Alegações finais
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE REF. PROCESSO NO. CRISTIANO , já qua abaixo assinado, nos move o Ministério pú do artigo 403, $3 do ALEGAÇÕES FINAIS 1 – DOS FATOS orfi s de seu advogado que lhe ente e nos termos entar. Segundo a denúncia o ACUSADO tinha agredido Pedro com socos, porém o ACUSADO alega que foi legltima defesa.
O ACUSADO estava no ponto de ônibus, perto do estádio do Maracanã, onde tinham acabado de assistir uma partida de futebol, quando foi ofendido verbalmente pelo Pedro, apesar de entar afasta-se do local, Pedro continuou seguindo até que puxou a camiseta do ACUSADO, por isso começou a briga entre eles. – FUNDAMENTOS julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo tem assento constitucional e é legalmente excepcionada, num primeiro momento, nas seguintes hipóteses: processo RESP 575336 / SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0150418-9; Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1 106); órgão julgador T5 – QUINTA TURVIx Data do Julgamento OI 104/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 03/05/2004 p. 208 PENAL. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA Ementa – DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. SOMATORIO DAS PENAS COMINADAS IN ABSTRACTO SUPERIOR A DOIS ANOS.
Para solução do caso em questão, deve ser adotado como fundamento, pelas mesmas razões, o critério utilizado para solucionar a aplicabilidade ou não do benefício da suspensão do processo, quando há concurso de crimes, e o somatório das penas cominadas in abstracto for superior a dois anos. Havendo concurso de crimes ou continuidade delitiva e o quantum do somatório das penas cominadas in abstracto for superior a dois anos, tais crimes, que isoladamente seriam onsiderados de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, o que retira a competência do Juizado Especial Criminal.
Recurso conhecido e provido, para declarar a incompetência do Juizado Especial Criminal e determinar a remessa dos autos à C. 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gllson Dlpp e L aurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
S 10 0 procedimento comum será ordinário, sumário ou sumanssmo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. II – artigo 158 do Código Processo Penal, falta de exame corpo elito, conforme o artigo 564 III, b do Código Processo Penal Art. 58 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri- lo a confissão do acusado. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. Todo crim PAGF3rl(F6 Art. Todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o exame. Admite-se a supressão da perícia quando o vestígio se erde, duas opções, culpa do Estado e culpa da vítima. Art. 67 – substituir a perícia direta por indireta. TJSC – Apelaçao criminal (Réu preso): ACR 63986 SC 2010. 006398-6 APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 1 1. 343/2006, ART. 33, CAPUT)- INOBSERVANCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 55, 30, DA LEI ANTIDROGAS – AUSENCIA DE DEFESA PRELIMINAR – NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA (CPP, ART. 564, III, C)- ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PREJUÍZO IMP ÍCITO À DEFESA • EXCESSO DE PRAZO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – SUPERAÇÃO DE LAPSO RAZOÁVEL (CF/88, ART. a, LXXVIII)- RÉU PRESO HÁ MAIS DE UM ANO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – RECURSO PREJUDICADO. I – A defesa preliminar encerra uma fase decisiva para o escorreito exercício das garantias processuais conferidas ao réu – devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 50, LIV e LV)- porquanto constitui a oportunidade em que o advogado deverá obrigatoriamente apresentar resposta e argüir todas as matérias de defesa, sejam elas preliminares (formais) ou efetivamente ligadas ao mérito (substanciais), representando, ambém, a oportunidade para a especificação das provas a serem produzidas.
Dessa forma, a não observância do procedimento previsto no art. 55, S 30, da nova Lei de Tóxicos, importa em manifesto cerceamento de defesa, haja vista a nítida PAGF 55, 30, da nova Lei de Tóxicos, importa em manifesto cerceamento de defesa, haja vista a nítida quebra de paridade processual e afronta às garantias e interesses constitucionais em questão (CF/88, art. 50, LV e LVI), a ponto de repercutir drasticamente na sorte do processo, de ordem a implicar em nulidade absoluta (CPP, art. 4, III, c). Assim, em se vislumbrando a inobservância ao refalado preceito legal, impõe- se a anulação do processo desde o despacho do magistrado que, equivocadamente, recebeu a denúncia sem antes notificar a parte para o oferecimento de defesa preliminar, determinando se a intimação do acusado para que, no prazo legal, proceda ao cumprimento de tal mister III – Prazo para resposta, artigo 396 do Código Processo Penal Art. 396.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê- Ia-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. 2 – MÉRITO I – Ausência de provas ( Ministério Público desistiu de provas) As provas acolhidas no inquérito não respeitam o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, conforme o artigo 155 do Código Processual Penal.
As declarações da vitima devem ser ouvidas com cautela. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, nao podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos nformativos colhidos na in essalvadas as provas colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei na 11. 690, de 2008) T SC – Apelação Criminal ACR 787536 SC 2010. 78753-6 (T SC) Data de publicaçao: 11 de Março de 2011 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUA FICADO PELO ARROMBAMENTO (ART. 155 , S 40, INC. I , DO cp PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM FASE JUDICIAL. DECISAO QUE NAO PODE SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 155 DO CPP . ABSOLVIÇAO QUE SE IMPOE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.. II – Legítima defesa O ACUSADO agiu com legítima defesa, conforme o artigo 23 Código Penal.
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punívelparágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo 3 – PEDIDOS 3. 1) Remessa dos atos por causa da incompetência; 3. 2) Declare nulo o processo or ue não houve E-xame de Corpo delito