Análise do art 260 ao 266 do cpb

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Março 2012 ANALISE DO ART. 260 A 266 DO CODIGO PENAL O Art. 260 trata de Crime de perigo de Desastre Ferroviário, tendo como objetividade jurídica a incolumidade pública, especialmente, a segurança do transporte ferroviário. É crime impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, desde que o agente aja de acordo com o estabelecido no dispositivo, onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade e secundariamente. Percebe-se que a consumação se dá com a situação passo que, a pena, é quando não houver ou seja, acidente que fisica de pessoas ind ors Sv. çx to view va é cabível, ao nco anos, e multa Havendo desastre, e a integridade ue a pena passa ser de reclusão, de quatro a doze anos e multa. No caso de culpa, somente haverá crime se houver desastre, hipótese em que a pena será de detenção, de seis meses a dois anos e o parágrafo 30 é mera norma penal explicativa. Já o Art. 261, versa sobre Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo, onde expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou pratlcar q to page qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea incorre pena de reclusão, de 2 a 5 nos.

Se do fato resultar naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação, a queda ou destruição de aeronave incidirá pena de reclusão, de 4a 12 anos, como versa o S 10 sobre Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo. Será aplicada, também, a pena de multa, se o agente praticar o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem, segundo o S20. Já na modalidade culposa prevista no S 30, ocorrendo o sinistro a pena será de detenção, de 6 meses a 2 anos. O Art. 62 diz que, Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento incidirá em ena de detenção de 1 a 2 anos, por se tratar de Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte, onde resultando desastre, a pena é de reclusão, de 2a 5 anos, como prevê o S 10, e no caso de culpa, se ocorre desastre, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano segundo 0 520. A Forma Qualificada encontra- se no Art. 253, pois, se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 60 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultar lesão corporal ou morte, aplicará o disposto no Art. 258. O Art. 264 versa sobre o arremesso de projétil contra veículo, em movi PAGFarl(F3 disposto no Art. 58. O Art. 264 versa sobre o arremesso de projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar, no qual a pena será detenção, de 1 a 6 meses, como por exemplo ao se atirar uma pedra sobre um ônibus- Desta ação, resultando lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; se resulta morte, a pena é a do Art. 21, S 30, aumentada de um terço. Observando o Art. 265, percebe-se que, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública como, por exemplo, nos serviços de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de tilidade pública, a pena será de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços, como foi acrescentado pela L-005. 46-1967. Por fim, o Art. 266, trata da interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico ou radiotelegráfico, no qual impedi ou dificulta o restabelecimento. A pena prevista pelo Código Penal será de detenção, de 1 a 3 anos, e multa, podendo ser a pena aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública. PAGF3ÜF3

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