Aspectos legais sobre reuso da água
ASPECTOS LEGAIS SOBRE REUSO DA ÁGUA Embora a água seja considerada um recurso natural renovável a vasta e variada demanda desse recurso mineral, há algum tempo, vem nos alertando para a sua eminente escassez. A urbanização acelerada normalmente não é acompanhada dos investimentos em infra-estrutura necessários, com consequente carência em abastecimento de égua. É necessário que se estabeleça nova consciência de não somente tratar os esgotos, mas também de reutilização das águas tratadas como forma de enfrentar a escassez de água para o abastecimento de populações.
Essa emanda tem levado os diversos países a se aprofundar nos estudos sobre o reus revisão de normas, di assunto. No Brasil, até o adve ar 9 Swipe to page m consequente erentes ao ral de 1988, a água era considerada bem inesgot vel, pass vel de utilização abundante e farta. O tratamento jurídico das águas, através do Código de Águas de 1934, previa o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente, bem como a propriedade privada das águas. Os conflitos sobre o uso das águas eram tratados como meras questões de vizinhança.
Posteriormente, com a consciência de que os recursos hídricos em fim, surgiu a necessidade de um tratamento jurídico mais cuidadoso. A mudança do regime das águas se concretiza com a Constituição Federal de 1988 e a Lei no 9. 433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, tornando as águas públicas e enfatizando a preservação das águas e a sua qualidade. As águas existentes em território brasileiro passam a ser consideradas pela Constituição de 1988 como bens públicos da União ou dos Estados. Conforme previsto no art. 0, inciso III, da Constituição Federal de 1988, são águas de domínio da União: ?? os lagos, rios e quaisquer correntes de égua em terrenos de seu domínio; • águas que banhem mais de um Estado da federação brasileira; • as águas que sirvam de limites com outros países; • as águas que se estendam a território estrangeiro; • as águas provenientes de territórios estrangeiros. A utilização das águas integrantes desses cursos dependerá de concessão do poder Executivo Federal, podendo a União delegá-la aos Estados ou ao Distrito Federal.
No que tange aos Estados-membros da Federação, o art. 26, inciso l, da Constituição Federal de 1988 prevê como bens dos Estados: • as águas superficiais; • as águas subterrâneas; • as águas fluentes: córregos, riachos e rios; • as águas emergentes, que são as nascentes e fontes; • as águas em depósito, encontradas em lagos, represas, reservatórios, açudes e outros corpos d’água, ressalvadas as decorrentes de obras da União.
O direito de utilização das águas de domínio dos Estados será concedido pelo Poder Executivo Estadual respectivo. Através da outorga o Poder Público concede ao interessado a possibilidade de explorar os recursos hídricos na forma e sob as condições previstas em lei. Ressalta-se, contudo, que a outorga encadeia o simples direito de seu uso, jamais a alienação parcial das águas, que são inalienaveis. Em relação à possibilidade de cessão desse direito de uso a terceiros, p águas, que saa Inalienáveis. erceiros, para reuso do recurso já utilizado, de acordo com os pnnc(pios gerais do dlreito, entende-se além de possível, que deve ser estimulado, pois a reutilização é uma das formas de minimização da captação de água, favorecendo o aumento da oferta e contribuindo para a preservação ambiental. Nesse caso, haverá um negócio entre o titular do direito de uso e o nteressado no reuso, sem que haja qualquer necessidade de nova outorga pelo Poder Publico, posto que essa situação não se enquadra em qualquer das hipóteses de outorga formal (Fink & Santos, 2002).
A política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lel 9. 433, de 8 de janeiro de 1. 997, representa um novo marco institucional no pais, trazendo uma transformação na gestão tanto dos recursos hídricos quanto do meio ambiente, estabelecendo fundamentos, diretrizes e instrumentos capazes de indicar claramente a orientação pública no processo de gerenciamento dos recursos hídricos.
Dentre as principais diretrizes, destacamos: • a água é propriedade pública, seguindo os preceitos constitucionals de que não há água de domínio pnvado no Brasil; • a água é recurso natural limitado e que tem valor econômico, ao contrário do anteriormente previsto no Código de Águas. A escassez e o valor econômico induzem à prática da reutilização; • a bacia hidrográfica é a unidade para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para a atividade de gestão desses recursos; • quando há escassez, o uso da água deve ser priorizado para o consumo humano ecursos; consumo humano e dos animais. ?? o gerenciamento dos recursos hídricos deve possibilitar sempre o múltiplo uso da água, ou seja, água de segunda qualidade fazem parte dos recursos hídricos nacionais e, portanto, podem ser utilizados para múltiplos usos; • o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser descentralizado e envolver a participação do governo, dos usuários e das comunidades locais; Embora a Lei Federal que disciplina a Política Nacional de Recursos Hídricos não tenha previsto diretamente princípios e critérios para reutilização da água, em alguns momentos chama tenção para a necessidade de tornar mais eficaz o uso da água como forma de garantir o abastecimento da população. “Art. 0: São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviario, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Art. 70: Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o periodo de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e elhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis. Art. 19: A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: II – incentivar a racionalização do uso da água. Dentre os instrumentos previstos pela Politica Nacional de Recursos Hídricos, a cobrança pelo uso da água talvez seja o que traz maior incentivo ao reuso de água como forma de minimização de passivo arn água talvez seja o que traz maior incentivo ao reuso de água como forma de minimização de passivo ambiental. A cobrança pelo uso de recursos hídricos, mais do que gerar receita, induz mudanças pela economia da água, pela redução de perdas e da oluição. Assim, além de colocar em prática a diretriz de que a água é um bem econômico, principalmente, incentiva o reuso de água, como forma de racionalizar o reaproveitamento dos recursos hídricos, ensejando a diminuição de sua demanda. Igualmente, pode- se entender a classificação das águas como outro instrumento utilizado pela Lei 9. 433/97 ligado ao reuso. Se reuso é o reaproveitamento de águas já utilizadas, qualquer utilização que não seja primária se constitui em reuso.
Assim, além de assegurar às águas qualidade compatível com os usos ais exigentes a que forem destinadas, a classificação das águas determina a possibilidade de usos menos exigentes por meio de reuso. A classificação de corpos de água é estabelecida pela Resolução CONAMA n020, de 18 de junho de 1986. Aliado a essa base legal, a Agência Nacional de Águas – ANA (Lei NO 9. 984 de 1 7 de junho de 2000), entidade federal responsável pela implementação da politica Nacional de Recursos Hidricos e coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei no 9. 433 de 8 de janeiro de 1997), veio consolidar o desejo do Governo em promover a coordenação das atividades esenvolvidas no setor.
Embora não seja sua atribuição regulamentar o reuso de águas no Brasil, sua ação coordenadora permite a elaboração e implementação de projetos sustentáveis de reuso. Em dezembro de 2005 foi promul a elaboração e implementação de projetos sustentáveis de reuso. Em dezembro de 2005 foi promulgada a primeira legislação específica sobre o tema, a Resolução no 54/2005 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, a qual estabelece “modalidades, diretrizes e critérios gerais que regulamentam e estimulam a prática de reuso direto nao potável de água em todo território nacional” (Art. 1 a). Embora não tenha abordado todas as formas de reuso, considerou como premissas: A Lei no 9. 33/97, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos dá ênfase ao uso sustentável da água; A Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, com objetivo de promover e intensificar a criação e implementação de políticas, programas e projetos que visem o gerenciamento e uso sustentável da água; A diretriz segundo a qual, a não ser que haja grande isponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas-ONlJ; O reuso de água como prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21 (resultante da segunda Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD, conhecida como ECO – 92).
Apesar de seu cumprimento não ser compulsório pelos países signatários, evidencia o compromisso ético com o desenvolvimento ustentável e, principalmente, com a preservação dos recursos naturais; desenvolvimento sustentável e, principalmente, com a preservação dos recursos naturais; A escassez de recursos hídricos observada em certas regiões do território nacional, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e de qualidade; A elevação dos custos de tratamento de água em função da degradação de mananciais; A prática de reuso de água como redutor da descarga de poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e A prática de reuso de água como redutor de custos associados à poluição e contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública. Em 28 de janeiro de 2008, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT confirmou a NBR-13. 969:97, que tem por objetivo oferecer alternativas de procedimentos técnicos para o projeto, construção e operação de unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos de tanque séptico para o tratamento local de esgotos. A NBR-13. 69:97 foi elaborada pelo Comitê Brasileiro de Construção Civil e pela Comissão de Estudo de Instalação Predial e Tanques Sépticos e prevê que o esgoto tratado, de origem essencialmente doméstica ou com caracteristicas similares, deve ser reutilizado para fins que exigem água sanitariamente segura, porém não potável. Como exemplos, cita a irrigação de jardins, lavagem de veículos, descarga de vasos sanitários, manutenção paisagísticas dos lagos e canais com água, irrigação dos campos agrícolas e de pastagens etc. (ABNT, 1997, p. 2). Para assegurar a qualidade ambiental dos produtos i Para assegurar a qualidade ambiental dos produtos industriais e processos produtivos a International Organization for Standardization, ISO, representada pela ABNT no Brasil, editou a série ISO 14. 000 – Gestão Ambiental, no intuito de prevenir ou mitigar os impactos ambientais decorrentes dos diversos empreendimentos, produtos ou serviços.
Apesar de nao ser de adoção obrigatória, no Brasil possuem força jurídica pois são representadas oficialmente pela ABNT junto às autoridades brasileiras. A imposição de certificações ISO 14. 000 pelo mercado funciona também como estímulo à adoção de medidas de reuso. percebe-se, por fim, que apesar de todos os instrumentos supracitados, que legitimam o reuso das águas no Brasil, ainda arecemos de uma legislação especifica que reúna todos os conceitos, técnicas, formas e restrições, no que tange ao reuso de águas residuais, estimulando sua adoção e garantindo ampla proteção jurídica aos recursos hídricos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Associaçao Brasileira de Normas Técnicas. NBR 13. 969, de 1997.
Objetiva oferecer alternativas de procedimentos técnicos para o projeto, construção e operação de unidades de tratamento séptico, dentro do sistema de tanque séptico para o tratamento local de esgotos. 30 out. 1997. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. BRASIL. Lei no 9433, de 08 de “aneiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídri pnGF g 9433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 10 da Lei no 8. 01, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei no 7. 990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasllia, 09 jan. 997. BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução n. 20, de 1986. Estabelece a classificação das águas, doces, salobras e salinas do Território Nacional. Diário Oficial, 30 jul. 1986. BRASIL. Conselho Nacional de Recursos Hidricos. Resolução n. 54, de 2005. Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Diário Oficial, 02 nov. 2005. CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução no 357, de 17 de março de 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 abr 2011. FGV – Fundação Getúlio Vargas.
Disponível em . Acesso em: 5 nov 2010. FINK, D. R. & SANTOS, H. F. A Legislação de Reuso da Água. In: Reuso de Água. São Paulo: ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, 2002. GIL Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesqulsa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MIJFFAREG, Marcos Roberto. Analise e discussão dos conceitos e legislação sobre o reuso de águas residuárias. 2003. Dissertação de mestrado. NATURALTEC. Disponível em . Acesso em 23 mai 2011. PHILIPPI, Jr. Arlindo. Reuso da água: uma tendência que se firma. Editores Pedro Caetano Sanches Mancuso e Hilton Felício dos Santos. São Paulo, 2003.