (apud BOMFIM, 1995, p. 219), A liberdade não entra no patrimônio particular, como as coisas que estão no comércio, que se dão, trocam, vendem ou compram; é um verdadeiro condomínio social; todos o desfrutam, sem que ninguém o possa alienar; e, se o indivíduo, degenerado, a repudia, a comunhão, vigilante, a reivindica. Percebe-se nitidamente ue há uma tendência generalizada de Se reivindica. ercebe-se nitidamente que há uma tendência generalizada de se acatar, sem maiores reservas, o conceito de Montesquieu, para quem liberdade é “o direito de fazer tudo o que as leis permitem” (apud SILVA 2000, p. 236).

Importa salientar, contudo, que, como ponto de concordância, admite-se a inexistência de liberdade plena, absoluta, sem restrições, seja a liberdade subjetiva (foro intimo) ou a objetiva (manifestação visível da liberdade íntima, como forma de sua expressão). Efetivamente, o próprio fato da liberdade (dever) ser desfrutada por todos, e não por poucos (ou muitos), faz com que eja necessária a sua limitação, para prevenir ofensas à liberdade de outros. Dessa forma, a liberdade, para ser plenamente gozada, precisa ser plenamente respeitada (e garantida). para que haja essa garantia, é mister que a busca individual pela realização pessoal, quer por ação, quer por inação, respeite a realização pessoal do outro.

Daí dizer-se que “a verdadeira liberdade consiste na observância da lei” (THORNTON apud. BLANCHARD, 1993, p. 230) – entendendo-se por “lei” a norma que objetiva pacificar relações, impondo os necessários limites. Porém, o conceito de limitação legal não deve ser compreendido como restrição soberana, absoluta, inquestionavel. A norma cogente, de cuja observância derivará o rec[proco respeito ao direito individual à liberdade, deverá ocupar o topo do ordenamento jurídico, como lei maior, e há que cingir-se ao escopo precípuo de ela mesma não agredir a liberdade pessoal, impondo (ou acolhendo) um proceder que a torna ineficaz ou inviável, desde que respeitados os bons costumes e a moral.

Em outras palavras, a tutela estatal das liberdades deve permitir o respeito às minorias, sob p alavras, a tutela estatal das liberdades deve permitir o respeito às minorias, sob pena de atentar-se, paradoxalmente, contra o próprio princípio da liberdade que se busca resguardar. Assim sendo, e considerando, como já dito, que toda liberdade é condicional e limitada, verdadeiramente a liberdade consistirá “na observância da lei”. iberdade, pois, é poder o indivíduo decidir, sob qualquer circunstância, “de per si”, de acordo com o tribunal de sua consciência, quanto ao atingimento de sua realização pessoal, interna e externamente, sem óbices indevidos e sem prejudicar liberdade de outros. Dai derivam outros direitos fundamentais, que visam não apenas assegurar, mas efetivar o exercício da liberdade.

Nesse sentido a lição de José Paulo Cavalcanti (apud BOMFIM, 1995, 221/222): Não há verdadeira liberdade quando, de par como seu antigo conteúdo meramente negativo — que se resolvia no poder de fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não fosse impedido ou exigido por norma cogente -, não esteja presente seu indispensável conteúdo positivo, de construção mais recente, isto é, a efetiva possibilidade assegurada a todo cidadão de raduzir em comportamentos concretos as abstratas faculdades previstas nas regras constitucionais; o que implica, como adverte Norberto Bobbio, poder econômico suficiente para satisfazer algumas exigências fundamentais, sem as quais todas aquelas possibilidades abstratas serão vazias ou estéreis. 2. Conceito de religião É também de vital importância, no estudo da liberdade religiosa, que se entenda o conceito de religião. Sim, pois, consoante ressalta Milton Konvitz (1962, p. 5) , o que para um homem é religião, pode ser considerado por outro como superstição primitiva, im

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