Benefícios previdenciários
Benefícios Previdenciarios São as necessidades básicas de seguridade social previstas no sistema previdenciário brasileiro. As prestações disponíveis pelo sistema previdenciário estão previstas no artigo 18 da Lei 8213/91 – Lei de Benefícios da previdência Social. Essas prestações podem ocorrer na modalidade de benefício e serviços.
Aposentadoria por invalidez – é devida ao segurado, que estando ou não em auxílio-doença, for incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanec de contribuição – be contribuido durante ulher. Aposentador da idade avançada d ICIO PACE 1 ar 6 ntadoria por tempo dos que tiverem nle e 30 anos para a concedido em razão ria compulsória – benefício concedido em razão da idade avançada do segurado.
Aposentadoria especial – benefício concedido ao segurado que realize seu trabalho em condições prejudiciais à saúde ou ? sua integridade física. Aposentadoria proporcional por tempo de serviço – são aposentadorias que seguem as regras da emenda 20/98, a ser concedida aos segurados que atendiam determinados requsitos até 16 de dezembro de 1998. pensão por morte – benefício concedido ao dependente em decorrência o falecimento do segurado. Salário- maternidade – é o beneficio devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Salário- família – é o beneficio devido ao segurado Swlpe to vlew next page segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade. Auxílio- reclusão — é devido ao dependente do segurado de baixa renda recolhido à prisão. Auxílio- doença — benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias.
Abono-acidente – quando decorrente de acidentes de qualquer natureza, acidentes do trabalho e equiparados, doença do trabalho e doença do trabalho. Abono anual – é devido ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio- doença, auxllio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Benefícios previdenciários Os benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS possuem caracteristicas distintas e regras próprias de concessão. – Aposentadoria por idade A aposentadoria e a pensão por morte são as prestações da Previdência Social por excelência, pois substituem em caráter ermanente os rendimentos dos segurados garantindo a subsistência do segurado e dos que dele dependem. A aposentadoria por id na Lei no 8. 213/91 , nos beneficio é concedido mediante contribuição. A aposentadoria é uma garantia constitucional, tratada no art. 201 da CF/88, com nova redação pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Concede aos 65 anos de idade, homem, e 60 anos de idade, mulher, reduzido em 5 anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar. O tempo de contribuição é de 35 anos para homem e 30 anos e contribulção para mulher. Vale lembrar que a aposentadoria reduzida para professor é por tempo de contribuição e não por idade, quando comprovado o tempo de serviço prestado na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição especial, conforme Decreto no 3. 048/99, art. 181-8, concedidas pela previdência Social são irreverslVeis e irrenunciáveis. para este tipo de beneficio exigi-se carência mínima de 180 contribuições mensais. Esta carência é exigida apenas para os filiados ao RGPS após a data de promulgação da Lei no 8. 13/91 que aumentou este período de 60 meses para 180. O direito a aposentadoria somente é adquirido quando todos os requisitos são preenchidos, tanto pela idade quanto por tempo de contribuição.
O segurado pode solicitar o benefício a qualquer tempo, pois se tem o direito adquirido. Como dispõe o art. 122 da Lei no 8. 213/91, que assegura o beneficiário o direito a aposentadoria com base nas condições legais, previstas na data do cum rimento de todos os requisitos necessários, se o segurado rmanecer em atividade necessários, se o segurado optar em permanecer em atividade observa-se a condição mais vantajosa, onde não importa uando o segurado requer o benefício se já possuir os requisitos previstos à época.
Conforme Decreto no 3. 048/99, “Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado a atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral”, o segurado pode exercer uma atividade, menos quando se tratar de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial como dispõe a Lei na 8. 213/91, art. 7, parágrafo 80, impede o segurado especial de continuar exercendo atividade que sujeitem aos agentes nocivos, sob pena de cancelamento do beneficio. 1- Aposentadoria por Invalidez Esta é concedida ao que segurado, estando ou não em gozo do auxllio- doença, quando há a incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Como dispõe o art. 42 da Lei no 8. 13/91 quando cumprida a carência exigida é devida que for considerado por invalidez Apenas o profissional medico habilitado no INSS poderá opinar pela Invalidez, podendo ser concedida apenas após pericia medica. No caso de haver lesão ou doença antes da filiação, o beneficio não poderá ser concedido. Isto para evitar fraudes, ois uma pessoa já invalidada ao filiar-se para somente obter o beneficio. No entanto, caso a ocorra um agravamento da lesão ou doença pré-exlstente , caberá ao medlco- perito avaliar.
O segurado ao recuperar-se do motivo que o afastou do exercício de sua atividade, poderá voltar a atividade laboral encerrando assim o beneficio, não causando nenhum dano a ele. Com a evolução da medicina o segurado, hoje invalido, poderá recuperar alguma capacidade laborativa, com isso vem- se a reversibilidade do beneficio, por isso a manutenção periódica das pericias medicas e tratamento medico mesmo após a posentadoria.
O segurado, esta obrigado a qualquer tempo, independentemente de sua idade, submeter-se a exame medico a cargo da previdência social, sob pena de suspensão do Nem sempre é possível a verificação imediata da incapacidade permanente, assm, o segurado inicialmente recebe o auxílio- doença e posteriormente concluindo-se pela impossibilidade de retorno as atividades, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Conforme art. 162, SIO ento da Previdencia Social, do terma de curatela, mesmo que provisória. Mas com o Decreto no 5. 699/06, que revogou o S 10 do art. 2 do RPS, não é mais necessário apresentação do termo de curatela. A redação dada pelo Decreto no 6. 214/07 prevê que o beneficio devido ao segurado incapaz, devera ser pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, na sua falta poderá ser pago no prazo de seis meses a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso, podendo ser prorrogado no caso de comprovação de andamento de processo legal para tutela ou curatela. Ao se aposentar por invalidez, o segurado devera se afastar de toda atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria, já que ano haveria o fator predominante que é a ncapacidade para o trabalho.
Quando o aposentado por invalidez se julgar apto para retornar as atividades laborais, devera solicitar uma nova avaliação medico- pericial, o que possibilitará o seu retorno ao mercado de trabalho, com redução gradativa da aposentadoria. Caso o aposentado retorne ao trabalho por conta própria, o benefício será interrompido imediatamente. Quando o segurado retornar as atividades normalmente poderá requerer a qualquer tempo novo beneficio. Mas se o segurado pedir no beneficio durante o período de redução gradativa, esta poderá somente será cessada para a concessão do novo beneficio.