Apostila direito do trabalho

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Apostila: Técnico Judiciário – Área Administrativa www. ResumosConcursos. hpg. com. br – por Desconhecldo Compilação p/ Técnico Judiciário Assunto: APOSTILA PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT Autor: CHRISTIAN LUZ ar 111 to view nut*ge wmv. ResumosConcursos. hpg. com. br Desconhecido TRT – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA MATERIAL DE ESTUDOS DA MATÉRIA DE CONHECIMENTOS ESPECíACOS DO CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRT NA ÁREA ADMINISTRATIVA. CONTEÚDO: para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO-ÁREA ADMINISTRATIVA: Lei no 8. 112, de 11 citação e penhora); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei o 8. 36, de 11 de majo de 1990). “QUANDO A ESPADA É CURTA. DÁ-SE UM PASSO A MAIS. ” (HOCHE) 2 wvM. ResumosConcursos. hpg. com. br por ESPECÍFICO PARA O CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRT NA ÁREA ADMINISTRATIVA LEI NO 8112 DE 11/12/90 Estatuto e regime jurídico dos servidores civis da união. Art. 10 Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaçóes públicas federais. Art. 20 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. ” Cargo úblico é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um sewidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 40 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO I – nomeação; II – promoção;lll – (Revogado) – Nota: Inciso revogado pela Lei no 9527, de 10. 12. 997 IV (Revogado) – Nota . Inciso revogado pela na 9527, de 10. 12. 1997 – Nota 2: Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nu 46/1997 (D. C). IJ. 26. 05_1997), eis que o mesmo foi declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Se uranca no 22148-8/160, conforme comunicaçã do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança no 22148-8/160, conforme comunicação fe ta pela Corte, nos termos do Ofício no 50/P-MC, de 29 de março de 1996. V readaptação;Vl reversão; VII aproveltamento; VIII – reintegração; IX – recondução. Seção II Da Nomeação Art. 0 A nomeação far- e-á: – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. – Nota: Redação deste inciso de acordo com a Lei no 9527, de 10. 12. 1997 Parágrafo unico. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Nota: Redação deste parágrafo de acordo com a Lei no 9527, de 10. 12. 1997 Art. 10. A nomeaçao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Nota: Redação deste parágrafo de acordo com a Lei no 9527, de 10. 12. 1997 seçao III DO concurso Público Art. 1. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indlspensável ao seu custeio, e ressalvadas as REMOÇÃO, CAPÍTULO DO provimento seçao I DisposiÇdes Gerais Art. 0 São requisitos básicos para investidura em cargo publico: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos politicos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o ível de escolaridade exigldo para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI aptidão física e mental. 10 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

S 20 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. – Nota: Parágrafo regulamentado pela IN TST 07/1995 S 30 As universidades e instituições de pesquisa ientífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Nota: Parágrafo introduzido pela -Lei na 9515, de 20. 11. 1997 Art. 70 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse Art. 80 São formas de provimento de cargo público: Apostila: Técnico Judiciário – Área Administrativa hipóteses de isenção nele expressamente previstas. – Nota: Redação do artig Área Administrativa hipóteses de isenção nele expressamente previstas. – Nota: Redação do artigo de acordo com a Lei no 9527, de 10. 12. 997 Art. 12.

O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. S 10 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no “Diário Oficial” da União e em jornal diário de grande circulação. S 20 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13.

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades os direltos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. S 10 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. – 10. 12. 1997 S 20 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos l, III e V do art. 1, ou afastado nas hipóteses dos incisos l, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, ee f, IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. – Nota: Redação deste parágrafo de acordo com a Lei no 9527, de 10. 2. 1997 S 30 A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. S 40 Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. – Nota: Redação deste parágrafo de acordo com a Lei n 9527, de 10. 12. 1997 S se No a por nomeação. – Nota: Redação deste parágrafo de acordo com a Lei no 9527, de 10. 2. 1997 S 50 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exerc(c10 ou não de outro cargo, emprego ou função pública. S 60 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no S 10 deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo unico. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15.

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: wvu”vv. ResumosConcursos. hpg. com. br I – exoneração; II- demissão; III- promoção; IV (Revogado) – Nota: Inciso revogado pela Lei no 9527, de 10. 12. 1997 V (Revogado) – Nota: Inclso revogado pela Lei na 9527, de 10. 2. 1997 VI readaptação; VII aposentadoria; VIII – posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Il- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a titulo e vencimento, importância inferior ao salário mínimo Art. 41 . Remuneração é o v receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário minimo Art. 1 . Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. S 1 a A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. 20 0 servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no 10 do art. 93. 30 0 vencimento do argo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

S 40 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 44. O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; – Nota: Redação deste inciso de acordo coma ei no 9527, de 10. 12. 1997 II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o rt. 7, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; – Nota: Redação deste inciso de acordo com a Lei no 9527, de 10. 12. 1997. III – metade da remuneração, na hipótese prevista no 20 do art. 130. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo 4 Apostila: Técnico Judiciário – Área Administrativa assim c chefia imediata, sendo Apostila: Técnico Judiciário – Área Administrativa assim onsideradas como efetivo exercício. Nota: Parágrafo introduzido pela Lei no 9527, de 10. 12. 1997. Art. 45. salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. – Nota: V. Decreto no 2784, de 18. 09. 1998, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundaclonal do poder Executivo da União. parágrafo único.

Mediante autorização do sewidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da dministração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. – Nota: Nova redação do caput introduzida a partlr da MP 1964-27, de 26. 05. 000 atualmente com redação de acordo com a MP 2225-45, 04. 09. 2001 5 1 e O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Nota: Parágrafo com redação de acordo com a MP 2225-45, 04. 09. 2001 S 20 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. – Nota: Parágrafo com redação de acordo com a MP 2225-45, 04. 09. 2001 S 30 Na hipótese de valores recebidos em decorrência redação de acordo com a MP 2225-45, 04. 9. 2001 S 30 Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da eposição. – Nota: Parágrafo com redação de acordo com a MP 2225-45, 04. 09. 2001 Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Nota 1: Nova redação do caput e parágrafo único introduzidos a partir da MP 1964-27, de 26. 05. 2000, atual 222545, 04. 09. 2001 – Nota 2 : A antiga redação do artigo era a seguinte: “Art. 47. O servidor em ébito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. ” (Redação do caput deste artigo de acordo com a Lei no 9. 527, de 10. 12. 997) S IO A nao quitaçao do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Nota: Antigo parágrafo único, foi transformado em S ID com a introdução do S 20; tendo redação de acordo com a Lei no 9527, de 10. 12. 1997. S 20 Os valores percebidos pelo servidor, em razão e decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no pr antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nota: parágrafo introduzido pela Lei no 9527, de 10. 12. 1997. CAPÍTULO III – Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as ipóteses em que haja legislação específica. – Nota: Redação do caput deste artigo de acordo com a Lei no 9525, de 03. 12. 1997 S 10 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. S 20 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 0 As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo sepv’ldor, e no interesse da administração pública. – Nota: Parágrafo introduzido pela Lei no 9525, de 03. 12. 1997 CAPÍTULO IV Das Licenças Seção – Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em essoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade politica; V para capacitação; – Nota: Redação deste inciso de acordo com a Lei na 9527, de 10. 2. 1997 VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista. S 10 A licença prevista no inciso será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. S 20 (Revogado) – Nota: Parágrafo revogado pela Lei no 9527, de 10. 12. 1997 30 vedado o exercício de atividade remunerada Apostila: Técnico Judiciário – Área Ad PAGF 111

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