A formação de uma consciência ambiental no universo jurídico
A formação de uma consciência ambiental no universo jurídico Landoaldo Figueiredo de Lima* Devido ao uso desenfreado dos recursos naturais e a constante degradação do meio ambiente pela sociedade capitalista, é crescente a preocupação da humanidade pelo futuro de nosso planeta. O Dlreito Ambiental surge como um meio de grande eficácia na proteção do meio natural e para que tal proteção seja possível tornam-se indispensáveis os agentes tanto legisladores e como este trabalho consist u uma consciência volt a para por parte daqueles p jurídico.
Em um prim do deste ponto, ca da formação de meio ambiente m nosso sistema a breve análise na ótica de alguns autores sobre o conceito de Direito Ambiental, aborda-se também um breve histórico desse ramo do Direito, assim como sua evolução no Brasil. Posteriormente busca-se fazer um estudo acerca da importância do Direito Ambiental na formação de uma consciência ambiental coletiva e no universo jurídico, mostra-se ainda que o papel do profissional do Direito amplia-se de protetor para formador de uma conscientização ambiental da população.
Conclui-se o Direito Ambiental é diretamente ligado com a formação de uma consciência mbiental no universo jurídico e que a responsabilidade do profissional do direito é maior do que a simples proteção das causas ambientais no âmbito jurídico, e sim de conscientizar as massas, tendo em vista necessidade de formar cidadãos com a capacidade de lidar com os co conflitos de natureza socioambiental. . INTRODUÇÃO A proteção ao meio ambiente e a preocupação com a escassez de recursos naturais indispensáveis ao homem é um tema em bastante evidência na nossa sociedade e é cada vez maior a necessidade de que novos meios sejam empregados a fim de que se proteja o maior patrimônio da humanidade. No entanto, o problema da poluição ambiental em nosso planeta tem se agravado e isso é antigo.
Desde o surgimento da espécie humana ouve-se falar em destruição do meio ambiente, isso tomou proporções relevantes em meados do século XIX, com o advento da Revolução Industrial, quando então começou a gerar preocupação para a sociedade (BARROS, 2000). O uso desenfreado dos recursos naturais, de forma irresponsável, por grupos totalmente desprovidos de uma consciência ambiental, só veio acentuar toda essa problemática, a exemplo da ocorrência de fatos graves, todos possuem como causa a ntervenção humana na busca de um desenvolvimento industrial desmedido.
Como forma de frear as atltudes inconsequentes, o Direito Ambiental surge como o grande protetor do meio ambiente embora que, para alguns, restrinja-se ao âmbito jurídico e que precise de agentes fiscalizadores para que sua aplicação seja possível e abrangedora. Este é um dos recursos de maior eficácia para a preservação da natureza e seus frutos.
Após os acidentes ambientais graves, as publicações de repercussão, da constatação de mudanças no meio ambiente mundial e da reação dos organismos internacionais, o Direito Verde passa a ter mais ?nfase no cenário mundlal. O seu estudo está deixando de ser preso às academias e se tornando cada vez mais do con mundial. O seu estudo está deixando de ser preso as academias e se tornando cada vez mais do conhecimento de todos (BARROS, 2008).
Os juristas, profissionais e estudantes do Direito de uma forma geral, muito mais do que meros operadores da lei, são formadores de opinião e sendo assim, posslVeis promotores de debates sobre o meio ambiente e problemas existentes pela ação antrópica. Consequentemente têm o dever de assumir um compromisso com a preservação ambiental e a consciência do rabalho planejado sob a ótica do desenvolvimento sustentável, atuando como agentes de conservação e preservação da natureza. ? imprescindível a participação dos juristas em debates e campanhas sobre a preservação ambiental, e que em seus discursos nas mais diversas situações, tragam um conteúdo formado a partir de uma educação ambiental, de forma que seja mostrada a importância de se manter um meio ambiente conservado para gerações futuras. E nesse contexto esse papel pode ampliar-se de orientador para fiscalizador, portanto torna- se imprescindível o conhecimento da legislação que ampara a reservação do meio ambiente, de forma ampla, e que sirva como um verdadeiro aparato para suas ações em defesa na natureza (FARIAS, 2007).
Sendo assim, o objetivo da presente pesquisa é analisar papel do profissional do Direito paralelo à formação de uma consciência ecológica, compreender a eficiência do Direito Ambiental na tutela jurídica do meio ambiente, além de destacar a importância da formação de uma consciência ambiental no meio jurídico, para que os recursos de preservação sejam utilizados com maior eficácia por aqueles que compreendem a necessidade da conservação d reservação sejam utilizados com maior eficácia por aqueles que compreendem a necessidade da conservação do meio ambiente e sua utilização de forma sustentável. . CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO AMBIENTAL 3. 0 Direito do Meio Ambiente Podemos compreender o Direito Ambiental como sendo o conjunto de normas que regem a relação homem – meio ambiente, ou seja, o estudo das leis que tratam das relações humanas com o espaço que o cerca (FRANCO, 2001 A história da ação humana sobre a superfície da Terra pode ser vista como sendo a história da criação de um cada vez mais complexo meio ambiente, como uma rica variedade de formas spaciais articuladas entre sire na qual a natureza primitiva parece estar ausente, dado que na produção do ambiente matérias- primas industrialmente produzidas são crescentemente utilizadas (Corrêa, 2005, p. 53). O ser humano, dada a sua vasta expansão de conhecimentos assim como seu consequente poder de transformação do espaço em que vive, tem, com cada vez mais frequência, adaptado a realidade espacial às suas necessidades: estradas modernas, fábricas, shoppings, edifícios, elevadores. Toda mudança acarreta impactos e estes podem ter consequências mínimas ou desastrosas, dependendo do grau de responsabilidade tilizado em seu planejamento e construção.
O modelo de produção capitalista, no qual há um estimulo constante ao consumo, mesmo sendo a natureza uma inesgotável fonte de energia e matéria prima, como se fosse suficiente, ainda trata a mesma como uma grande receptora de seus dejetos produzidos constantemente em suas industrias e cidades e lançados na superfície terrestre, águas e a superficie terrestre, águas e ar (CARNEIRO, 2003).
Para Vernier (1994) o respeito pelo meio ambiente e sua biodiversidade trata-se além de qualquer coisa, de uma questão de sobrevivência, no qual ele frisa que há uma cadeia de vidas, m tesouro medicinal, um vasto “celeiro” e uma fonte para as industrias. O profissional do Direito, um notável conhecedor das legislações em defesa meio ambiente, muitas vezes como participante do poder público e outras como integrante da coletividade, está diretamente ligado a esse dever de defender o meio natural e assim constituir formas de preservação deste. . 2 Breve histórico do Direito Ambiental Diversos foram os fatores e fatos graves que levaram o homem a se preocupar com o meio ambiente. A normatização de regras de proteção a natureza e a vida vieram, pouco a pouco, ocupando eu espaço e, até alcançar o patamar ideal, há um longo caminho a se percorrer. Dentre as circunstâncias que levaram à criação de um direito para proteger o meio ambiente podemos destacar os acidentes ambientais de grandes proporções na história da humanidade (BARROS, 2008). les: * O despejo de efluentes industriais na Bafa de Minamata, no Japão, entre os anos de 1953 e 1997. * Emissão do agente laranja em Seveso, na Itália, 1976. * O vazamento de isocianato de metila em Bhopal, na [ndia, 1984. * Os acidentes nucleares em Flisborough, no Reino Unido, 1974; em Three Mile Island, Harrisburg, na Pensilvânia, EUA. 979; Chernobyl, na Ucrânia, 1986; e em Goiânia, Brasil, 1987. ‘k O derramamento de petróleo por acidente marítimo Goiânia, Brasil, 1987. O derramamento de petróleo por acidente marítimo com petroleiros: Atlantic Express, Amoco Cadiz, Torrey Canyon e Exxon Valdez. Faz-se presente na história recente diversos desastres ambientais com impactos de enormes proporções, verdadeiras catástrofes contra a natureza. Publicações como Silent Spring (A Primavera Silenciosa), de Rachel Carson, além dos relatórios de significativas pesquisas, a exemplo do relatório de U Tanth, secretário geral a ONU.
Diante de tais alertas diversas legislações protegendo o melo ambiente foram criadas nos países. A constatação de mudanças no meio ambiente mundial, a exemplo da ocorrência de chuvas acidas, do chamado efeito estufa, ou mesmo da constatação do buraco na camada de ozônio e o aquecimento global, fez com que diversos países observassem a necessidade de se unirem na busca de enfrentar tais problemas, sendo assim há a consolidação da formação de um direito ambiental internacional. ? indiscutível que a humanidade se volta para questões ambientais por um simples ato, que é a preservação da própria espécie humana (FIORILLO, 1997). 3. 3 Evolução do Direito Ambiental no Brasil Ao se falar de Direito Ambiental no Brasil encontramos tão somente uma recente evolução do mesmo. Precedendo a constituição de 1988 são escassas as legislações defendendo a fauna ou a flora nacional.
A preocupação inicial com a natureza, ainda na época do Brasil colónia, partia da necessidade do emprego das madeiras presentes nas matas: O regimento do Pau-Brasil, de 1605, teria sido a primeira lei de proteção florestal quando exi iu a autorização real para o corte e arvore e a Ca primeira lei de proteção florestal quando exigiu a autorização real para o corte de arvore e a Carta Régia de 1797 0 primeiro regramento a se preocupar com a defesa da fauna, das águas e do solo (Barros, 2008, p. 28).
Entretanto, nota-se que as preocupações com o meio-ambiente em tais períodos nao tinham um cunho disciplinador, mas tao somente predominava o caráter econômico ou então o mero prazer, como foi o caso da criação do Jardim Botânico, em 1802, para satisfazer a curiosidade do Imperador. A proteção ambiental com caráter juridicamente tutelar e disciplinador é criação os dias atuais, em decorrência do mau uso da natureza e do crescimento exacerbado da população mundlal frente a escassez de recursos naturais (CARNEIRO, 2003).
Com o advento do código civil de 191 6, temos as primeiras legislações concernentes a preocupação ambiental de forma disciplinadora, temos então uma preocupação verdadeiramente ecológica. Seguindo essa linha, algumas leis disciplinadoras e especificas relacionadas a proteção ambiental foram sendo criadas no país, como a lei 6. 938 de 31. 08. 81 que instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a lei 7. 347 de 24. 7 ,85, que onforme afirma Franco “disciplinadora da ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (FRANCO, 2010, p. 6) Como grande destaque na proteção do meio ambiente a constituição cidadã (1998) trouxe um capitulo dedicado exclusivamente a proteção do meio ambiente, seguidamente as constituição estudais e leis orgânicas também tiveram sua preocupação ambiental. Com o advento da nossa constituição, viera leis orgânicas também tiveram sua preocupação ambiental.
Com o advento da nossa constituição, vieram as constituições staduais e leis orgânicas em defesa do meio ambiente. Como exemplo a Constituição do Estado da paraíba em seu artlgo 227, o qual é por completo dedicado a proteção ambiental: “O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e presem•á-lo para as presentes e futuras gerações” (PARAíBA,2005, p. 168). Consagrando toda essa série de Legislações em defesa do meio ambiente em Dezembro de 1998, entra em vigor a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9. 08/98), que dispõe das sanções penais aplicáveis às condutas destrutivas ao meio ambiente, incluindo esponsabilização para pessoas jurídicas, concretizando-se, em lei ordinária, o texto que até o momento possuía tão somente previsão constitucional (BARROS, 2000). 3. A CONSCICNCIA AMBIENTAL 3. 1 A formação de uma consciência ambiental coletiva Diante de todos os grandes desastres naturais ocorridos e dos possivels desastres anunciados, a população mundial cada vez mais tem se preocupado com o caminho traçado pela própria humanidade ao se degradar o meio ambiente.
Partindo disso, as grandes organizações mundiais, sejam ou não ligadas aos governos têm procurado difundir a importância da preservação ambiental às massas. Um dos princípios do Direito Ambiental, o da cooperação estado- coletividade, nos remete ao dever tanto do estado quanto da sociedade em geral, de preservar os recursos naturais para as presentes e futuras gerações (JESUS JÚNIOR,2003). Esse dever de preservar terá maior eficácia prática se partir da con PAGF gerações (JESUS JÚNIOR,2003).
Esse dever de preservar terá maior eficácia prática se partir da conscientização das populações a respeito dessa necessidade. É evidente o quão também é imprescindível que o Estado utilize seu jus puniendi contra os infratores das leis ambientais, no entanto fortalecer os meios de onscientização ambiental como a educação ambiental, a midia ou campanhas é um meio um tanto eficaz, tendo em vista seu caráter preventivo nessa relação homem x natureza.
A Educação Ambiental também é um importante espaço de defesa do ambiente, de maneira formal ou não-formal. A participação direta da sociedade talvez seja a arena mais importante da proteção ambiental. Ela age de forma organizada, rápida e polltica, através de mecanismos de pressão soca’, sem contudo abrir mão da tutela estatal, por meio das ações competentes (JESUS JUNIOR, 2003, p. 11).
Nossa constituição prevê a educação ambiental como um os princípios norteadores do direito ambiental ao designar ? administração pública a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, assim como a conscientização pública para a preservação ambiental (REIS, 2007). É necessário frisar que somente por meio da conscientização e educação ambiental é que será possível formar indivíduos com a capacidade de lidar com os conflitos de natureza socioambiental e assim prepará-los para que possam fazer frente aos debates científicos e tecnológicos referentes a essas questões (FARIAS E CARVALHO, 2007).
Ao ser implementada com efetividade, a ducação ambiental tanto em caráter formal ou não formal e nas diversas faixas etárias da população, possibilitando-se o efetivo desen não formal e nas diversas faixas etárias da população, possibilitando-se o efetivo desenvolvimento de uma consciência ambiental, poderá levar a maior participação social, traduzindo-se na solidariedade ambiental tanto de hoje quanto de amanhã.
A conservação do meio ambiente, para presentes e futuras gerações, como cita o artigo 144 de nossa Lei Maior (BRASIL 2007), nada mais é que poder garantir a todos um ambiente com condições de vida satisfatórias para uma vida com dignidade bem estar, em harmonia com a natureza, defendendo-lhe e preservando-a (BARROS, 2000). Preservar o meio ambiente não é mais uma opção para o ser humano e sim, uma necessidade fundamental, devendo este ser educado e conscientizado para defender esses valores. . 2 0 Direito Ambiental e formação de uma consciência ambiental no universo jurídico. Sabemos que as proporções que a devastação do meio ambiente tomou não são mais as mesmas de outrora, as dimensões e consequencias, caso não sejam tomadas medidas eficientes e a curto e médio prazo, são de por em risco não somente algumas spécies de seres vivos, mas sim todo o planeta.
Sendo assim, o tema meio ambiente e preservação ambiental têm tomado tanta relevância que se expandiram pelo mundo político, publicitário e jurídico, se tornando temas expressamente da moda (FRANCO, 2001). O direito ambiental tem sido o ramo do direito que mais se desenvolve em termos de publicações doutrinárias, congressos e nas universidades. Tem deixado de ser concentrado em academias e se tornado um direito de conhecimento popular. Cada vez mais são criadas varas especificas no poder Judlciário, assim como profissionais a exemplo