Decreto-lei

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864 Diário da República, 1 . a série — N. 0 38 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n. 0 de 22 de fevereiro 22 de fevereiro de 2012 33/2012 O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135. 0, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeada, sob proposta do Governo, a embaixadora Ana Maria da Silva Marques Martinho para o cargo de Embaixadora de Portugal em Viena. Assinado em 14 de fevereiro de 20 ANIBAL CAVACO SILV OF8 2012. O Primeiro-Min ro, , , Swip to view next page de Estado e dos Neg Portas.

Decreto do dente da República, e fevereiro de lho. — O Ministro de Sacadura Cabral . 0 34/2012 línea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Álvaro José da Costa Mendonça e Moura como Embaixador de Portugal não residente em Andorra. Assinado em 14 de fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas.

MINISTERIO DA EDUCAÇAO E CIENCIA Decreto-Lei n. 0 42/2012 n. ” 74/2004, de 26 de março, procedeu a uma revisão curricular do nível secundário de educação, tendo diferido a produção e efeitos, relativamente ao 12. 0 ano de escolaridade, para o ano letivo de 2006-2007. Propugnava-se garantir uma correta flexibilização dos mecanismos de mobilidade horizontal entre cursos, assegurar a articulação progressiva entre políticas de educação e formação, potenciar a diversidade e qualidade de ofertas formativas, bem como promover a autonomia das escolas.

Nesta perspetiva, introduziram-se modificações relevantes, estabelecendo-se cursos cient[fico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nivel superior, cursos tecnológicos, orientados no duplo propósito da inserção no ercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, cursos artísticos especializados, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nivel superior ou também orientados no duplo propósito da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, e cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, permitindo o prosseguimento de estudos.

Consagraram-se ainda cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados de ensino recorrente, proporcionando uma segunda oportunidade de formação que permitisse conciliar a frequência de estudos om uma atividade profissional. Através do Decreto-Lei n. 24/2006, de 6 de fevereiro, foram introduzidos reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário, designadamente, o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes, exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e, ainda, em todos os do ensino recorrente. ? margem de tais alterações mantiveram-se os cursos científico-human[sticos, inistrados em regime diurno, em que os alunos continuaram a ser submetidos a avaliação sumativa externa para efeitos de conclusão das disciplinas abrangidas por essa modalidade de avaliação. Ao abrigo destes diplomas regulamentou-se também o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, quer pelo regime de permeabilidade, quer pelo regime de equivalências entre disciplinas, visando facilitar a mudança entre cursos de n[vel secundário de educação.

Esta possibilidade, que inicialmente estava reservada aos alunos que anda não tivessem concluído um curso de ensino secundário, foi, porém, mpliada, através do despacho normativo n. 0 29/2008, de 5 de junho, relativamente ao regime de equivalências entre disciplinas, aos alunos que já o tivessem concluído. Tal alteração veio, assim, permitir a alunos detentores de certificação do ensino secundário, que não tivessem tido a colocação pretendida no ensino superior, ingressarem em curso não homólogo do ensino secundário recorrente, a fim de melhorarem o resultado da avaliação sumativa interna.

Constituindo o ensino recorrente de nível secundário uma vertente da educação de adultos, em contexto escolar, de acordo com um plano de estudos rganizado, que foi criado para dar resposta adequada de formação aos que dela não usufruíram em idade própria ou que não a completaram, a utilização desta via para melhoria de classificação por alunos que já concluíram um curso do en 3 utilização desta via para melhoria de classificação por alunos que já concluíram um curso do ensino secundário, não só perverte a sua finalidade, como favorece iniquidades no acesso ao ensino superior.

Importa, pois, distinguir, claramente, a situação dos alunos dos cursos cientifico-humanísticos de ensino recorrente que, não sendo ainda detentores de certificação do ensino ecundário, pretendam vir a prosseguir os seus estudos, daqueles que, sendo já detentores de certificação do ensino secundário, se matricularam em cursos cientifico-human(sticos do ensino recorrente, após a conclusão de um curso de ensino secundário, com o objetivo de garantirem uma melhoria da sua classificação de acesso ao ensino superior.

Diário da República, 1 série — N. 0 38 — 22 de fevereiro de 201 2 Para os primeiros, a classificação final do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos resulta da avaliação sumativa interna e da classificação dos exames nacionais na isciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica.

Para os alunos que se matricularam em cursos científico-human[sticos do ensino recorrente após a conclusão de um curso de ensino secundário, a classificação final do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos resulta apenas da classificação dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação especifica, não se levando em consideração a avaliação sumativa interna.

Não obstante, os alunos que se matricularam em cursos científico- umanísticos do ensino recorrente após a conclusão de um curso de ensino secundário, poderão, no 4DF8 cientifico-humanísticos do ensino recorrente após a conclusão de um curso de ensino secundário, poderão, no acesso ao ensino superior, optar entre duas possibilidades: a classificação final do ensino secundário obtida em ano anterior e a classificação final do ensino secundário obtida no ano em curso, decorrente dos resultados dos exames nacionais na disciplina da componente de formação geral e nas disciplinas da componente de formação específica.

Esta alteração visa restaurar a matriz enformadora dos ursos científico-humanisticos de ensino recorrente, distinguindo- se, claramente, a situação daqueles alunos que pretendem obter uma mera certificação do ensino secundário, dos que visam o prosseguimento de estudos, prevenindo-se, desta forma, o aproveitamento deste modelo de ensino para fim distinto do que motivou a sua criação.

Sem prejuízo de futura alteração do regime dos cursos de ensino secundário, nomeadamente de cursos cientifico-humanísticos, de cursos tecnológicos e de cursos artísticos especializados, incluindo os do ensino recorrente, bem como dos cursos profissionais, o presente diploma vem clarificar s condições de candidatura ao ensino superior por parte dos alunos dos cursos científico-humanisticos do ensino recorrente. Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alinea c) do n. 0 1 do artigo 198. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objeto 865 6 de fevereiro, 272/2007, de 2 S seguinte: Artigo 1 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11. 4 — A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos cientifico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação especifica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, e acordo com a opção do aluno. — (Revogado. ) 6 — Os alunos dos cursos cientflco-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos do n. ” 4. Artigo 15. 0 O presente diploma altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos- Leis n. os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, /2008, de 7 de janeiro, e 50/2011 , de 8 de abril, que estabelece os princípios orientadores da o anização e da gestão curricular, bem como da avaliação da ns, no nível secundário bem como da avaliação das aprendizagens, no nivel secundário de educação.

Artigo 2. 0 Alteração ao Decreto-Lei n. 0 74/2004, de 26 de março certificação da conclusão dos cursos científico-human(sticos, excluindo os de ensino recorrente, está dependente da realização, com caráter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa. ?? para a certificação da conclusão de um curso profissional, tecnológico e artístico especializado nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, bem como de um curso de ensino recorrente, não é considerada a realização de exames finais nacionais. 5 — No caso de um aluno que, previamente, haja concluído um curso secundário regulado pelas Portarias n. s 550-A/2004, 550-3/2004, 550-C/2004 e 550-0/2004, todas de 21 de maio, nas suas redações atuais, Ingressando, em ano letivo posterior, em curso científico-humanistico de ensino recorrente, a classificação final do ensino secundário a considerar para efeitos e prosseguimento de estudos resulta da avaliação sumativa externa realizada no ano terminal: a) Na disciplina de Português componente de formação especiTica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação especifica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação especifica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno. Os artigos 1 1. 0 e 15. 0 do Decreto-Lei n. 0 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n. os 24/2006, de 866 Diário Decreto-Lei n. 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos- Leis n. os 24/2006, de Diário da República, 1 séne Artigo 3. 0 Entrada em vigor . 38 6 — O aluno que, por via do disposto no número anterior, fique com a classificação final de ensino secundário recorrente indexada às classificações dos exames finais nacionais não perde o direito de usar a classificação final que obteve no curso de origem, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos, de acordo com regime de avaliação previsto nas portanas n. os 550-A/2004, 550-3/2004, 550-C,’2004 e 550-0/2004, de 21 de maio, nas suas redações atuais. 7 — (Anterior n. 0 4. ) 8 (Anterior n. 0 5. 9 — (Anterior n. 0 6. 10 — (Anterior n. 0 7. ) 11 — (Anterior n. 0 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012 — . Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 15 de fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. SERIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre. pt contactos: correio eletrónico: dre@incm. pt Tel. : 21 781 0870 Fax: 21 394 5750 Depósito legal n. 0 8814/85 8

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