Depositario infiel

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Essa resenha tem por objetivo analisar de forma clara e simples o conflito existente entre os tratados internacionais de direitos humanos e a constituição federal,de acordo com o artigo de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli presente na revista prática Jurídica,ano Vill-no 90 – 30 de setembro de 2009. A Jurisprudência a respeito do depositário infiel já estava definida e a súmula vinculante de numero 25 com redação “É ilícita a prisão civil de depositário infiel,qualquer que seja a modalidade do deposito. veio para ratificar e confirmar o que STF estava decidindo,pols na Constituição Federal haveria a possibilidade de dois tipos de prisão civil seja, a prisão da pessoa que não cumpre com o pagamento de pensão alimentícia e o depositário infiel infiel,que é aquela pe OF2 determinado bem,fic Swip view nent page bem e não cumpre e pela lei ou pelo juiz, e que o depositário oslto de um e de cuidar daquele mo foi determinada decidido que prisão civil só é cabível no caso de não pagamento de pensão alimentícia, inclusive baseado no pacto de San José da Costa Rica em outras normas internacionais e nacionais.

Contudo resta depois do exposto acima a dúvida, os tratados internacionais que versão sobre direitos humanos uma vez incorporados pelo Brasil tem natureza constit Swige to next page constitucional ou natureza infraconstitucional?

Diversos internacionalistas como Antônio Augusto Cansado Trindade se posicionaram no sentido de que uma vês incorporados os tratados especialmente direitos humanos,eles por causa do parágrafo 2 do artigo 5 já teriam natureza constituicional ,entào eriam normas materialmente constitucionais que por força da exressão do paragrafo 2 do artigo 5 já poderia ser considerado direito integrante do bloco de constitucionalidade.

No entanto no primeiro momento a posição do STF com relação aos tratados internacionais de direitos humanos não diferiu dos tratados gerais,a posição do supremo foi no sentido de que todos eles uma vez incorporados teriam paridade normativa com a lei ordinária ou seja eles estaria no mesmo status normativos de qualquer lei ordinária,essa foi a posição do STF logo apos a onstituição de 1988. Esse entendimento do STF sofreu grandes alterações devido a aplicabilidade do principio da primazia da norma mai benéfica. om base no artigo 10,111 e 40,11 da Carta Magna da republica federativa do Brasil. Neste segundo momento o entendimento do supremo é que de qualquer modo quando se trata de direitos humanos em conflito com a constituição brasileira (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel) não se usa o principio da hierarquia mas sim o principio pro homine onde sempre prepondera a norma mais favorável ao ser humano.

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