A tribo aisat-naf o direito penal
INTRODUÇÃO Este seminário tem como objetivo fazer uma analogia dos tabus da tribo Aisat-Naf à forma como são tratados os erros de tipo e de proibição no direito penal brasileiro para excluir dolo e culpabilidade. para tanto, aplicar-se-á a legislação brasileira a casos hipotéticos de erros de tipo e de proibição ocorridos na tribo em questão. 1. A TRIBO AISAT-NAF Habita nas ilhas Oasuli, no Pacífico Sul, um dos povos mais primitivas do mundo. de estudo do antrop g Alf Ross.
A tribo Aisat-Naf po pela cultura local po to view nut*ge af, que foi objeto Jurista dinamarquês são ações proibidas rada – por exemplo, o homem não pode matar animais totêmicos, não pode se encontrar com sua sogra e não pode comer a comida preparada pelo chefe. Se alguém quebrar esses tabus, ou seja, infringir as regras da tribo, surge o estado de “TO-TO”, que pode ser conceituado como um estigma perigoso que cai sobre o agente e ameaça a tribo inteira. “Tü-Tü’ é uma palavra desprovida de qualquer significado, mas que possui conotação supersticiosa para a tribo.
A pessoa que infringe uma regra, ou seja, que se encontra com a sogra, que come a comida do chefe ou que mata animal totêmico, se investe e “Tü-Tü”, e deve passar por uma cerimônia de purificação para que um desastre não caia sobre a tribo inteira. 2. LEGISLAÇAO BRASILEIRA trabalho trata de hipóteses de erros de tipo e de proibição em cima dos três tabus da tribo Aisat-Naf, hipóteses essas fundamentadas na legislação brasileira para excluir o dolo e a culpa do agente em estado de “Tü-Tü”. ara tal pretensão, segue a explicação sinótica dos erros de tipo e de proibição interessantes a este trabalho. 2. 1 Erro de tipo essencial Erro de tipo é a falsa percepção da realidade pelo agente, essa ercepção equivocada incide sobre situações de fato ou relações jurídicas descritas como elementares do tipo penal. O erro sobre elemento constltutivo do tipo legal de crme exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Neste seminário será trabalhado o erro de tipo essencial, que incide sobre elementares do crime.
O agente se equivoca quanto as elementares do fato típico, por isso ele não sabe que está agindo delituosamente, e se soubesse, cessaria sua ação. Este erro impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou de conhecer a circunstância. O erro de tipo essencial possui duas formas – forma invencível e forma vencível. 2. 1. 1 Erro de tipo essencial invencível O erro de tipo essencial invencível é inevitável e escusável, pois o homem médio cometeria tal erro, uma vez que era incapaz de ter uma percepção leal da realidade mesmo se tomasse os devidos cuidados.
Deste modo, não se pode cobrar de alguém um comportamento diferente do realizado diante da situação concreta se todo homem médio faria o mesmo. 2. 1*2 Erro de tipo essencial vencível PAGF70F11 da situação concreta se todo homem médio faria o mesmo. 2. . 2 Erro de tipo essencial vencível O erro de tipo essencial vencível é evitável e inescusável, pois o homem médio agiria de forma diversa, em outras palavras, se o cuidado razoável fosse empregado no momento da ação do agente, o resultado delituoso seria evitado.
De qualquer forma, o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo do agente, pois fica claro que sua intenção não era cometer o crime, tanto que se soubesse que estava errando, pararia de agir. Mas para excluir também a culpabilidade do agente, deve-se averiguar a forma do erro de tipo essencial. Se for invencível, xclui-se o dolo e a culpa, já se for vencível, exclui-se apenas o dolo, e o agente será responsabilizado pelo crime de forma culposa, caso esta seja prevista no tipo penal. 2. Erro de proibição O erro de proibição é a compreensão equivocada feita pelo agente de uma determinada regra legal, este erro leva o agente a supor que uma regra injusta seja justa, que o ilícito seja lícito. O sujeito interpreta mal o dlspositivo legal e se acha no direito de realizar uma conduta que, na realidade, é proibida. Portanto, o erro de proibição consiste no agente desconhecer a ilicitude de seu ato. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí- la de um sexto a um terço.
A distinção de erro de proibição direto e indireto é apenas doutrinária, portanto irrelevante ao código penal, mas mesmo assim esta dl PAGF30F11 direto e indireto é apenas doutrinária, portanto irrelevante ao código penal, mas mesmo assim esta distinção será tratada. 2. 2. 1 Erro de proibição direto O erro de proibição direto consiste na ignorância do agente perante o crime, ele pensa que a conduta não é proibida, e por sso age. Este erro admite duas espécies – a invencível (inevitável e escusável) e a vencível (evitável e inescusavel).
No erro de proibição invencível, o agente não conhece e nem podia conhecer a ilicitude da conduta, por isso exclui-se a culpabilidade. Já no erro de proibição vencível, o agente podia conhecer a ilicitude do da conduta, ou seja, havia potencial conhecimento dela, então não se exclui a culpabllidade, mas pode-se diminui-la. Vale lembrar que o erro de proibição nunca afasta o dolo. O desconhecimento da lei é diferente do desconhecimento da ilicitude, o primeiro efere-se ao texto legal e não ao erro de proibição, já o segundo refere-se ao saber o que é crime e o que não é, e admite-se o erro de proibição. . 2. 2 Erro de proibição indireto O erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição é uma equivocada permissão que o agente pensa ter para praticar o delito. O agente sabe que a conduta é proibida, não há distorção da realidade, mas ele imagina que a norma o autoriza a praticar a conduta delituosa, quando na verdade, ela não o faz. O agente interpreta a norma erroneamente, e seu erro ncide sobre elementar de tipo permissivo. Neste caso, o sujeito não valoriza a situação diretamente, pr PAGFd0F11 sobre elementar de tipo permissivo.
Neste caso, o sujeito não valoriza a situação diretamente, primeiro ele faz a afirmação “a conduta é proibida”, para depois pensar “mas neste caso, eu estou autorizado pela lei”. Na verdade ele não está autorizado, daí o erro de permissão. o caso do homem esbofeteado que se supõe em legitima defesa. Ele sabe que a agressão cessou, que seu agressor já está de costas, indo embora, mas supõe que, por ter sido humilhado, ode atirar por trás, matando o sujeito. 3.
OS TABUS E o ESTADO DE “TÜ-TÜ” A legislação da tribo Aisat-Naf estabelece obrigações de não fazer, que serão objetos de casos hipotéticos onde o agente terá seu dolo excluído e culpabilidade exclusa do estado de “TO-TO” devido aos erros de tipo e de proibição aqui tratados. 3. 1 0 texto legal Tabus proibidos pela legislação da tribo Aisat-Naf: I. Se uma pessoa come alimento preparado pelo chefe, então está TO-TÜ. II. Se uma pessoa mata anmal totêmico, então está Tü-Tü. III. Se uma pessoa se encontra com a sogra, então está TÔ-TO.
A pessoa que estiver ‘TO-TO” deverá ser submetida a uma cerimônia de purificação. 3. 2 Ilustrações l. Comida do chefe IV. Cerimônia de purificação II. Totens III. Sogra anciã de animais 4. OS CASOS HIPOTÉTICO deste seminário é fazer uma analogia da legislação brasileira sobre erros de tipo e de proibição ao estado de MTü-Tü”. Para tanto, foram criadas hipóteses onde habitantes da tribo Aisat-Naf praticam condutas delituosas dentro de seu meio cultural, mas ver-se-á que os erros de tipo e de proibição podem excluir o dolo e a culpabilidade do agente. . 1 primeiro caso hipotético Agente em erro de tipo essencial invencível Um habitante da tribo Aisat-Naf decide, no meio da noite, caçar um flamingo, que não é animal totêmico. Durante seu trajeto ao Lago dos Flarmngos, que é um local onde só há flamingos, ele passa pelo Lago das Garças e as ignora, pois sabe que a garça é um animal totémico, por isso, protegido. Já no Lago dos Flamingos, o sujeito vê uma ave nas margens do lago e, com absoluta certeza de que ali há um flamingo, dispara uma flecha no animal, que morre na hora.
O agente se aproxima da ave e leva um grande susto – vê que matou uma garça, violando o tabu II da tribo. Neste caso, o agente estava em erro de tipo essencial sobre elementar, pois ele não sabia que naquele lago havia um animal totémico, acreditava que havla apenas flamingos. Este caso trata, portanto, de erro de tipo essencial escusável, pois o homem médio confundiria uma garça com um flamingo de noite no Lago dos Flamingos. Do contrário, se o agente soubesse que ali havia um animal totêmico, ele não dispararia sua flecha.
Como prevê o art. 20, caput, do Código Penal, o erro de tipo essencial exclui o dolo do agente, e por ser inevitáv caput, do Código Penal, o erro de tipo essencial exclui o dolo do gente, e por ser inevitável, exclui também a culpabilidade. De acordo com a teoria finalista, não há conduta, então exclui-se o crime e o agente não passará por cermônia de punficação. 4. 2 Segundo caso hipotético Agente em erro de tipo essencial vencível Há um integrante da tribo Aisat-Naf na floresta, é um dia ensolarado e ele está caçando coelhos.
Não há problema em caçar coelhos, pois este não é um animal totêmico. Porém nesta mesma floresta há muitos gorilas, e o sujeito não pode matá-los, pois senão quebrará um tabu da tribo. De repente o agente ouve um estrondo que vem de cima de ma árvore e pensa que é um coelho, e atira sua flecha, então um enorme gorila cai. O agente leva um susto tão grande quanto o tamanho do gorila, pois acreditava que havia apenas um coelho fazendo barulho em cima da árvore.
Ele infringiu o tabu II, que proíbe a matança de animais totêmicos. Neste caso o agente estava em erro de tipo essencial sobre elementar, mas trata-se de um erro essencial vencfiJel, pois qualquer homem médio teria percebido que não se tratava de um coelho, porque coelhos não sobem em árvores muito menos fazem estrondo. Como todo erro de tipo exclui o dolo, de acordo com o art. 20, aput, do Código Penal, o agente não responde dolosamente, mas como se trata de um erro inescusável, o agente pode responder por conduta culposa. 4. Terceiro caso hipotético Agente em erro de proibição direto Um náufrago brasileiro chega à tribo Aisa Terceiro caso hipotético Um náufrago brasileiro chega à tribo Aisat-Naf, mostra seus objetos modernos e então é bem recebido por todos. No mesmo dia de sua chegada, sem nem sequer falar o mesmo idioma que os habitantes da tribo, o brasileiro se casa com uma nativa, e todos comemoram a cerimônia. O brasileiro, já casado e amigo de todos, no segundo dia de sua stadia se encontra com sua sogra, mata um animal totêmico e come a comida preparada pelo chefe, quebrando, sucessivamente, os tabus III, II e l.
Está claro que o agente estava em erro de prolbiçào direto, pois ele não sabia que tais fatos eram típicos, além do mais, trata-se de um erro invencível, pois ele não tinha condições de saber, ou seja, não tinha o potencial conhecimento da ilicitude de tais atos. O agente não falava o mesmo idioma que eles, e tudo aconteceu muito rápido, tempo este insuficiente para que ele aprendesse o que é e o que não é proibido pela tribo. No Brasil tais tabus não xistem, por isso ele merece desculpas. Diante deste erro, de acordo com o art. 1, caput, do Código penal, afasta-se a culpabilidade do agente devido ao seu erro de proibição e se isenta de pena, mas não se afasta o dolo, uma vez que o erro de proibição nunca exclui o dolo. Em vez de dizer que, em caso de erro inevitável, não há crime, o legislador optou pela infeliz fórmula “o agente fica isento de pena”. Ora, ficar isento de pena significa cometer crime, mas por ele não responder. Então, se no erro inevitável o significa cometer crime, mas por ele não responder. Então, se no rro inevitável ocorre isenção de pena, este não exclui o crime, mas tão somente a responsabilidade por sua prática. . 4 Quarto caso hipotético Agente em erro de proibição indireto Um homem da tribo Aisat-Naf celebra casamento com uma mulher da mesma origem. No decorrer dos anos do vínculo, ele jamais se encontra com sua sogra, pois sabe que este encontro é um tabu que não deve ser violado. Porém, certo dia sua esposa morre de causa natural, e o viúvo, desolado, decide se encontrar com a mãe de sua esposa falecida para compartllhar histórias. Ele pensa – “O encontro com a sogra eh proibido, eu sei, mas minha sposa está morta, então não sou mais casado e nem tenho mais sogra. Neste caso, eu posso me encontrar com a mãe da falecida”.
Engano dele, pois o parentesco entre genro e sogra é eterno. O homem viúvo se encontrou com a sogra e violou o Tabu III da legislação local. Está claro que o agente estava em erro de proibicao indireto, pois se imaginou permitido de praticar um ato proibido. O agente sabia que não podia se encontrar com a sogra, mas com o advento da morte de sua esposa, ele achou que tinha direito de praticar tal ato, quando na verdade nao o tinha. Como a classificação entre erro de proibição direto e erro de roibição indireto eh apenas doutrinária, aplica-se a mesma regra para ambos os casos. Portanto, aplicando-se o art. 1, caput, do Código Penal, a culpabilidade do agente pode ser afastada ou diminuída de um sexo a um ter PAGF40F11 caput, do Código Penal, a culpabilidade do agente pode ser afastada ou diminuída de um sexo a um terço, a depender da escusabilidade ou inescusabilidade do erro. CONCLUSÃO Muito foi pesquisado para a elaboração deste trabalho, o qual reforçou o conhecimento do autor a respeito de erros de tipo e de proibição. Pôde-se concluir que o erro incidente sobre ituação de fato descrita como elementar de tipo incriminador sempre exclui o dolo e, se invencível, também afasta a culpabilidade do agente.
Já o erro de proibição nunca exclui o dolo, mas sempre a culpabilidade do sujeito. De pouca facilidade foi aplicar a legislação brasileira aos casos hipotéticos de erros de tipo e de proibição na tribo estudada, afinal as únicas regras da Asat-Naf conhecidas são os três tabus abordados, e por tal motivo não foi possível tratar de descriminantes putativas, pois não se sabe se há exclusões de ilicitude no ordenamento da tribo habitante das ilhas Oasuli.
Mesmo com a procura por mais dados a respeito da tribo Asat- Naf, nada foi encontrado além do conteúdo exposto no livro ‘TO- TO”, de Alf Ross. Os tabus da tribo Aisat-Naf e o estado de UTO-TO”, aos olhos da civilização moderna, podem parecer cómicos, assim como os casos hipotéticos criados, mas nao se deve esquecer de que se trata de uma civilização primitiva, com valores completamente diferentes dos protegidos pelos povos mais avançados. De qualquer forma, devem ser respeitadas as tribos primitivas, pois elas fazem parte do patrimônio cultural mundial. BIBLIOGRAFIA