Caso fortuito e força maior nos acidentes de trânsito
Caso Fortuito e Força Maior nos Acidentes de Trânsito No ordenamento civil brasileiro caso fortuito e força maior podem funcionar como excludentes do dever de indenizar, se verificados em determinadas circunstâncias. O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil dispõe que: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O ca org fato necessário, to view nut*ge cujos efeitos não era im O caso fortuito ou de ecessário, cujos efei aior verifica-se no aquele fato possíveis de evitar ou impedir.
O caput do artigo mencionado dispõe que inexecução das obrigações, quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, desobriga o devedor de responder pelos prejuízos resultantes, caso nao tenha ele expressamente se responsabilizado por eles. Da análise do dispositivo conclui-se que o legislador brasileiro equiparou os efeitos de ambos os institutos, pois eles liberam o devedor da responsabilidade civil derivada dos danos provocados ela superveniência de caso fortuito ou força maior. ara Sergio Cavalieri Filho, o “caso fortuito pode ser caracterizado quando se tratar de evento várias situações nos acidentes de trânsito que isentam ou não do dever de reparar o dano. Entre elas o fato de terceiro e a derrapagem. Em relação à primeira situação, necessáno analisar a definição de terceiro. Para José de Aguiar Dias é “qualquer pessoa além da vltima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e o lesado.
Não raro acontece ue o ato de terceiro é a causa exclusiva do evento danoso, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima”. Tecnicamente, o fato de terceiro não é considerado caso fortuito. Porém, quando o fato de terceiro é exclusivo e determinante para a ocorrência do resultado danoso, tem ele o atributo de afastar a responsabilidade do autor aparente. É o que se verifica em casos de atentados praticados nos ve[culos de transporte coletivo, onde passageiros morrem ou ficam feridos em virtude de objetos arremessados do exterior do veículo.
A urisprudência evoluiu no sentido de considerar tais acontecimentos como fortuito externo, visto que tal fato não guarda nenhuma relação com a atividade da transportadora. Há nessas circunstâncias um fato súbito e imprevisível, alheio às preocupações normais do condutor e aos perigos do trânsito, que na doutrina e na jurisprudência, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, em razão de ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável. Outra hipótese é a derrapagem. Ela não ilide o dever de indenizar, porém o motorista tem que rovar as más condições da via ista escorregadia etc.
A jurisprudência brasileira n condições da via, pista escorregadia etc. A jurisprudência brasileira não tem aceitado a derrapagem como pretexto para isentar da responsabilidade de reparar os danos oriundos de acidentes de automóveis. Entendem os doutrinadores que a derrapagem é mais um indício de culpa do condutor do que um caso fortuito. Em condições normais de tráfego, a perda do controle da direção denota culpa por parte do condutor, especialmente na modalidade imperícia, pois ele está brigado a ter um mínimo de preparo e habilidade que lhe permita manter o controle do veiculo em sltuações corriqueiras.
Mesmo em condições adversas, como chuva ou pista escorregadia, está o motorista obrigado a manter (i) o veículo sob controle e (ii) a velocidade compatível com as condições da via, caso contrário, estará assumindo a possibilidade de causar danos indenizáveis aos demais usuários. Tendo em vista tais situações, estabelece o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veiculo, irigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Contudo, em algumas hipóteses, como a do derramamento de óleo na pista, o acidente torna-se inevitável. Assim, nesta excepcional hipótese, será responsabilizado o provocador do derramamento de substância escorregadia na via pública, se esse ato constituir a causa do acidente. Neste último caso deve ser observada a superveniência ou não de um fator estranho que, com sua presença, alterando as condições comuns, favoreça a ocorrência de um resultado diferente. PAGF3ÜF3