Gurda compartilhada

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As Modalidades de guarda: A guarda de menor pode ser subdividida em dois aspectos: o exercício físico e o exercício jurídico. Desta forma, é importante esclarecer que detém a guarda física a pessoa com quem a criança reside, e detém a guarda jurídica a pessoa que reúne todos os atributos que a torna responsável pelo sustento, manutenção e educação do menor ou do incapaz. Todas as modalidades de exercício de guarda são, assim, compostas a partir desses dois aspectos, mas a doutrina dominante classifica a guarda em: unilateral, alternada, por aninhamento, e a co 0 W•. p nent page

A guarda unilateral o nip,: „ filho menor convive predeterminados, re quela em que o e, em períodos nitor que não detém a guarda. Muitos pais anda utilizam-se desse modelo, quando não conseguem mais ter um bom relacionamento, mesmo depois de separados ou divorciados. Neste modelo o genitor guardião tem a guarda direta, imediata do filho, podendo tomar decisões unilaterais em relação ao filho sem ter de consultar o outro genitor. Já ao genitor não guardião cabe a fiscalização dessas tomadas de decisões, buscando no judiciário, se necessário, a guarida do melhor interesse de seu ilho.

Este tipo de guarda traz riscos ao desenvolvimento emocional do menor, pois, lhe falta a convivência assídua com o genitor visitante. Esta carência de convívio e intimidade entre pais e filhos, quase sempre resulta num distanciamento que, paulatinamente, pode levar ao rompimento dos laços de -lal Studia alternada é o modelo em que os pais, por não conseguirem mais dialogarem, exercem alternadamente, a guarda física, legal e exclusiva do filho menor, ou seja, os pais se revezam no exercício da guarda.

O intervalo entre as alternâncias pode diário, semanal, mensal u até anual a depender do que fora convencionado ou decidido judicialmente. Esta modalidade não é bem aceita pela comunidade jurídica, vez que o cotidiano do filho é segmentado entre a casa da mãe e a do pai, fazendo com o menor perca a referência de um lar contínuo e consolidado. No aninhamento ou nidação, os pais se revezam na guarda, mudando-se para a casa em que vivam os menores, em períodos alternados de tempo.

Essa espécie de guarda não perdura, pelos altos custos que impõe a sua manutenção: três residências; uma para o pai, outra para a mãe, e uma terceira para o filho, que ecepciona, alternadamente, os pais de tempos em tempos. Esta modalidade traz os mesmos inconvenientes da guarda alternada, pois provoca no menor os mesmos sentimentos de insegurança e de descontinuidade familiar. Na Guarda Compartilhada os pais participam de maneira ativa e responsavelmente da vida dos filhos. É nisso que se resume a guarda compartilhada. Nesse modelo de guarda os pais devem “se unir para dividir”.

A paternidade responsável deve sobrepujar os desentendimentos amorosos e ou patrimoniais dos pais. O comprometimento e a responsabilidade com a proteção, ustento e educação dos filhos, independentemente de quem detém a guarda material do menor, deve ser de ambos os pais. É essa participação conjunta e direta dos pais na tomada de decisões sobre todos os aspectos que envolvam os filhos é q 20F 10 direta dos pais na tomada de decisões sobre todos os aspectos que envolvam os filhos é que difere a guarda compartilha da guarda exclusiva ou unilateral.

Os beneficios deste modelo de guarda podem ser facilmente auferidos: os filhos, apesar de sentirem os efeitos da ruptura conjugal dos pais, se sentem menos ameaçados de abandono por arte do genitor visitante, pois este, ao compartilhar da guarda, se faz mais presente na rotina da vida dos filhos; os pais, ao seu turno, dividem as responsabilidades pelas tomada de decisões, “descentralizando” o poder do guardião, e participando mais conjunta e ativamente da vida dos filhos. Requisitos da Guarda Compartilhada A Lei em comento trouxe nova redação ao artigo 1. 84 do Código Civil, e acrescentando-lhe o S 20 que assim dispõe: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto ? guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Mesmo passando a ser este o modelo preferencial, a rotina dos tribunais vem acenando para a inviabilidade de sua concessão quando houver litígio entre os genitores. A justificativa se baseia no fato de que em havendo forte conflito entre os pais, o melhor interesse do filho pode ser prejudicado, comprometendo, assim, a sua formação e estabilidade emocional.

Anote-se que o juiz também deverá na audiência de conciliação, explicar aos guardiões as peculiaridades da guarda compartilhada bem como suas implicações e sanções pelo seu descumprimento, é o que determina o novo 1 a do art. -584 do Código Civil: Art. 1. 584 S 10 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mae o significado da guarda compartilhada, a sua importância, 30F 10 conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Assim, cabe ao julgador quando da homologação ou decisão sobre a guarda, primar pela convivência simultânea dos filhos com os pais, pelo exercício do poder familiar em conjunto e pela ixação da residência do filho, requisitos mínimos necessários ? concessão da guarda compartilhada, sempre visando o melhor interesse do filho menor.

Ressalta-se que o juiz ao estabelecer as atribuições dos pais e os períodos de convivência, de oficio ou a requerimento do parquet, pode basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (S 30 do art. 1-584 do CC). A pensão Alimentícia Com relação à pensão alimentícia, em nada deve ser alterada em virtude da concessão da guarda compartilhada. O valor pago a título de pensão deve ser suficiente para arcar com o ustento do menor (saúde, alimentação, lazer, educação, etc. e em conformidade com a condição econômico-financeira de cada genitor, prevalecendo o principio da proporcionalidade e o binômio possibilidade x necessidade. Contudo, ressalta-se que a qualquer tempo poder-se-á promover a Ação Revisional de Alimentos, desde que se comprove modificação na riqueza ou de quem recebe ou de que fornece alimentos. Visitas No modelo de guarda compartilhada, as visitas do genitor que não mora com o filho deve se dar de forma mais intensa.

A presença assídua do guardião visitante no convívio com filho é de uma importância, pois visa o fortalecimento dos laços afetivos entre pais 40F convívio com filho é de suma importância, pois visa o fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos. O direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência. O modo como se opera o regime de visitas pode ser acordado pelos pais ou, na falta de consenso, determinado pelo juiz. IModificaçao de Guarda O juiz poderá, sempre que for para o bem dos filhos, regular de maneira diferente, a guarda, assegura o art. . 586 do CC. A sentença que homologa a guarda não transita em julgado cláusula rebus sic stantibus) e será disciplinada de acordo com a Imelhor situação do momento. Resulta que cabe alterar a guarda, por motivos graves ou não e desde que, em qualquer hipótese, a I Imodificação venha para beneficiar o menor. O instituto da modificação da guarda sempre foi empregado em razão do melhor interesse da criança e não para penalizar os pais que descumprem obrigações da guarda unilateral ou compartilhada.

Evidente I que a modificação, com inversão do detentor da guarda, é uma providência que se revela adequada no interesse da criança, nclusive quando os pais nao se comportam de maneira ajustada, conforme disposto no S 50, do art. 1. 584: “Se o juiz verificar I I Ique o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com natureza da medida, cons 0 guarda à pessoa que revele compatibilidade coma I natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.

Não há preclusão para investigação que busque definir o que é melhor para os interesses da criança diante de fatos atuais justando a permanência ao momento ou à realidade social vivenciada entre os mundos pesqu•sados. O principio do melhor interesse do menor é de ordem pública e obriga atuação diligente e contemporânea, sem perder de vista que as modificações que invertem a titularidade são sempre ditadas por oportunidade para a criança e não para punir pequenas infrações ou de baixo potencial.

Privar pai ou mãe de ter o filho em sua companhia, apesar de reunir as condições legais para tal, é uma ofensa aos I direitos da paternidade e ao próprio filho, que merece a convivência nos termos do art. 27, caput, da Constituição Federal. I Sobre a proteção da criança na Guarda Compartilhada O estudo da guarda compartilhada faz-se relevante e deve ser intensificado, à medida que contribui para a recuperação de uma apreciação ética das relações de filiação, de modo absolutamente necessário e complementar ao exercício da autoridade parental.

Indiscutivelmente, nas hipóteses em que os pais conseguem, após a separação, dar prosseguimento aos cuidados que os filhos exigem e que já lhes eram dispensados durante a união, sem que as frustrações pessoais Interfiram na relação, o exe 6 0 ram dispensados durante a união, sem que as frustrações pessoais interfiram na relação, o exercício da nova modalidade de guarda encontrará campo fértil e favorável a um resultado melhor. Divergências e diferenças, presentes nas relações entre os genitores, não devem, no entanto, ser obstáculos a afastar, de plano, a aplicação da guarda compartilhada.

Nesses casos, a equipe interdisciplinar ou o profissional que já acompanha a criança ou a família podem desempenhar papel fundamental, sempre que chamados a auxiliar. Mesmo que a ação Judicial seja proposta por um genitor contra o outro, visando o stabelecimento da guarda unilateral, cabe ao Judiciário, sempre que vislumbrar viável, incentivar os pais a refletirem sobre as vantagens do compartilhamento da guarda dos filhos, evitando reforçar a postura dissociativa que costuma desembocar nas demandas na área do direito de família.

A nova lei, acertadamente, valoriza a atuação dos profissionais da saúde mental e serviço social, integrantes da equipe interdisciplinar, para o estabelecimento das atribuições que tocarão a cada um dos pais no exercício da guarda compartilhada (art. 1. 584, S30, Código Civil). Para o juiz, na audiência conciliatória art. 1. 584, SI”, Código Civil), é quase impossível perceber os reais pontos de atrito existentes na relação do casal, no que se refere à capacidade de atendimento das necessidades dos filhos.

Pode- se dizer que, não havendo consenso sobre a adoção da guarda compartilhada, os genitores terão dificuldades na administração dos cuidados e responsabilidades que os filhos requerem no dia-a-dia, envolvendo aspectos da educação, saúde e do lazer, mostrando-se prudente a aj requerem no dia-a-dia, envolvendo aspectos da educação, saúde e do lazer, mostrando-se prudente a ajuda vinda da equipe interdisciplinar.

Importante ressaltar que a contribuição dos profissionais da saúde mental e do serviço social necessariamente não precisa ser prestada por técnicos ligados ao Judiciário, cabendo valorizar, em especial, o auxílio dos profissionais que já acompanham a criança na escola ou em atendimento particular. Além da divisão de tarefas por parte dos pais no cotidiano da criança, a vantagem maior da guarda compartilhada está na possibilidade de garantir duplo vínculo de filiação apesar da inexistência de um casal, constituindo-se um sólido suporte, uma ancoragem social, para o exercicio da paternidade.

A possibilidade hoje disponibilizada pelo Código Civil do exercício da guarda, de forma compartilhada, mesmo que não adotada no primeiro momento após a separação, pode, quando os ânimos não estiverem tão acirrados, vir a ser praticada, o que, ao certo, beneficiará, não só aos filhos, mas aos pais também. Isto porque, em meio a tantas modificações sociais e econômicas advindas da separação, aliada a possibilidade de novas configurações familiares, inúmeros conflitos podem emergir. Assim, de Início, a guarda compartilhada pode não ser mostrar favorável à criança, que estaria mais suscetível às animosidades dos pais.

Uma vez estabelecida a nova organização familiar, a guarda pode ser revista, evoluindo para o sistema do compartilhamento, mesmo que judicialmente tenha sido estabelecida a forma unilateral. A separação conjugal conduz à reorganização da vida afetiva, social, profissional e sexual dos pais, modificando, às vezes, dra 80F 10 reorganização da vida afetiva, social, profissional e sexual dos pais, modificando, às vezes, dramaticamente, a rede de convivência e apoio das crianças e dos adolescentes.

Tais modificações podem, em alguns casos, alterar a relação dos pais com os filhos. Na medida em que cada integrante da família vai reajustando sua vida, durante e após o divorcio, as relações familiares se modificam, podendo um ou ambos os genitores iniciarem novos relacionamentos conjugais, residirem em outra cidade ou mesmo retornarem a residir na casa dos pais. Aliado às mudanças ocorridas na vida dos genitores, a criança também experimenta alterações na sua rotina, podendo envolver mudança de escola, classe social, moradia e possibilidade de convivência com os amigos.

Todos estes fatores interferem diretamente na vida da criança, exigindo uma adaptação que necessita de tempo ara ser assimilada. Neste momento, a definição de regras claras sobre o exercicio da guarda, que pode ser a unilateral ou compartilhada, envolvendo o local em que os filhos irão residir, o estabelecimento de um plano para as visitas, ainda que possa ser flexibilizado, podem se mostrar benéficos para as crianças na medida em que as auxiliam na reorganização da nova rotina.

A experiência demonstra que nem sempre o que é decidido no processo judicial, referente à guarda dos filhos, é respeitado pelos pais. Desta forma, a guarda unilateral não impede que os pais, a prática, vivenciem com a criança o seu compartilhamento, ainda que diferente tenha sido estabelecido em juízo. O mais importante não nos parece ser a forma como a guarda é fixada por ocasião da separação ou divórcio, mas a maneira como é prati forma como a guarda é fixada por ocasião da separação ou divórcio, mas a maneira como é praticada.

Há pais que, apesar das rupturas produzidas pelo fim do casamento, mostram- se aptos a considerar as verdadeiras necessidades da criança, assegurando o respeito e a consideração que sua condição de pessoa em especial fase de desenvolvimento estão a exigir. Outros, no entanto, somente conseguem fazer prevalecer seus interesses pessoais, desprezando as necessidades e prioridades dos filhos, acarretando prejuízos que podem interferir no seu desenvolvimento ao longo da vida.

Nesse sentido, o grau de dano ou de desconforto psicológico, mais uma vez, se prende a uma série de fatores originários da história da família, do tipo de conflito apresentado pelo processo de separação, da capacidade dos pais para investir na preservação da prole. Manter-se atento aos sinais demonstrados pelos filhos, através da conduta, do desempenho escolar e da forma de se relacionar om os familiares, amigos e colegas de escola, pode ser um bom indicativo para avaliar se a guarda está ou não protegendo a prole.

Observar, conversar e ouvir a criança são práticas recomendadas aos pais na vigência do casamento ou no periodo pós-separação, permitindo adotar medidas que possam ir ao encontro do seu melhor interesse. Binliografia: GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada: posicionamento judicial. sao Paulo: LEO, 2006. 0 DF 10

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