Juridicos

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FANO R DIREITO- SEGUNDO SEMESTRE- NOITE OF3 p SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO Morgana Freitas Temуteo Pereira defesa. Os crimes chamados infamantes nгo sгo objeto da legislaзгo penal brasileira, cujas classificaзхes e qualificaзхes de tipo restaram insuficientes para alcanзб-los. Sгo mencionados apenas pelo Cуdigo Civil como justificantes da dissoluзгo do vнnculo conjugal. Um crime pode ser considerado infamante dependendo das circunstвncias em que foi praticado, ou seja, dos motivos que levaram o agente a delinqьir e dos meios empregados.

Acarreta- e ao autor profundo aviltamento moral: desonra, indignidade, mб-fama (infвmia), perda de credibilidade e, consequentemente, maior reprovaзгo social. Determinadas prбticas tambйm geram infвmia, ainda que nгo consideradas criminosas: vadiagem, prostituiзгo, jogatina, alcoolismo, etc. Desta forma, sгo considerados infamantes nгo necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos йticos.

Repercutiu recentemente notнcia publicada em 08/01/2010, na бgina do ST. O impetrante havia exercido a advocacia atй outubro de 1981 e o cargo de juiz daн atй outubro de 1999, data em que se aposentou voluntariamente como magistrado estadual, em ato publicado um dia depois de ter perdido o cargo por determinaзгo do TJES. O pedido de reinscriзгo junto аOAB/ES foi indeferido em marзo de 2002, sob o fundamento que o requerente nгo preenchia o requisito atinente а idoneidade moral previsto no artigo 80, S 40 da Lei 8. 906/94, que й do seguinte teor, verbis.

A declaraзгo de inidoneidade moral tanto pode atingir o bacharel omo o bacharelando, se s estiver requ de inidoneidade moral tanto pode atingir o bacharel como o bacharelando, se qualquer deles estiver requerendo a inscriзгo no quadro de advogados ou no quadro de estagiбrios, por forзa do que determina o S 20, do artigo 20, do Regulamento Geral da OAB A situaзгo prevista no 30, do artigo 80, procura reprimir a inscriзгo daqueles que no convнvio em sociedade praticaram atos que repercutiram lesivamente na imagem da Advocacia.

Entre os quais se encontra a prбtica de qualquer ato contra os bons ostumes, a prбtica criminal ou contravencional e, principalmente, a prбtica de crime considerado pela OAB como infamante para a classe dos advogados.

O tratamento para a caracterizaзгo da inidoneidade moral perante a OAB daqueles que pretendem se inscrever nos quadros de estagiбrios ou de advogados deve ser o mesmo que a OAB utiliza para a caracterizaзгo da inidoneidade moral dos que jб se encontram inscritos. Ou seja, ofensa ao que estб previsto nos incisos XXVI a XXVIII, do artigo 34, que sгo situaзхes que o Estatuto no artigo 38 pune com a EXCLUSГO dos que nelas incidirem. 3

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