Aborto e anencefalia

Categories: Trabalhos

0

Sobre o aborto dos anencéfalos Prof. Dr. Marcelo M Seneda Nos últimos dias temos visto à nossa volta uma grande polêmica: a questão do aborto dos anencéfalos. Diversos núcleos apresentam argumentos prós e ontras, em uma discussão extremamente importante, pois se trata de tornar institucional a decisão sobre a continuidade ou não de um evento referente ? vida. Considerando o parecer francamente favorável do Ministro da Saúde ao aborto, tenha o feto encéfalo ou não, causa-me preocupação alguns argumentos mencionados pelos grupos pró-aborto.

Vou abrir um parêntesis, para enfatizar o uso do ermo “aborto”, pois considero um eufemismo essa recente S to n page substituição por “ant os grupos pró-aborto OF9 feto anencéfalo, aleg o humana’. Seguramen o sofrimento alheio é parto”. Pois bem, da gestante de um gnidade da pessoa a preocupaçao com ntanto, pergunto: qual mãe não sofre por seus filhos? Sofre mais a mãe cujo recém- nascido vem óbito em um curto período, ou aquela mãe que vê seu filho morrer lentamente, nos descaminhos da droga?

Sofre mais a mãe cuja gestação enfrenta sérios riscos, ou aquela mãe que vê seu filho, saudável e bem-formado, contrair uma doença causada pela falta de saneamento básico? Aliás, é possível mensurar o sofrimento? Há outro aspecto muito sério. Os atuais recursos diagnósticos permitem a identificação de centenas de alterações durante a Vida fetal. Síndromes diversas podem ser diagnosticadas relativa segurança. Então, depois do anencéfalo, qual será a próxima alteração fetal a justificar o aborto?

Isso me traz à mente qualquer coisa de “pureza racial” enrustida. Saber da surdez, cegueira, agenesia de membros, retardo mental, intersexualidade etc. não são situações capazes de causar sofrimento nas mães e pais, de “agredir a dignidade da pessoa humana? Mas o mundo hoje tem se empenhado tanto na inclusão dos portadores de necessidades especiais, então como estabelecer quais anomalias podem ou não ser mantidas durante a gestação? A ação pró- aborto é movida por um sindicato ligado aos profissionais da saúde.

Fico surpreso com isso, seria de se esperar ações pró- vida dessas pessoas. Algo como cobrar do Ministério mais investimentos no diagnóstico precoce de anomalias embrionárias e fetais. E incentivar pesquisas para, a partir do diagnóstico, haver medidas capazes de atuar na ativação ou repressão dos genes responsáveis por tais alterações. Afinal, a sequência gênica não pode ser alterada, mas a epigenética hoje nos mostra ser possível modular a ação dos genes.

Gostaria de ver o Ministro defendendo mais recursos para a Saúde, eliminando doenças vinculadas ? falta de saneamento básico. Gostaria de ver os profissionais desse sindicato promovendo uma educação de qualidade aos jovens e adolescentes, para permitir o exercício da sexualidade de maneira saudável e equilibrada. Finalmente, enfatizo minha estranheza à afirmação do Ministro, afirmando uma acurácia de 100% no diagnóstico da anencefali minha estranheza à afirmação do Ministro, afirmando uma curácia de 100% no diagnóstico da anencefalia.

Em geral, os profissionais das ciências da vida evitam sistematicamente o “100%”, porque todos os dias somos surpreendidos com fatos inesperados. Mais ainda, me recordo de um fato amplamente noticiado pela midia há alguns anos. por apresentar aumento de volume abdominal, dor e náuseas, uma mulher recebeu o diagnóstico de um tumor maligno, confirmado por ultra- sonografia. Meses de angústia depois, o suposto tumor “se transformou” em um bebê saudável, após parto normal. Será mesmo tão eficiente assim o nosso atual sistema de saúde? I Marcelo M. eneda, DVM, MSC, PhD. rofessor da universidade Estadual de Londrina com doutorado em biotecnologia da reprodução e pós-doutorado em epigenética de gametas pela McGill University. publicado no portal da Familia em 05/10/2008 | O direito à vida mesmo que por um dia – o aborto de anencéfalo Dra. Simone Marcussi de Almeida Prado I I Primeiramente entendo que a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) não deveria ter sido acolhida pelo STF. Cabe à Suprema Corte, dentre outros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira preceito fundamental da Constituição Federal ( art. 2, parágrafo 1a desta Carta). Todavia o que se busca com a ação ajuizada pelo CNTS ( Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) é assegurar o direito da mãe de decidir sobre a antecipação da morte do seu filho, portador de deficiência congênita, em detrimento do direito fundamental ? 3 morte do seu filho, portador de deficiência congênita, em detrimento do direito fundamental à vida assegurado pelo artigo 50 da Lei Maior. Impõe-se com a referida ação que o STF assegure uma nova modalidade de aborto eugênico, contrariando a própria Lei.

O direito à Vida, conforme reza a Constituição Federal, ntecede todos os outros não podendo ser minimizado por um direito subjetivo da mãe que enseja abortar. Vale lembrar ainda que o artigo 40 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, assegura o direito à vida desde a concepção e tem força de emenda constitucional imutável, cláusula pétrea. Também o artigo 20 do Código Civil dispõe que “a lei põe a salvo dos direitos do nascituro desde a concepção”.

Não obstante alguns juízes tenham autorizado o aborto de fetos mal formados, no Brasil este tipo de aborto é considerado criminoso, não Incorrendo em excludente de ilicitude como quando há risco e vida para a mãe. Há entendimentos importantes, inclusive, sobre a inconstitucionalidade do aborto em razão do estupro, outra hipótese prevista pelo Código Penal que exclui o crime. Isso porque nesse caso, de estupro, não há conflito de direitos iguais, quais sejam, a vida da mãe e a da criança, como na hipótese em que o aborto é permitido por haver risco de morte da gestante configurando o estado de necessidade.

A anencefalia é definida como anomalia resultante da má formação fetal congênita caracterizada como defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os emisférios cerebrais e o córtex havend 4DF9 neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o cortex havendo apenas parte do tronco encefálico, o que lhe impõe vida curta ou o nascimento com morte. Nos casos em que essa anomalia acarreta risco de vida para a mãe admite-se o aborto, pois trata-se da modalidade terapêutica perfeitamente aplicável a este caso.

Todavia, não havendo risco, não se pode permitir aborto. E esse risco, segundo a grande maioria dos médicos, não é muito maior do que numa gestação normal. Atenta-se também para a possibilidade ignificativa de erro no diagnóstico, como se observa em alguns casos recentes. A questão da anencefalia desdobra-se também sobre a hipótese de nao haver expectativa de vida da criança, ou seja, vida em potencial. Ora, expectativa ou probabilidade de vida há, curta, mas há.

Outra questão se depreende do fato de que há entendimentos no sentido de que o feto portador de anencefalia não é considerado vivo por não ter o cérebro totalmente formado o que não configuraria ilícito penal a prática do aborto, um vez que este consiste na cessação da gravidez de um ser humano vivo. Mas seria correto afirmar que um bebê pesar de anencéfalo, mas cujo coração e respiração funcionam independentemente de meios artificiais, esteja morto? Outro argumento é o de que o bebê com a referida anomalia mantém- se vivo somente às custas do organismo materno.

Mas o corpo da mãe é essencial até mesmo para fetos sadios e perfeitos manterem-se vivos até o nascimento. E a anencefalia não é impedimento para que outras funções vitais, como a respi S nascimento. E a anencefalia não é impedimento para que outras funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco, permaneçam ativas ainda que por pouco tempo após o arto. outra questão que se aborda é a da morte cerebral, que não se confunde com a anencefalia. Equiparando-as, como tem sido feito neste caso, peca-se por desconhecimento, já que na primeira as funções vitais não se prorrogam a não ser por meios artificiais.

Na segunda, aquelas funções podem ser mantidas ainda que por pouco tempo depois do nascimento ou mesmo por dias e meses. Há estudos que tratam de casos menos críticos que possibilitam ao anencéfalo condições primárias sensoriais e de consciência. Isso seria possível devido à neuroplasticidade do tronco cerebral. Em se tratando do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana este nada mais é do que o direito à assistência para manter uma vida digna até a morte inevitável.

Este princípio não está sujeito à concepções subjetivas. Portanto, qualquer outro conceito de dignidade que não seja aquele mencionado consistirá em ardilosa tentativa de adaptar o princípio fundamental às conveniências pessoais. Em que pese o sofrimento dos pais que sabem da curta sobrevida do seu filho, não se pode ignorar que o direito à vida inerente à criança não esta condicionado à vontade de seus genitores. E amar um ilho independe de sua perfeição física ou do tempo em que ele viverá.

Ainda que o feto tenha vida curta, ainda que os pais sofram por isso, viver é um direito inviolável. Cabe a pergunta: quando se sofre mais? Quando se gera um filho d viver é um direito inviolável. Cabe a pergunta: quando se sofre mais? Quando se gera um filho defeituoso cuja morte será natural ou quando se mata esse filho por sua própria vontade trazendo consigo além da dor da perda a dor do remorso? A vida de um filho não vale pelo número de dias em que ele esteve presente na vida dos pais, mas pelo simples fato de ter estado presente.

Mesmo que por um só dia. as diga isso para Cacilda Galante Ferreira, cuja filha Marcela nasceu com anencefalia um ano e meio atrás em Morro Agudo, São Paulo, Brasil. O bebê está bem vivo, bem saudável e reage aos membros da família. Muitos são os mitos sobre a anencefalia, e se a recente decisão do Brasil sobre as pesquisas com células- tronco embrionárias for alguma indicação, os erros científicos fatuais acerca desse problema poderiam levar os ministros do STF a condenar milhares de bebês em gestação a uma morte fora de hora. ? difícil saber quantos diagnósticos falsos de anencefalia outros defeitos congênitos ocorrem anualmente, pois uma percentagem elevada de crianças são abortadas, resultando num cadáver mutilado que não é examinado após o procedimento. “O cérebro é afetado em graus variados, de acordo com a criança. O cérebro pode alcançar diferentes fases de desenvolvimento. Algumas crianças podem engolir, comer, chorar, ouvir, sentir vibrações (sons altos), reagir a toques e até à luz.

Mas acima de tudo, elas respondem ao nosso amor: não se precisa ter um cérebro completo para dar e receber amor — tudo o que se precisa é um coração! ” escrevem os autores do site. Entret e receber amor — tudo o que se precisa é um coração! ” escrevem os autores do site. Entretanto, considerando a natureza grave da anencefalia, provavelmente os grupos pró-aborto usarão a doença como estratégia de abertura para criar um precedente para a legalização do aborto no Brasil.

Os que defendem o aborto para bebês anencefálicos, tais como o colunista Josias de Souza, já estão disseminando erros, distorções e exageros científicos com relação à questão. Para um exemplo, Souza afirma em seu recente blog (http://joslasdesouza. folha. blog. uol. com . br/index. tml) que gravidezes de anencefálicos apresentam “risco elevado” de danos à mãe. Embora seja verdade que há um risco maior de certas complicações durante tais gravidezes, o risco total à saúde da mãe é baixo. O diagnóstico de anencefalia no feto representa um risco médico levemente maior para a mãe”, diz o Hospital Infantil de Wisconsin em seu site (httpwwww. chw. org/’dispIaY/PPWDocID/34371/Nawwrouter. asp). Os autores de Anencephaly-info reconhecem que pode haver excesso de fluído amniótico e outras complicações menores, mas que nos outros aspectos a gravidez é “normal” e não é perigosa para a mae. Josias de Souza também frisa a curta duração de vida de crianças anencefálicas, e afirma que “a possibilidade de erro no diagnóstico” de anencefalia antes do nascimento “é perto de zero”.

No entanto, “perto” não será suficiente para proteger as crianças cujas vidas se perderão nos diagnósticos falsos que inevitavelmente ocorrerão. o que é mais importante é que Souza ignora o argumento moral fundamental contra o 8 ignora o argumento moral fundamental contra o aborto: que os seres humanos têm o direito fundamental de viver, independente de sua deficiência ou falta de desenvolvimento. Os ativistas pró- ida argumentam que ninguém tem o direito de matar um ser humano inocente, porque as pessoas não são objetos para serem manipulados e destruídos por amor à conveniência.

Em vez de tratar a questão diretamente, Souza faz um apelo emocional, desprezando tais considerações morais e afirmando que o bebê é incapaz de ter consciência e morrerá logo após. Em outras palavras, não importa muito. A diferença entre o argumento em prol do aborto nesse caso e em outros casos, tais como o “bem- estar psicológico e social da mãe” ou até mesmo a “liberdade de ela controlar seu próprio corpo” é meramente uma diferença e grau.

Uma decisão do STF favorecendo o aborto para bebês anencefálicos provavelmente servirá de abertura, permitindo uma liberalização crescente das restrições ao aborto, até que efetivamente seja legal na totalidade. A primeira abertura foi a decisão do STF aprovando as mortais pesquisas com células- tronco embrionárias, as quais destroem a vida humana em sua fase bem inicial. Resta ver se os que defendem o aborto conseguirão realizar sua segunda aberturaLinks relacionados:A Possibilidade de Consciência em Bebês Anencefálicos é Reconhecida pela Comissão Nacional Italiana de Ética I g

Operação e fiscalização de trânsito

0

Universidade do Sul de Santa Catarina Campus Virtual Unisul [pic] IAtividade de Avaliação a Distância Disciplina: Operação e Fiscalização de

Read More

Caminhos da crítica literária (1940-1970): a construção da leitura no contexto das literaturas portuguesa e brasileira

0

Caminhos da crítica literária (1940-1970): a construção da leitura no contexto das literaturas portuguesa e brasileira Premium gyferlanda 07, 2012

Read More