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Síntese – Análise dos casos abordados Os textos analisados, “embriaguez + direção de veiculo automotor + resultado morte homicídio doloso ou culposo? ” e “direito de exercício de culto religioso nas relações de vizinhança” são assuntos bem diferentes entre si, mas há pontos em comum para a sociedade. Ambos incomodam, atraem a atenção e mobilizam a sociedade, causam prejuízos a terceiros e podem terminar em morte, ainda que por diferentes meios.

Todas as consequências abordadas em relação aos acidentes de trânsito envolvendo motoristas alcoolizados se devem ao escumprimento da lei, que se aplica o artigo 121, do Código Penal, em caso de crime doloso, e o artigo 302 do código de Swipe lo nexL page Trânsito Brasileiro (L A problemática dos a fatais gera duvidas consciente. De acordo com o Có ora S”ipe tc vie”‘ s de crime culposo. s com vitimas o eventual ou culpa oso quando o agente assume o risco de gerar elou quando sua intenção conscientemente é de gerar vitimas fatais e assim sendo conforma-se sem qualquer repúdio pessoal com a ocorrência praticada.

E genericamente diz-se que é um crime culposo uando o agente pratica o ato criminoso sem intenção de produzir vitim vitimas fatais ou não, mas o faz por imprudência, negligência ou imperícia, situação também inclusa no Código Penal (artigo 18,11). A situação inicial para os dois conceitos, nesse caso é a mesma, a explosiva mistura de álcool e direção de veiculo automotor, na maioria dos casos em altíssima velocidade e sem qualquer sinal de respeito às leis de trânsito.

Porém se há ou não a intenção de praticar o crime, deve ser investigada atentamente caso a caso. De acordo com o autor, na maioria das vezes, o que acontece a prática é que o motorista não tem consciência das inúmeras conseqüências que pode gerar ao dirigir embriagado, por isso há uma não aceitação dos resultados trágicos, devido a dificuldade de prever e aceitar que um individuo numa situação habitual geraria a morte de alguém que sequer conheça.

Tudo isso posto, fica claro que os delegados, assim como os outros operadores do direito devem esmiuçar todas as provas possíveis para classificar o ato praticado a aplicar as penalidades pertinentes a cada caso. Em relação ao direito de culto nas relaçdes de vizinhança revistos no Código Civil tem-se assegurado pela constituição de 05. 10. 1988, na norma contida no seu artigo 50, inc.

VI, a liberdade do direito de fé e manifestação religiosa, e ao alcance da norma contida no referido artigo 554 do Código avil de 1915, rea religiosa, e ao alcance da norma contida no referido artigo 554 do Código Civil de 1916, realocado pelo advento do atual código civil (Lei no 10. 406/02) está garantido o direito de propriedade de forma a não por em risco a tranquilidade, a segurança e as condições de saúde dos domiciliados e do imóvel vizinho. O conceito de mau uso ou uso nocivo da propriedade se aufere pelo incômodo excessivo, capaz de causar prejuízo. ? uma questão de fato entregue ao prudente arbítrio do Juiz. O conflito de vizinhança é uma ruptura do equilíbrio, uma vez que entre dois prédios vizinhos deve haver um uso equilibrado. Sempre que um dos proprietários rompe com esse equilbrio, iniciando uma atividade que não se ajusta à atividade normal, exercida no outro prédio, o dano deve recair sobre o autor da ruptura. Dentre as limitações impostas ao direito de propriedade, merecem special atenção ao que a lei estabelece, tendo em vista os conflitos que podem resultar da proximidade dos prédios.

Pode- se dizer que são causas de conflito de vizinhança o mau uso da propriedade que caracteriza ofensa ao sossego, à saúde e a segurança dos vizinhos, por exemplo: excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; ruidos excesslvos, algazarras, grltarias, diversões esp PAGF3ÜFd aos moradores de prédios vizinhos; ruídos excessivos, lgazarras, gritarias, diversões espalhafatosas altas horas da noite; comportamentos que atentem contra a moral e os bons costumes; manutenção de animais em local imprópno ou inadequado, construções perigosas ou perniciosas à vizinhança e à coletividade, atividades inconvenientes ou insalubres na região; odores insuportáveis, fumaça, dentre outras. É importante perceber, de plano e não perder de vista, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre imóveis.

Contudo, não é simples definir quando e como uma propriedade stá sendo utilizada anormal ou nocivamente para vizinhança. por essa razão, em muitas situações práticas, a teoria do abuso de direito justificará medidas restritivas no direito de vizinhança. Analisa-se o abuso dentro do conceito de utilidade da propriedade. Acrescenta-se, a esse aspecto, a suportabilidade ou tolerabilidade. Se o proprietário a utiliza de forma excepcional, deve suportar os encargos deste uso. Assim, fica claro, nos dois casos abordados, que o cumprimento das leis efetivará o direito a vida e a devida tranquilidade, e consequentemente o direito de exercício da cidadania.

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