Deontologia policial militar

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CAPITU Oll Da Deontologia Policial-Militar SEÇAO Disposições Preliminares Artigo 60 – A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da orde OF5 5 10 – Aplicada aos co Swip view nent page independentemente policial-militar reúne ilitar, a deontologia valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar ? condição de missão.

S 20 – O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais-militares e a firme disposição de bem cumpri- SEÇÃO II Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade; II – cumprir os deveres de cidadão; III – preservar a natureza e o meio ambiente; IV – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;

V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI – atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados; VII – ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados; VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais as autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados; IX – dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico- profissional e moral; X – estar sempre preparado para as missões que desempenhe; XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administra ão pública, não sujeitando o cumprimento do dever a evidas; 2 conhecendo e respeitando-lhes os Imites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando or sua competência e autoridade; XIII – ser fiel na vida policial-milltar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XIV – manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las; XV – zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Milltar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVI – manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu lcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais; XVII – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; XVIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIX – conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro; XX – abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XXI – abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partid ndo candidato a cargo 3 S técnica; d) exercício de cargo ou função de natureza civil; XXII – prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de familia; XXIII – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXIV – exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social; XXV – atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;

XXVI – respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de Incriminação; XXVII – observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXVIII – não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal; XXIX – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXX – exercer a função pública com honestidade, não aceitando antagem indevida, de qualquer espécie; XXXI – não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino; XXXII – nao abusar dos mei postos à sua disposição, pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada; XXXIV – proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; XXXV – atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que nao exista, naquele momento, força de serviço suficiente. 1 – Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser SÓCIO ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. 0 – Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatiVeis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica. S 30 – Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento. 5 40 – É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-milltar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais. S

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