Ativo imobilizado

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Depreciação de bens do ativo imobilizado Introdução Regra geral, os bens do ativo imobilizado têm um prazo limitado de Vida útil econômica.

Em decorrência do uso, ou mesmo por ação da natureza ou obsolescência, o bem do ativo imobilizado vai se desgastando, acarretando na dlrmnuição do seu valor, que deverá ser reconhecido em contas denominadas pela contabilidade como “depreciação’ I – Legislação societária De acordo com a legislação societária, a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do alor dos direitos qu desgastes ou perda obsolescência.

A conta de depreciaç do valor dos direitos 1 or16 to view nut*ge icos sujeitos a da natureza ou ao registro da perda s físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou No mesmo sentido, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ao conceituar a depreciação como “a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência”. Fundamentação: Art. 183, S 20, “a”, da Lei no 6. 404/76; Item 2 da Resoluçao CFC no 1. 36/2008. 1. – Bens não depreciáveis Não estão sujeitos ao regime de depreciação: a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; b) bens de uso comum que absorve absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada; c) animais que se destinam à exposição e à preservação; d) terrenos rurais e urbanos.

Obs. A construção de bens móveis deve ser calculada com base, exclusivamente no custo de construção, deduzido o valor dos errenos. Fundamentação: Item 12 e item IS da Resolução CFC na 1. 136/2008. 1. 2 – Reconhecimento e mensuração O valor depreciado, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício. A depreciação, portanto, interfere negativamente no resultado da entidade.

O montante a ser reconhecido dependerá da vida útil estimada do ativo, que deverá ser calculada com base nos seguintes fatores: a) a capacidade de geração de benefícios futuros; b) o desgaste fisico decorrente de fatores operacionais ou não; c) a obsolescência tecnológica; ) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. A vida útil econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico. Dispõe ainda a Resolução ne 1. 36 de 2008, que para o registro da depreciação, amortização e exaustão devem ser observados os seguintes aspectos: a) obrigatoriedade do seu reconhecimento; b) valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial, e, no balanço patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo; c) circunstâncias que podem influenciar seu registro. O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício.

Quando as expectativas dife devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício. Quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas. Os métodos de depreciação, amortização e exaustão devem ser compatíveis com a vida útil econômica do ativo e aplicados uniformemente. Sem prejuízo da utilização de outros métodos de cálculo dos encargos de depreciação, podem ser adotados: a) o método das quotas constantes; ) o método das somas dos dígitos; c) o método das unidades produzidas.

A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos Obs. 1 . As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado, em nota explicativa: a) o método utilizado, a vida útil econômica e a taxa utilizada; b) o valor contábil bruto e a depreciação, a amortização e a exaustão acumuladas no início e no fim do período; c) as mudanças nas estimativas em relação a valores residuais, vida útil econômica, método e taxa utillzados. . Sobre divergência entre o critério contábil e o fiscal e sobre RTT, vide tópico III. Fundamentaçao: Itens 2 a 15 da Resoluçao CFC no 1. 136/2008. II Legislação fiscal A legislação fiscal prevê que poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

Como se constata, a norma fiscal também trata da depreciação, permitindo a dedutibilidade desse custo ou encargo na apuração do Lucro Real, o que está em sintonia com a leg edutibilidade desse custo ou encargo na apuração do Lucro Real, o que está em sintonia com a legislação societária, haja vista que esses valores interferem negativamente no resultado da entidade. Para dedutibilidade desses custos ou encargos devem ser observados, todavia, os critérios previstos no Regulamento do Imposto de Renda, que serão detalhados a seguir.

Fundamentação: Art. 305, “caput”, do RIR/gg. 11. 1 – Regras gerais A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. A quota de depreciação é dedutlVel a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação nao poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado. Conforme o parecer Normativo CST no 145/75, os bens do Ativo Imobilizado que tenham se tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência e caso fortuito ou de força maior, podem ser baixadas por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando- se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.

Destaca-se que somente será permitida a depreciação de bens moveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e semços, a exemplo dos: a) bens móveis 16 com a produção ou comercialização dos bens e serviços, a exemplo dos: a) bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade; ) bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração; c) bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d) veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e) veículos do tipo caminhão, camnhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda; ) veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g) veículos de transporte coletivo de empregados; h) bens moveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos, i) bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade; j) bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei no 6. 099/74, pela pessoa jurídica arrendadora; K) veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância óvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade. Fundamentação: Art. 305, 10 a 50, do RIR/99; Art. 25 da IN SRF no 11/95. 11. – Bens depreciáveis Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou Bens depreciaveis desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive: a) edifícios e construções, observando-se que: – a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; – o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em audo pericial. b) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. 1. Em relação à apropriação, como custos ou encargos, das quotas de amortização ou de exaustão, por parte de empresas que exploram plantações de certas espécies vegetais que nao se extinguem com o primeiro corte, mas depois de dois ou mais cortes, ver parecer Normativo CST no 18, de 01. 04. 1979. 2. A depreciação de louças e guarnições de cama, mesa e banho de propriedade de hotéis deve ser feita somente após os bens serem colocados em uso.

Com relação aos bens de impossível ndlvidualização, a baxa dos que se tornarem imprestáveis poderá ser feita excluindo-se do ativo, em primeiro lugar, os bens postos em uso há mais tempo (Parecer Normativo CST na 214, de 11. 12. 1973). Não será admitida, todavia, quota de depreciação referente a: a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Fundamentação: A PAGF ou antiguidades; Fundamentação: Art. 307 do RIR/99. 11. 3 – Valor do terreno agregado ao valor da edificação Quando o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação que sobre ele existir deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida dedução da depreciação do valor da construção ou edifício. Para isso, o contribuinte poderá servir-se de laudo pericial para determinar que a parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, ara efeito tributáno, ao admitldo por essa espécie de bem. 11. – Bens cedidos em comodato Os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato são dedutíveis, na determinação do lucro real, desde que o empréstimo dos respectivos bens seja usual no tipo de operações, transaçóes ou atividades da comodante, e não mera liberalidade desta. Fundamento: Parecer Normativo CST no 19/1984. 11. 5 – Benfeitorias em imóvel de terceiro O valor das construções ou benfeitorias realizadas, sem direito de indenização, em imóvel alugado com prazo indeterminado, ão poderá ser amortizado, ainda que sua vida útil prevista seja superior a um exercício, cabendo, entretanto, a sua depreciação.

Poderá ser deduzido como despesa operacional se sua vida útil for inferior a esse período. Se o contrato de locação prever indenização das construções ou benfeitorias à locatária, os aludidos gastos também poderão ser objeto de depreciação às taxas usualmente admitidas. Fundament aludidos gastos também poderão ser objeto de depreciação às taxas usualmente admitidas. Fundamento: Parecer Normativo CST no 104/1975; Parecer Normativo CST no 14/1972. 1. 6 – Quota de depreciação A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis.

A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração. OBS. A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, azidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada.

A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês. De acordo com a legislação societária, a depreciação deverá ser reconhecida mensalmente. Fundamentação: Art. 309 do RIR/99. 11. 5. 1 – Taxa anual de depreciação A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. Conforme prevê o Regulamento do lm osto de contribuinte, na produção de seus rendimentos. Conforme prevê o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto no 3. 00/99), a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando ssegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. ogs. As quotas fixadas pela RFB estão previstas na Instrução Normativa SRF no 1 62/98, alterada pela Instrução Normativa SRF na 130/99. A lista foi feita, basicamente, em função da classificação dos bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL e pode ser consultada ao final deste Roteiro. O contribuinte, portanto, poderá adotar os valores fixados pela RFB ou, alternativamente, utilizar a quota efetivamente epreciada, devendo, neste caso, fazer prova dessa adequação.

No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. É importante observar ainda, que a empresa pode utilizar prazos menores do que os constantes na referida Instrução Normativa, esde que tenha laudo ou outro documento que ateste o prazo médio de vida útil do bem, em função das circunstâncias em que outro documento que ateste o prazo médio de vida útil do bem, em função das circunstâncias em que é utilizado. Se a pessoa jurídica adotar taxa de depreciação Inferior ? permitida como dedutíveis, na apuração do lucro real, não poderá utilizar taxas mais elevadas a fim de ajustar a depreciação acumulada à taxa normal (Parecer Normativo CST no 79 de 1976). 2. De acordo com o Parecer Normativo CST no 192/72, o desgaste provocado pelo uso intensivo ou anormal dos bens pertencentes o ativo imobilizado das pessoas jurídicas de direito privado poderá determinar a adoção de taxas especiais de depreciação, devendo as interessadas comprovar a adequação das taxas que utillzarem, ou, em caso de dúvida, justlficá-las com base em laudo técnico expedido por órgão oficial competente.

As empresas que empreguem os coeficientes de depreciação acelerada em decorrência de expressa previsão legal poderão também utilizar taxas especiais de depreciação, quando estas se fizerem necessárias, observadas as regras pertinentes, desde que o eu montante não ultrapasse em qualquer tempo o custo de aquisição dos bens, atualizado monetariamente. Fundamentação: Art. 310 do RIR/99. 11. 5. 2 – Reparo de bens do ativo imobilizado Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá (Processo de consulta no 189/00. SRRF / 7a

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