Reflexos da reforma do cpc e da ec 45 no processo do trabalho

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UNIVERSIDADE REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES POS-GRADUAÇAO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO TURMA XX OF3 p REFLEXOS DA REFOR (nome do aluno) xxxxxxxxxxx – SP 2012 1. INTRODUÇÃO Recentemente a lei no 1 1. 277/06 introduziu o artigo 285- A no Código de Processo Civil, que criou o decreto liminar de direitos, como o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, além da clara distorção na interpretação do artigo 285-A do cpc.

Outrossim, pode-se argumentar que o fundamento utilizado pelo uiz para julgar improcedente as ações trabalhistas (artigo 285- A, CPC) é incompatível com os procedimentos do processo de conhecimento trabalhista. Frisa-se isso, pois nos ritos do processo do trabalho a petição inicial não é encaminhada ao juiz para despacho inicial, mas sim encaminhada ao diretor de secretaria, que designa a data de audiência e providencia a citação do réu.

Com isso, é somente na audiência que o juiz toma contato com a petição inicial, conforme estabelece o artigo 481 da CL T. Dessa forma, evidente que a aplicação do artigo 285-A da CL T o processo do trabalho enseja nulidade insanável por frustrar a tentativa de conciliação, que possui propósito social e deve ser buscada mais do que a sentença. Ademais, é sabido que o assunto é bastante controverso na doutrina e que o Conselho Federal da OAB ingressou com a Adin no 3. 95 em face do referido dispositivo, uma vez que entende ser ele inconstitucional. Nesse sentido, importante destacar o entendimento de Jorge Luiz Souto Maior: “Em uma primeira analise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque se ouvir o réu, se quanto ao mérito da pretensão o juizjá tiver convicção formada que seja a seu favor. (… No entanto a regra, que da pretensão o juiz já tiver convicção formada que seja a seu favor. No entanto a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não obrigando portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista que é o contato do juiz com as partes, por meio de procedimento oral, em falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vão muito alem da celeridade. No presente caso, como o empregador costuma celebrar acordos, a decisão do Magistrado privou as partes de qualquer possibilidade de composição amigável, ensejando, portanto, uma nulidade insanável. 3. CONCLUSAO Apesar de ser um assunto bastante contraditório, e dos constantes esforços que vem sendo feitos para que o Poder Judiciário possa lidar com mais celeridade na tramitação dos rocessos, não se pode permitir que dispositivos incompatíveis com o processo do trabalho usurpe seu condão social e seu princípio fundamental de conciliação que rege a seara laboral. . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Araken. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10a ed. sao Paulo: L R, 2011. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Revista L TR. 70-08, págs. 927/928. 3

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