Direito agrário de roraima

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FACULDADE CATHEDRAL OF17 p A FUNÇAO SOCIAL D SUA IMPORTÂNCIA PARA RORAIMA E REGIÃO AMAZÔNICA terra. Nesse sentido nossa pesquisa tem como tema norteador a função social da propriedade – Sua importância para Roraima e Região Amazônica. Diante do novo parâmetro legislativo, que proclama o direito a propriedade como principio básico, norteador da relação humana, faz-se necessário um estudo da função social aplicada a terra, a luz da constituição federal, como também, a evolução destas normas.

Partindo destas considerações, apresentaremos neste Trabalho de Direito Agrário a importância da Função Social da propriedade m nosso sistema jurídico, usando de breves comentários quanto ao seu histórico, desde a evolução ate os dias atuais, expondo ainda, seus diversos conceitos e princípios que norteiam a sociedade trazendo sobre a luz do direito, interpretações constitucionais com suas garantias e deveres com a propriedade. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA O DIREITO AGRARIO TEM INICIO NOS PRIMORDIOS DAS ANTIGAS CIVILIZAÇÕES.

TUDO SE INICIA QUANDO OS HOMENS COMEÇAM A SE FIXAR NO SOLO DEIXANDO DE SER NOMADE. HOUVE, PORTAN O A NECESSIDADE DE CULTIVAR A TERRA PARA SEU PROPRIO SUSTENTO. Os povos antigos tinham uma li a ão religiosa com a terra. ? possível verificar essa liga sagrados como o código 20F plebeus, acabou resultando na Lei das XII Tábuas (450 AC), que também continham assuntos e normas relacionadas com o direito agrário. Em Roma o controle da terra era exercido pelo Estado, ele distribuía a terra de acordo com seu interesse.

Segundo Miguel Neto (1997), é no Direito Romano que se encontra a primeira legislação voltada a decidir ou anular conflitos em torno da estrutura agrária, em face da constante luta dos plebeus pela posse de terra. No Brasil, Portugal inseriu o regime de capitanias hereditárias e e sesmarias com o intuito de colonizar o pais, porém em razão do país possuir grande dimensão, não culminou com sucesso. Dentro desse contexto, gradativamente, foi-se incorporando a relação entre propriedade e poder.

A dificuldade da coroa portuguesa em colonizar e ocupar o espaço agrário brasileiro resultou na distribuição desigual da terra, não evitando a formaçao das grandes propriedades (PEREIRA, 1993). No ano de 1822 0 regime de sesmarias foi extinto, e o Brasil ficou sem nenhuma legislação sobre terras. Em 1850 edita-se a LEI 601 , denominada “Lei de terras”, que foi considerada um marco istórico para o direito agrário brasileiro. A estrutura fundiária do Brasil ficou sem alteração no período de 1889 a 1930, e com muitos camponeses pobres e uma pequena parte aristocrata detentora da maior parte das terras. sto fo- gerando inconformismos e, em conseqüência, o surgimento de projetos de código rural. Um fato importante neste período foi o surgimento do código civil, em 1. 916, inclusive regulando as relações jurídicas rurais (posse, contratos agrários, etc. ) Houve um período em que não vi orou lei alguma, deno 30F rurais (posse, contratos agrários, etc. ) Houve um período em que não vigorou lei alguma, denominado período “extra legal” ou “das posses” em que ficou a mercê dos apossamentos indiscriminados de terras (OLIVEIRA, 2006).

Em 1964, o direito agrário foi reconhecido como disciplina autônoma, com a emenda constitucional n 10. Segundo Oliveira, 2006, o estatuto da terra foi 0 20 maior marco do direito agrário brasileiro. O estatuto da terra é a lei agrária fundamentado, em seus 128 artigos ele fixa os rumos básicos do relacionamento entre a terra e o homem, procurando proteger este e aquele . Proteger o homem, como sujeito da relação jurídica e destinatário das antagens objetivadas pela lei. Protege a terra, por que ela é a matriz e a nutriz não só no presente como no futuro.

Por isso ela precisa ser tratada com carinho, para que, na afoiteza, não se mate a galinhas dos ovos de ouro (BORGES, 1987). 3 Função Social da Propriedade 3. 1 CONCEITO. A FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA É O CENTRO EM TORNO DO QUAL GRAVITA A DOUTRINA DO DIREITO AGRÁRIO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU COMO GARANTIA FUNDAMENTAL E NVIOLAVEL O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 50 CAPUT), POREM GARANTIU O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 50, XXII), MAS DETERMINOU QUE NECESSITA ATENDER SUA FUNÇÃO SOCIAL ART. 50 XXIII).

AGE 4 OF bens destinados a servir a todos, embora pertençam a um só, logo os bens supérfluos são devidos por direito natural ao sustento de quem necessita , dos pobres” De acordo com Di Pietro (1991): A Inspiração mais próxima do princípio é a doutrina social da Igreja, tal como exposta nas Encíclicas Mater et Magistra, do papa João XXII, de 1961 , e Populorum Progressio, do Papa João Paulo II, nas quais se associa a propriedade a uma função social, ou seja, à função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade.

Dl PIETRO, 1991 Os requisitos legais para o cumprimento da função social são visto sob três óticas: econômico, social e ecológico. Para cumprir o requisito econômico deve haver o aproveitamento racional e adequado da terra. O aspecto social e quando há o cumprimento fiel da função social e o bem estar dos trabalhadores e proprietários. Por fim no aspecto ecológico, esta pautada na utilização adequada nos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

Segundo Kumple, 2009, é necessário atender esses três vetores. Existem divergências doutrinárias quanto o conceito de função ocial e as limitações do direito de propriedade. Segundo o jurista José Afonso da Silva, o princ[pio da função social é mal interpretado pela doutrina brasileira, pois há confusão entre ele e os sistemas de limitação da propriedade.

Alega que as limitações dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário, enquanto a função social a estrutura do direito em OF importante trazer à lume as lições de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o qual afirma que há um limitador jundico, legal e administrativo no direito de usar, gozar e dispor da propriedade, qual seja, a função social que ela deve desempenhar, o que quivale dizer que o interesse da sociedade vem em primeiro lugar, não descaracterizando o direito à propriedade, mas assegurando que o interesse da coletividade prevaleça sobre um interesse particular que possa prejudicar o todo.

Respeitadas todas as teorias sobre a natureza da função social da propriedade, temos por certo, que esta desencadeia uma série de regras limitadoras ao direito de propriedade. É possível dizer que a função social da propriedade consiste no fato de que ela deve cumprir o destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais tingíveis em sua espécie.

A função social é o exercício regular, normal e racional da propriedade, com base nos interesses da sociedade. Significa que o proprietário deve dar destinação útil à propriedade, sem a mera especulação. Denota-se, portanto, que a função social da propriedade é um poder-dever que obriga tanto o individuo como o Estado a respeitá-lo, impondo a prática de atos negativos e positivos. A Função Social da Propriedade se satisfaz com o aproveitamento e a utilização simultaneamente da terra. assando, necessariamente, pela relativização do direito de propriedade utrora visto com certa rigidez por se tratar de cláusula pétrea de nossa Constituição, incluso nos Direitos e Garantias Fundamentals. A Constituição Federal de 1 988 CF/88) inclui a propriedade e sua função social como di 6 OF A Constituição Federal de 1988 (CF/88) Inclui a propriedade e sua função social como direito e garantia fundamental (cláusula pétrea). Ainda, detalhou as condições para seu atendimento e estabeleceu sanções para os casos de descumprimento.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência stabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. BRASIL, 1988) Para José Afonso da Silva a função social “é elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade; é, pois princípio ordenador da propriedade privada; incide no conteúdo do direito de propriedade; impõe-lhe novo conceito”. Esse princípio trás, assim, componente conceituador do próprio direito de propriedade que, daqui para frente, passa a compor a própria definição jurídica do instituto, impondo ao proprietário o ônus de desempenhar a função social.

Para o ilustre jurisconsulto Eros Roberto Grau: O que mais releva enfatiza é o fato de que o propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, puramente, de não fazer — ao detentor do poder que deflui da propriedade. (GRAU, 1997) Isso significa o proprietário da terra não pode fazer o quer com terra, e sim só o que for benevolente para com a sociedade, portando assim uma restrição à terra. A propriedade da terra, portanto, tem como única base o trabalho nela desempenhado.

A função social agrega hoje o conceito de propriedade, alterando profundamente sua estrutura jurídica e legitimando o exercício fático dos poderes que lhe são inerentes. Mais que a instrumentalização de um ideário capitalista (o paralelo reconhecimento da propriedade privada), o principio da função social da propriedade revela-se concreto na intervenção estatal no domínio econômico. 3. 2 RORAIMA E REGIÃO AMAZÔNICA A função social da propriedade em Roraima e região amazônica será analisada sobre dois pontos: o indigena e o econômico.

No que fere a perpetuação do conceito ora aceito em nosso país para terras ind[genas, nesse sentido Ribeiro (2011) afirma que: A Constituição Federal, em seu Capitulo III, dos índios, parágrafos 10 e 20 do artigo 231, define terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas ativid s, imprescind[veis ? 8 OF permanente, outorgando-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

RIBEIRO, 2011) A Constituição federal ao investir as terras tradicionalmente ocupadas por índios um patamar de proteção elevada, decretou o nascimento dos chamados territórios sociais, visto que estas terras não possuem um conceito doutrinário formado, porém seus ditames se fazem presentes em legislação espaça, como demonstra o autor supracitado, ao lembrar a Lei no 9. 985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: Art. 0. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que ab iga populações tradicionais, cuja existência baseia- e em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. BRASIL, 2000) Ver-se claro que ao se proclamar territórios sociais, está presente nao somente o dever de preservar do que já se põe constituído, seja no âmbito cultural ou ambiental, mas também o desenvolvimento de povos tradicionalmente massacrados pela evolução social e interposição de um sistema baseado no capitalismo a toda custa (Ribeiro, 201 1). Souza Filho (2006), afirma que a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indí enas e seus territórios, fazendo-os de propriedad tal, e posse privada, conceito de território social.

O conceito de terra indígena, portanto, foi construída a partir da realidade, a ocupação da área pelo povo indígena, mas caracterizou-se como um atributo jurídico, a posse. Nesse sentido Souza Filho (2006) nos mostra que mesmo a constituição Brasileira de 1988 consagrando a Função social em seu art. 186, consagra em mesmo patamar legislativo a Inaplicabilidade deste artigo no que cerne os territórios radicionalmente ocupados por índios. Hoje, no Brasil, vivem 817 mil índios, cerca de 0,4% da população brasileira, segundo dados do Censo 2010.

Eles estão distribuidos entre 688 Terras Indígenas, a grande maioria na região amazônica. Conclui-se então que há uma vasta quantidade de terra, para uma população indígena muito pequena. Apesar das terras indígenas não cumpram sua função social plena, é impossível de desapropriação. Em Roraima, recentemente, ocorreu o conflito de demarcação da terra indigena Raposa serra do sol. Essa terra era alvo de disputa entre os arrozeiros e os indígenas. No ano de 2005, o ntão presidente Lulu, demarcou as terra de forma contínua, em favor dos índios.

Os Grandes fazendeiros de arroz, que tinha uma propriedade altamente produtiva, cumprindo inteiramente sua função social, tiveram que deixar essas terras em favor dos índios. A economia do estado sofreu com a medida, pois um dos problemas da região amazônica e a grande quantidade de terras que não podem ser exploradas, por se tratar de região de preservação ambiental, priorizando o meio ambiente. Em particular o estado de Roraima, possui outras grandes extensões de terras para implementação da cultura do arroz, porém hou 0 DF

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