Redução do ambito jurídico

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Redução do ambito jurídico da maioridade penal: urna Viável? • • • Administrativa • Ambiental • BiodireilO • Civil • Comercial • Constitucional • Consumidor • Crônicas • FCA • Fleitoral • Ensino J Leitura critica A leitura critica O aluno é o autor do seu próprio aprendizado * Cabe ao professor orientar o aluno a ter uma leitura crítica * O hábito de ler acaba exercitando a leitura crítica A leitura estimula relações entre o mundo coere…

Loading,-, of today’s large number of crimes committed by uvenlle offenders, we are interested in, as social beings, thinkers, discuss he possibility of lowering the criminal investigating whether this would really be the most reasonable solution to the Criminal Law on the Constitutional reveals. Keywords: Reduction; Of infancy; Liability criminal; Young offenders Sumário: 1 . lntroduçao. 2. O estatuto da Criança e do Adolescente. 3. As propostas de emenda à Constituição. 4. Argumentos de quem é favorável à redução. . A miséria governada através do sistema penal. 6. Inviabilidade da redução (viés psicológico). 7. Considerações finais 1 Introdução As estatísticas denunciam a violência plural e multifacetada, esencadeada, em especial nos grandes centros urbanos, com alarmante número de crimes cometidos por menores transgressores, que apesar da pouca idade, pouca idade, são causa de medo, revolta e preocupação no seio da sociedade brasileira e, repercute em grande desafio para o Estado Social e Democrático de Direito.

Aduz o Código Penal brasileiro, em seu art. 27, “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Neste sentido, apontam também a Constituição Federal (art. 228) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104). O constituinte de 88 estabeleceu a maioridade aos dezoito anos, razão pela qual, parte da Doutrina penalista a entende como uma cláusula pétrea.

Na exposição de motivos do nosso vigente Código Penal, o item 23, assim dispõe: “De resto, com a legislação de menores, recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, men 22 recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminaçao arceraria. O legislador da legislação especial de proteção às crianças e adolescentes optou por um tratamento sócio-educativo do menor infrator, visando dessa forma, evitar que o jovem conviva com a população carcerária e corra o risco de se contaminar ainda mais com tal convivência. Nesses moldes, os menores de dezoito anos, perante a Carta Magna e o atual Código Penal são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos às normas da legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente CECA).

O evidente aumento da violência urbana muitas vezes praticadas or adolescentes infratores, menores de dezoito anos, por conseguinte, penalmente inimputáveis, o forte apelo midiático a tais delitos e o tema da imputabilidade penal em relação aos menores, há muito vem ganhando contornos na sociedade e dividindo opiniões, causando polêmicas e gerando discussões.

De um lado, uma parcela da sociedade, em face da influência causada pelo apelo mídico ao retratar esses casos delituosos praticados por menores e, do posicionamento de alguns políticos da ala conservadora, tende a perceber a situação como margeada pela impunidade, numa visão errônea (deturpada) e que, tais menores infratores não estão sujeitos a qualquer medida repressiva, estando à mercê da impunidade.

Essa parte da sociedade enxerga o projeto de redução da maioridade penal como meio adequado para responsabilização e punição destes adolescentes infratores e, adequado para responsabilização e punição destes adolescentes infratores e, consequentemente de redução e quiçá a solução da problemática da violência praticada por menores delinquentes.

Destarte, os defensores do projeto, movidos por razões emocionais que despertam o espírito da vingança primitiva, não onseguem refletir com sensatez, nem utilizam argumentos coerentes para dirimir sobre a real causa da situação que a mfdia ideologicamente lhes apresenta e propõe. Conquanto, sentem- se revoltados, acicatados e com sede de vingança contra menores delituosos, não sopesando as idades, a falta de suporte educativo e capacidade de discernimento desses menores.

O foco dado pela midia a essa questão há dois anos atrás, consequência do famoso e sensibilizador caso do garoto João Hélio de seis anos, esquartejado em latrocínio do qual um menor foi partícipe, encontra-se adormecido, um dos motivos pelos uais, decidiu-se pelo estudo desse tema neste momento em que não se encontra envolto a nenhum caso dessa natureza divulgado pela mídia, o que possibilita traçar linhas mais racionais à problemática, mais livre de eventuais contágios emocionais.

Neste artigo, objeto de reflexões embasadas em pesquisas sobre a temática propõe-se a apresentar essa questão sob o âmbito social, desnudada do viés ideológico e ressaltar as várias nuances que a margeiam, na expectativa de assim, possibilitar ao leitor oportunidade de, após o seu exame desvencilhar-se da visão equivocada de que a redução da maioridade penal por si só, olucionará os problemas decorrentes da violência causada por jovens infratores nas grandes cidades.

A maioridade penal não é um problema jurídico apenas, m 4 22 por jovens infratores nas grandes cidades. A maioridade penal não é um problema jurídico apenas, mas, essencialmente social. Em decorrência disso, carece ser estudado nas suas estirpes, quais seja, as péssimas condições de vida a que são submetidos esses adolescentes, onde lhes é negado mínimo necessário à sobrevivência, alimentação, moradia, saúde e educação de qualidade.

A tudo isso, deve-se associar atuação do Estado na vida desses jovens, inoperante nos aspectos protetivos e atuante no âmbito repressivo. Ademais, urge que se veicule descortinar qual a causa de tantos atos de barbárie e violência praticados? Qual o motivo de tanta revolta? Encarcerar esses menores seria a solução adequada ao Estado Democrático de Direito e aos princípios preconizados na Constituição Cidadã? Seria o fortalecimento da política “Lei e Ordem”?

E quais as conseqüências do encarceramento desses adolescentes? E quais seriam então as soluções viáveis para o problema? São esses, dentre outros, os questionamentos aos uais convidamos o leitor, para que juntos, através do presente estudo, possamos construir pontes de conhecimento e reflexão sobre a temática, e assim concretizar nossos objetivos: informar e provocando reflexões para que se possa perceber a redução da maioridade penal trará mais problemas do que soluções. 0 Estatuto da Criança e do Adolescente Em 1987, com a nova redemocratização e a abertura política que ocorria no país, foi convocada a Assembléla Constituinte, na qual foi organizado um trabalho empenhado na seara das crianças e adolescentes, que culminou no artigo 227 da Constituição Cidadã, m cujo caput é o seguinte: “Art. 227. É dever da família, da socie da Constituição Cidadã, em cujo caput é o seguinte: “Art. 227. ? dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ? profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitaria, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” Da leitura deste artigo aduz a preocupação do constituinte om os jovens e crianças no sentido da promoção de seus desenvolvimentos enquanto seres humanos.

Assim, restou garantido e assegurado aos jovens e crianças o desenvolvimento social, pessoal, os direitos fundamentais de sobrevivência, resguardada integridade física, moral, psíquica, bem como, ficaram resguardados de violência, exploração, maus tratos, dentre outros. O conteúdo deste estudo em verdade concretiza muito mais do que os trabalhos da Assembléia Constituinte, pois também foi fortemente influenciado pela Declaração Universal dos Direitos da criança, de 1959.

Neste sentido, trinta anos depois, em 1989, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, reafirma ainda mais a chamada Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas. Neste contexto, com bases na Declaração Universal dos Direitos da Criança, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição de 1 988, e nas discussões sobre o tema da infância pelos movimentos sociais, surge a Comissão de Redação da ECA, que foi representado por três grupos Importantes: sociedade civil, operadores do Direito e técnicos de órgãos do Governo.

Eis que em julho de 1990 OF22 importantes: sociedade civil, operadores do Direito e técnicos de órgãos do Governo. Eis que em julho de 1990 é alçada uma notória vitória brasileira: é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, um documento essencialmente voltado aos direitos humanos, a proteção das crianças e dos adolescentes, e altamente comprometido com a chamada Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas.

Neste rumo, vale ressaltar, que a Doutrina da Proteção Integral é o fundamento que configura o atual sistema de princípios e normas jurídicas norteadoras da concretização dos direitos undamentais da criança e do adolescente e traz em sua essência o objetivo de proteger e garantir o integral desenvolvimento corporal e psicológico dos indivíduos, observando as condições peculiares dos seres humanos em fase de desenvolvimento, bem como, a particular responsabilidade entre a sociedade, a fam[lia e o Estado.

No dizeres de Antonio Carlos Gomes, pedagogo e um dos redatores do Estatuto da Criança e do adolescente: “A Doutrina da Proteção Integral, base filosófico-conceitual expressa no ECA, baseia-se nos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos da criança. Trata-se de promover e defender os direitos da criança toda e de todas as crianças. Isto significa que nenhuma criança ou adolescente está excluído de qualquer dos direitos consagrados na legislação. 3 Das Propostas de Emenda à Constituição A problemática ao derredor da redução da maioridade penal tem sido objeto discussão desde a década de noventa. Contudo, ainda não se chegou a consenso algum. De um lado encontram-se os que pregam a necessidade de aplicação das medidas det lado encontram-se os que pregam a necessidade de aplicação das medidas determinadas pelo Estatuto da criança e do Adolescente do outro em oposição estão os defensores da redução da maioridade penal, baseando-se em criticas ao ECA.

Cuida-se de um arranjo instrumentalizado para o combate à violência, praticadas por menores infratores. Assim, parte desses representantes do povo nas casas legislativas apresentou diversas propostas de Emenda à Constituição Cidada para Redução de Maioridade Penal, sendo umas pleiteando a redução da maioridade penal de 18(dezoito) para 14(quatorze) anos e a grande maioria de 18 para 16(dezesseis) anos. Algumas dessas PECs, já foram rejeitadas e arquivadas, a exemplo da emenda apresentada pelo senador Magno Malta (PR-ES) eterminando que menores de 18 anos fossem imputáveis em casos de crimes hediondos.

Por conseguinte, outras PECs, foram objeto de debates, que redundaram na aprovação pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) a exemplo da PEC de no 20 de 1999, de autoria do Senador José Roberto Arruda, apresentada em 25 de março de 1999, que sofrera indexação da matéria (constatando-se o amadurecimento intelectual e emocional do menor de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, não imputáveis penalmente, e que altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para 16 (dezesseis) anos a idade para imputabilidade penal, à qual as emais foram apensadas e encontra-se na SUBSEC (Coordenação Legislativa do Senado ) aguardando inclusão ordem do dia, desde 28 de julho de 2009. Nessa seara, a quantidade de projetos visando à redução da maioridade penal, apresentada no Congresso por representantes da parcela mais conservadora redução da maioridade penal, apresentada no Congresso por representantes da parcela mais conservadora dos congressistas, reflete a tentativa de dar satisfação à sociedade amedrontada frente à crescente violência urbana, em especial a praticada por jovens delituosos, e ainda, deixa transparecer o desrespeito aos ireitos civis constituindo-se instrumento de marginalização dessa juventude. Argumentos de quem é favorável à redução No campo das discussões em prol da redução da maioridade penal, muitos argumentos foram apresentados pelos seus defensores, versando estes sobre aspectos considerados relevantes, sob os seguintes fundamentos: a) os maiores de dezesseis anos, já possuem discernimento inclusive tendo direito ao voto; b) não podemos observar, parados a grandeza da violência na qual, menores de dezoito anos cometem os mais apavorantes delitos e Já participam de facções criminosas, tendo a absoluta apacidade de perceber a ilicitude do fato e de se determinar conforme tal entendimento. Com a aprovação da redução, o jovem delinqüente vai intimidar-se mais com a lei e vai refletir mais antes de praticar delitos; c) o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito benevolente, e por isso não intimida os menores.

Como meio de ajuste ? realidade social e de instituir instrumentos para encarar a criminalidade com vigor é necessário que se considere imputável qualquer pessoa com idade a partir de dezesseis anos de idade. O ECA, não seguiu o avanço deste novo centenário. É uma legislação trasada, antiquada e obsoleta, visto que contraria o movimento do direito, que se encontra estático diante de um tema que demanda novas reflexões. Sem contar que o Estatu se encontra estático diante de um tema que demanda novas reflexões. Sem contar que o Estatuto fixa somente três anos como pena máxima ao menor delinqüente independente da gravidade do delito que ele pratique; d) a maioridade penal é opção política e legislativa.

Na seara civil, o legislador já fez essa avaliação. Percebeu que a maioridade civil em vinte e um anos era um exagero e não estava em conformidade com a realidade dos fatos. O legislador então iminuiu a maioridade civil para dezoito anos, mas nada, a não ser a própria circunstância social, impedia que a escolha política fosse por dezessete, ou mesmo, dezesseis anos. De forma que, não há um modelo mundial e cient[fico, que se adeque a todos os países. E no nosso pais, diante de tantas modernidades, seria hipócrita dizer que os adolescentes de hoje não sabem o que é certo e o que não é. É mister que se analise por quê nao merecem prosperar os argumentos expostos acima.

Em relação ao argumento que faz analogia, entre o direito de sufrágio, e a imputabilidade penal, acreditamos que afirmar que e o adolescente de dezesseis anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é verdadeira falácia. O sufrágio aos dezesseis anos é facultativo, e por outro lado a imputabilidade é compulsória. Sem falar ainda que a maior parte dos menores infratores, por lhe faltar informação e consciência nem ao menos tem conhecimento de sua potencial qualidade de eleitores. Ainda, seguindo as idéias de Mirabete, não podemos negar que o adolescente de dezesseis a dezessete anos, de qualquer sociedade, tem hoje extenso conhecimento do mundo e condições para compreender a ilicitude de seus atos. Contudo, a redução da maiorida 0 DF 22

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