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FANO R DIREITO- SEGUNDO SEMESTRE- NOITE OF3 p SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO Morgana Freitas Temóteo Pereira defesa. Os crimes chamados infamantes não são objeto da legislação penal brasileira, cujas classificações e qualificações de tipo restaram insuficientes para alcançá-los. São mencionados apenas pelo Código Civil como justificantes da dissolução do vínculo conjugal. Um crime pode ser considerado infamante dependendo das circunstâncias em que foi praticado, ou seja, dos motivos que levaram o agente a delinqüir e dos meios empregados.

Acarreta- e ao autor profundo aviltamento moral: desonra, indignidade, má-fama (infâmia), perda de credibilidade e, consequentemente, maior reprovação social. Determinadas práticas também geram infâmia, ainda que não consideradas criminosas: vadiagem, prostituição, jogatina, alcoolismo, etc. Desta forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos.

Repercutiu recentemente notícia publicada em 08/01/2010, na ágina do ST. O impetrante havia exercido a advocacia até outubro de 1981 e o cargo de juiz daí até outubro de 1999, data em que se aposentou voluntariamente como magistrado estadual, em ato publicado um dia depois de ter perdido o cargo por determinação do TJES. O pedido de reinscrição junto àOAB/ES foi indeferido em março de 2002, sob o fundamento que o requerente não preenchia o requisito atinente à idoneidade moral previsto no artigo 80, S 40 da Lei 8. 906/94, que é do seguinte teor, verbis.

A declaração de inidoneidade moral tanto pode atingir o bacharel omo o bacharelando, se s estiver requ de inidoneidade moral tanto pode atingir o bacharel como o bacharelando, se qualquer deles estiver requerendo a inscrição no quadro de advogados ou no quadro de estagiários, por força do que determina o S 20, do artigo 20, do Regulamento Geral da OAB A situação prevista no 30, do artigo 80, procura reprimir a inscrição daqueles que no convívio em sociedade praticaram atos que repercutiram lesivamente na imagem da Advocacia.

Entre os quais se encontra a prática de qualquer ato contra os bons ostumes, a prática criminal ou contravencional e, principalmente, a prática de crime considerado pela OAB como infamante para a classe dos advogados.

O tratamento para a caracterização da inidoneidade moral perante a OAB daqueles que pretendem se inscrever nos quadros de estagiários ou de advogados deve ser o mesmo que a OAB utiliza para a caracterização da inidoneidade moral dos que já se encontram inscritos. Ou seja, ofensa ao que está previsto nos incisos XXVI a XXVIII, do artigo 34, que são situações que o Estatuto no artigo 38 pune com a EXCLUSÃO dos que nelas incidirem. 3

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