Administrativo

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Ato administrativo Análise geral e conceito O ato administrativo como materialização do exercício da função administrativa stricto sensu consagra a busca da concretização dos conceitos primários, gerais e abstratos contidos na norma legislativa, ou ainda, na norma constitucional. O ato administrativo é uma “fala prescritiva”, só que detentora de um grau de abstração significativamente menor.

Seu conteúdo é mandamental e seus limites são os que se depreendem do sistema normativo vigente, atinando ao próprio exercício função administrativ Desta forma, o ato a como sendo uma de dministrativa em se page nceituado rcício da função uso das prerrogativas públicas. Vige a ideia de licitude: o ato administrativo deve ser possível, jurídica e materialmente. Deve ser moral, manter um liame com a finalidade pública pretendida, sob pena de desvio de poder e vício do ato. A finalidade mediata do ato administrativo, que é o interesse público, deve ser atendida.

Elementos do ato administrativo Os elementos do ato administrativo são: • o sujeito (agente público com capacidade e competência); o objeto (lícito, moral e possível, aquilo que o ato renuncia, egula, enuncia, justifica na sua esfera específica); • a forma (em sentido amplo: a publicação, a motivação, o direito); Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S. A. , mais informações vwmv. iesde. com. br DIREITO ADMINISTRATIVO • a f inalidade (em sentido amplo, o interesse público, da coletividade; em sentido restrito, o resultado especifico que cada ato deve alcançar).

Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em alguns dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo té a data da sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos. O artigo 5. 0, LV, da Carta Federal, determina a observância de contraditório e ampla defesa para a sua efetivação. A Administração, constatando ilegalidade em ato, tem o dever de invalidá-lo, porém pode se abster de fazê-lo sempre que a sua alteração provoque mais prejuízos que a sua manutenção.

A revogação do ato administrativo se opera sobre atos válidos por razões de conveniência e oportunidade, de mérito. Seus efeitos são ex nunc, não retroagindo. Também ofre limitações, como o respeito aos direitos adquiridos, estatuído na Súmula 473 do supremo Tribunal Federal (STF). Quando essa declaração (ato administrativo) se opera em desconformidade com a moldura legal previamente estipulada para tanto, com defeitos em alguns dos seus elementos, diz-se estar ela viciada, razão pela qual impõe o sistema a tomada de providências para recomposição do Estado de Direito. xistência por alguns, significa que o ato teve seu ciclo de formação completado; ausente um dos elementos, não existiria o ato. • Validade é a conformação do ato com o ordenamento jurídico. Eficácia representa a condição que tem o ato de produzir efeitos (alguns doutrinadores entendem a eficácia como a potencialidade de produzi-los, nao como a produção em si). O que se observa é que os planos da validade, existência e eficácia variam na doutrina. O que se pode afirmar é que a aplicação desses planos no ato administrativo permite identificar fontes de invalidade.

Em relação à existência, pode-se verificar no plano da perfeição um contexto mais amplo que a mera existência. Basta para o ato apenas existir uma manifestação mais informações www. esde. com. br 49 de vontade (agente), com objeto (lícito ou ilícito), forma (lícita ou ilícita), finalidade (pública ou não). Na sequência é que se verificará a sua validade. Se o agente foi público, investido em função, com objeto relacionado ao agir estatal, forma e motivo, teremos um ato administrativo existente.

Em relação à validade, há a necessidade de verificação da competência e capacidade do agente, da licitude e possibilidade do objeto, da forma legal, do motivo, lícito, suficiente e verdadeiro, da finalidade pública, mediata e imediata. Em relação à eficácia, dois são os momentos na doutrina: o da produção de efeitos e o da potencialidade de p 3 produzir efeitos, os quais multas vezes são protegidos pelo ordenamento jurídico. A publicidade e o cumprimento das obrigações são condições para o implemento da eficácia.

Atributos do ato administrativo Os atributos do ato administrativo são todos decorrentes de uma ideia de prerrogativa, da noção do regime jurídico administrativo. Imperatividade Em face do poder extroverso, uma vez existente o ato ele se torna obrigatório mesmo para aqueles que não o aceitam, pois é emitido com a aracterística de Poder Público. Existe em todos os atos que impõem obrigações. É uma das características que distinguem o ato administrativo do ato de Direito Privado. Presunção de legitimidade ou de veracidade Quando os atos se presumem verdadeiros frente ao fato apontado, sendo o ônus da prova do cidadão.

Consequência do princípio da legalidade, pois a Administração Pública só age segundo a lei. Um dos fundamentos é a necessidade de assegurar o atendimento ao interesse público. Enquanto o ato não for decretado ilegal pelo judiciário, ele continua a produzir efeitos. A nulidade do ato administrativo pode ser decretada pelo judiciário ou controle interno da Administração Pública. O ônus da prova se inverte em juízo e é a parte que terá que provar que o ato é ilegal. Trata-se de presunção iuris tantum, que pode ser afastada.

Este material é parte integ 4 o do IESDE BRASIL S. A. , autorização judicial. Só existe em duas hipóteses: quando a lei define ou em casos de urgência – poder de polícia. Exemplo: demolição de prédio que ameaça ruir. O ônus da prova em juízo se inverte: ao invés da Administração Pública pedir a autorização udicial, é o particular que tentará impedir o ato. Classificação dos atos administrativos Quanto à formação do ato Ato simples Há manifestação de vontade de apenas um órgão público, um agente.

Basta uma vontade para a prática do ato. Exemplo: governador nomear um servidor em cargo em comissão. Tem exequibilidade própria. Mesmo que um órgão colegiado emita o ato, ele ainda é simples. Ato composto Eo ato que resulta da somatória, da conjugação de vontades de dois ou mais órgãos ou agentes. São necessárias duas vontades consonantes para que o ato se realize. A vontade de um é instrumental em relação à vontade do outro. Praticam-se dois atos, um principal e um acessório.

Exemplo: nomeação do ministro para o STF e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – vontade do Senado para aprovar o nome e vontade do presidente para nomear. Exemplo: aposentadoria de juiz do Tribunal de Justiça — vontade do órgão especial dizendo que ela é viável e vontade do presidente do Tribunal de Justiça, aposentando-o. A lei tem de dizer que tais autoridades devem se manifestar. A exigência dessa dupla manifestação de vo da lei. S e órgãos ou agentes, mas essas vontades se fundem para formar um único ato. As vontades são homogêneas, há identidade de contéudo e de fins.

Quanto às prerrogativas Ato de império Atos iure imperii seriam os atos praticados sob o manto de potestade pública, no exercício da soberania do Estado, praticados por ele na qualidade de poder supremo, supraindividual, com todas as prerrogativas e privilégios. Impostos unilateralmente e de forma coercitiva. Ato de gestão Atos iure gestionls seriam aqueles exercidos pelo Estado em situação de igualdade, de equiparação ao particular, no intuito da onservação e desenvolvimento do patrimônio público e para gestão de seus serviços. Quanto aos destinatários Atos individuais Têm destinatário certo, individualizado.

Exemplo: portaria de nomeação de servidor público. Produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Atos gerais O destinatário é, de maneira geral, toda a Administração Pública. Atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. São também os atos normativos da Administração Pública. Exemplo: circular, portarias, regulamentos, edital de concurso, edital de licitação. mais informações www. ies úmero indeterminável e indeterminado de destinatários. Exemplo: regulamento cujas disposições sempre acolherão novos casos tipificáveis em seu modelo abstrato.

Quanto aos efeitos Atos constitutivos Que fazem nascer uma situação jurídica, produzindo-a originariamente, seja extinguindo ou modificando situação anterior. Exemplo: demissão de funcionário. Atos declaratórios Afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito. Exemplo: certidão de que alguém está matriculado em escola pública. Quanto ao grau de liberdade Atos vinculados Os que a Administração Pública pratica sem margem alguma de iberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único comportamento possível.

Exemplo: aposentadoria a pedido. mais informações wwrw. lesde. com. br Atos discricionários A Administração Pública dispõe de certa margem de liberdade para decidir, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo. A discricionariedade administrativa é um espaço de atuação do administrador. Vinculado aos parâmetros jurídicos do regime jurídico administrativo, reside no mérito do ato administrativo. Exemplo: autorização de p

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