Abuso de direito no codigo do consumidor
A lei 8. 078/90 é considerada uma das normas consumeristas mais modernas do mundo, sendo constituída de um microssistema interdisciplinar, cuja finalidade é regular as relações de consumo para equilibrá-la de forma que o consumidor esteja protegido dos abusos ou lesões aos seus direitos, como consequência do avanço dos mercados, através da massificação da produção e a agressividade das técnicas de marketing.
Todavia, sem deixar de considerar a importância de se proteger o consumidor, a parte mais fraca, em cumprimento do princípio da igualdade, também devem constituir objetivo do Estado, através da criação aplicação das normas que regem o mercado de consumo, Swpe to page o incentivo e a prese e tecnológico, de for constitucionais quec pte ec somente harmonizad poderá se falar em s nto econômico de princípios mica, os quais, interesses), é que cial, o qual deve está acima de todo e qualquer interesse privado.
O abuso de direito na relação de consumo, bilateralmente considerado, revela seu caráter prejudicial, pois agride não somente os interesses dos participes, mas, principalmente, o interesse social, que pertence a todos, independentemente, de condição física, política ou conômica, uma vez que, atinge tanto o consumidor em seus direitos e garantias, quanto o fornecedor, prejudicando-o em seu direito de propriedade e obstacularizando sua liberdade de iniciativa econômica.
Esse conjunto de fatores corresponde ? ordem econômica, a qu qual tem como objetivo precípuo o bem-estar social. 1. Introdução: O direito, por ser uma ciência jurídico-social dinâmica, ao passo que evolui, mesmo da forma menos célere do que a desejada, vem sofrendo profundas transformações para a satisfação de sua demanda que a cada geração traz novidades de diversas formas (mentalidade, tecnologia, métodos etc. de maneira a permitir, através do surgimento de novos conceitos doutrinários, a aplicação de novas exegeses aos Princípios norteadores e a criação de novos dispositivos legais, visando à superação dos conflitos. Em matéria de consumo, vige a lei 8. 078/90, a qual corresponde a um microssistema interdisciplinar de normas, possuindo como um de seus objetivos a defesa do consumidor, tendo em vista ? necessidade precípua de equilibrar a relação estabelecida entre os agentes econômicos.
Contudo, devido à própria sistematização da referida lei – O Código de Defesa do Consumidor – e diante de seus princípios specíficos previstos em seu art. 40 em consentâneo aos pnnc(pios constitucionais da ordem económica, os quais devem ser aplicados harmonicamente sem que haja exclusão ou perda de valor jurídico-social entre si e associados ao art. 30 da CF/88, é sustentável a idéia de que o caráter protetivo do consumidor em sua origem é apenas uma das condições fundamentais ao equilíbrio e equidade da relação de consumo, mas não a sua única e verdadeira razão de ser.
Com efeito, a discussão trazida à baila possui diversos aspectos que revelam uma adaptação de princípios clássicos através de nterpretações que venham formar um ordenamento jurídico coerente, eficaz e ma 15 clássicos através de interpretações que venham formar um ordenamento jurídico coerente, eficaz e mais próximo de sua finalidade, qual seja, a harmonia associada ao equilibrio nas relações entre consumidores e fornecedores, através de uma fusão lógica e sistêmica entre boa-fé e equidade.
O que se tentará mostrar é uma outra perspectiva em relação ? finalidade da lei 8. 078/90 como uma norma nao só de proteção dos interesses dos consumidores como também pode ser aplicada sem prejuízo dos interesses dos fornecedores, a ponto e elidir até mesmo eventual abuso de direito praticado por ambos os sujeitos da relação jurídica, o que permite, através de uma interpretação conforme a Constituição Federal, se compreender melhor a extensão dos princípios basilares (como, por exemplo, o art. 170, art. 30 da CF/88, bem como o art. 0 do CDC) com vistas à harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações entre fornecedores e consumidores. O abuso de direito, até então um objeto estranho na legislação consumerista, porém, presente como fator de desequilíbrio na própria relação de consumo, pois atinge a boa-fé que deve er um referencial elementar de conduta entre ambos os partícipes em prol da integridade material e moral, tem se revelado um importante ponto de partida para a reformulação da interpretação que deve ser atribuída pelos aplicadores do direito, no caso concreto, à própria finalidade da lei 8. 078/90.
Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública e de interesse social, sendo que a sua finalidade e alcance devem ultrapassar, sem desmerecer ou ignorar, os interesses privados envolvidos, seja do lado do fornecedor, sej desmerecer ou ignorar, os interesses privados envolvidos, seja do ado do fornecedor, seja do lado do consumidor, uma vez que, a perfeita harmonia e adequação entre a proteção do consumidor como parte mais fraca que é e a necessidade de se incentivar e evitar obstacularização ao desenvolvimento econômico e tecnológico, através da proteção da livre iniciativa e concorrência, corresponde a uma razoabilidade necessária ao interesse social, o qual deve prevalecer, acima de tudo. O tema abordado neste trabalho suscita ousadia quando permite ampliar mais ainda o entendimento do ilustre professor quando tratou da convivência e do aperfeiçoamento em relação outros institutos jurídicos, para se sustentar que além da responsabilidade civil, teoria geral dos contratos e tutela coletiva dos consumidores, é possível transplantar a teoria do abuso de direito para a relação jurídica de consumo com vistas a satisfazer o ideal de boa-fé, harmonia e equidade que deve lastrear os contratos entre consumidores e fornecedores, considerando não somente os interesses envolvidos inter partes, mas, acima de tudo, o social. ? neste contexto que surge o que uma renomada parte da doutrina denomina de “Diálogo das Fontes”, a qual deve ser entendida como uma conexão intersistemática existente entre CDC e outros diplomas legais, principalmente, o Código Civil, com o objetivo de possibilitar maiores benefícios e mecanismos de defesa para o consumidor, por excelência, e para o fornecedor quando se encontrar prejudicado pela eventual má-fé e abuso de direito por parte do consumidor, ou seja, garantir a harmonia e equidade nas relações de abuso de direito por parte do consumidor, ou seja, garantir a harmonia e equidade nas relações de consumo. O art. 40 da lei 8. 78/90, que por sinal, deve ser considerado como principio geral revela a finalidade do Código de Defesa do Consumidor como uma norma não só de proteção do onsumidor como também da harmonia e equilíbrio capazes de elidir até mesmo eventual abuso de direito praticado por ambos os sujeitos da relação jurídica, o que permite, através de uma interpretação conforme a Constituição Federal, se compreender melhor a extensão dos Princípios basilares previstos no próprio CDC com vistas à harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações entre fornecedores e consumidores. O Abuso de Direito frente à Política Nacional das Relações de Consumo: Existem três hipóteses em que o titular do direito subjetivo poderá comportar-se, senão vejamos: ) “O comportamento do individuo se coaduna com a estrutura formal do direito subjetivo exercido, bem como com o valor normativo que lhe é inerente.
Nesta circunstância estar-se-ia diante de um exercicio regular e legítimo de um direito. “; b) “0 comportamento do titular do direito subjetivo não se conforma com a estrutura formal de tal direito. Esta possibilidade configuraria a incidência de um ato ilícito. “; c) “O comportamento do sujeito conforma-se com a estrutura formal do direito subjetivo que se pretende exercer, todavia, contraria o sentido normativo interno de tal direito, isto é, o valor ue se apresenta como seu fundamento jurídico. Seria o caso, portanto, da caracterização do abuso de direito. ” Com efeito, se faz mister salientar que o instituto do abuso de direito do abuso de direito. direito não se vincula exclusivamente aos direitos subjetivos, uma vez que, deve ser aplicado a outras prerrogativas individuais, a exemplo das liberdades, faculdades, funções ou poderes, tendo em vista que também possuem um fundamento axiológico. Assim, para se caracterizar o abuso de direito se faz necessária a identificação do seu motivo legítimo, o qual deve ser extraído, onforme leciona HELOÍSA CARPENA (Abuso de Direito nos Contratos de Consumo. Rio de Janeiro. Renovar, 2001 ): “Das condições objetivas nas quais o direito foi exercido, cotejando-as com sua finalidade e com a missão social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica dominante. A doutrina do abuso de direito está em sintonia com a atual tendência de consagração dos princípios como valores fundamentais do sistema jurídico nacional, os quais, em sua maioria, se encontram constitucionalizados, como por exemplo, m se tratando, especificamente, das relações de consumo, os principios que norteiam a ordem econômica, previstos no art. 170 em consentâneo com os princípios gerais previstos na lei 8. 078/90 como a boa-fé, harmonia e equldade. Ademais, o abuso de direito, atualmente definido expressamente pelo Código Civil (art. 187), quando se trata de relação de consumo, pode ser identificado como um desdobramento do próprio principio da boa-fé, relacionado à figura do consumidor que age maliciosamente em detrimento à atividade exercida pelo fornecedor de produtos ou serviços. Tal situação abre um orizonte bastante vasto PAGF 15 atividade exercida pelo fornecedor de produtos ou serviços.
Tal situação abre um horizonte bastante vasto no sentido de questionar se o CDC é apenas compatível para a defesa do consumidor ou se, de acordo com o caso concreto, é necessário interpretá-lo como norma geral de tutela da relação de consumo como um todo e não isoladamente, ainda que se apliquem institutos e legislações suplementares como a analogia, princípios gerais de direito e legislação ordinária interna (Código Civil, por exemplo), conforme prescreve o art. 70 da referida Lei. Considerando, por um lado, a vulnerabilidade do consumidor prevista no inciso I do art. 40 do CDC frente aos avanços dos mercados e suas técnicas relacionadas ao domínio da atividade exercida e o poderio econômco dos fornecedores e por outro lado, a possibilidade de má-fé e abuso de direto por parte, também, do consumidor em detrimento à própria atividade exercida pelos fornecedores, fato que tem se evidenciado nos últimos tempos, é possível sustentar que o CDC é uma norma também protetiva da relação de consumo e não somente do consumidor.
Acredito que a teoria (do abuso do direito) atingiu seu pleno esenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois como diz este jurista, os direitos são conferidos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espirito da instituição. Equivocam-se aqueles que pensam que a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais associada à simple pensam que a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais associada à simples concepção de justiça encontram a sua azão de ser na riqueza ou nos meios para a sua produção, uma vez que, o problema está na distribução da mesma, ou seja, não basta somente o fornecedor ou o consumidor cumprirem seus respectivos papéis na economia de mercado, cabe ao Estado promover a sua organização e a distribuição de riquezas com vistas ao interesse de todos.
O ultra-protecionismo do consumidor, que significa, em última análise, uma liberdade ilimitada de ser e agir (aqui se Inclui o abuso de direito do consumidor) é tão prejudicial quanto à impunidade em relação aos abusos do poder econômico raticados pelos fornecedores no exercicio de suas atividades, pois ambos desequilibram a relação, comprometendo, acima de tudo, o interesse social, o qual, por excelência, deve se sobrepujar a qualquer outro interesse de caráter privado, seja de um lado ou de outro. Por fim, não se pode deixar de sopesar que tudo que compromete a equidade na relação jurídica de consumo deve ser rechaçado à luz da harmonização entre a lei 8. 78/90 (suas regras e princípios), outras legislações compatíveis e a própria Constituição Federal no que concerne aos seus princípios dirigentes, especialmente, os relacionados à ordem econômica, endo em vista a possibilidade da aplicação de institutos como a analogia e os princípios gerais de direito, que inclusive se encontram expressamente dispostos na referida lei consumerista (art. 70), para a integração de interesses em prol da relação de consumo como um todo e não isoladamente considerada. Conclu interesses em prol da relação de consumo como um todo e não isoladamente considerada. Conclusão: O mercado de consumo é tão imprescindlVel para o sistema capitalista como o oxigênio o é para a sobrevivência do ser humano, de forma que tais aspectos vitais devem estar sempre quilibrados em prol da longanimidade seja do homem, seja da sociedade organizada como fruto de um sistema político- econômico. Partindo desse pressuposto, vislumbra-se a importância, quanto aos efeitos e ao alcance da Lei 8. 78/90, que devem ser produzidos na sociedade brasileira ao criar normas de proteção às relações de consumo com vistas ao equilíbrio necessário ao bem-estar social. A compreensão teleológica que se deve ter da lei consumerista só é possível quando a interpretação parte da Constituição Federal como o único referencial politico, econômico e social, que vincula odo e qualquer sistema normativo, sendo a harmonização seu principal instrumento. Compreendida sua razão de ser, automaticamente, torna-se necessário o pragmatismo a fim de que a concepção jurídico- social formada não seja apenas um ideal, mas interfira nas relações humanas concretizando a justiça, a dignidade e a sobrevivência de maneira equilibrada e eqüitativa.
Doravante, a lei 8. 078/90, também denominada de Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, precisa ser visto como uma norma de ordem pública e interesse social, cuja extensão deve ultrapassar os interesses privados de quaisquer dos articlpes, impondo diretrizes, as quais em consentâneo com a Constituição Federal, buscam o bem-estar social relacionado ? compatibilização da necessidade de se defender a dignid buscam o bem-estar social relacionado à compatibilização da necessidade de se defender a dignidade e sobrevivência do homem social (cidadão) com o imprescindível desenvolvimento econômco e tecnológico, através da produção de riquezas.
Com efeito, é cediça a relevância jurídica, social e econômica de se coibir os abusos de quem detém os meios de produção, através de um sistema de normas que predeterminem condutas serem consideradas ilícitas, bem como garantam o exercício de direitos, tudo com base na boa-fé, visando à proteção do mais fraco (aquele que está submetido aos meios de produção e suas técnicas de marketing, porém elemento precípuo à produção da riqueza como condição fundamental ao sistema econômico) como forma de equilíbrio da própria relação jurídica. Contudo, além do princípio da defesa do consumidor, devem ser considerados outros princípios que constituem a ordem econômica prevista no art. 70 da Carta Magna como a livre iniciativa, a propriedade privada, o tratamento favorecido para as mpresas de pequeno porte constitu[das e sediadas no Pars, bem como princípios fundamentais como a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1 a, IV, CF/88), a garantia do desenvolvimento nacional e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 30, I e II, CF/88). Sendo assim, é evidente o dualismo de interesses privados que se chocam quando tais princípios são interpretados isoladamente, sem que se busque uma harmonização entre os mesmos, para que não haja exclusão de um em função do outro quanto a sua aplicabilidade e alcance. A Constituição brasileira é fundada no equilíbrio entre seus princip