Comentários a lei 12.015 de 07 de agosto de 2009
Comentários a Lei 12. 015 de 07 de agosto de 2009. Trabalho por Gentil Aviz, academico de Direito – g. aviz@hotmail. com. br , Em 03/04/2011 1. INTRODUÇÃO As Leis, surgem diante dos anseios da sociedade, afinal é para regular o comportamento do homem diante da sociedade que a lei é editada. “O Direito é mais que um agregado de leis. É o que torna as leis instrumentos vivos da Justiça”. (RASCOE POUND. Apud SÉFORA SCHUBERT GELBECKE e outra. Frases jurídicas. Juruá, 1999, p. 37).
Qualquer mudança n e acertos, com a lei 1 diferente. Observa-s ordenamento jurídic do que acertos, que 6 Swipe view next sibilidade de erros 2009, não seria uit polêmicas ao nosso a trouxe mais erros as dúvidas no tocante ao atentado violento ao pudor, mas, não há como negar que ela veio garantir o que há tempos a sociedade já clamava: “Dignidade Sexual”. A lei 12. 015/09, garantiu a tão almejada igualdade de todos, de homens e mulheres. Com efeito, se somos todos iguais perante a lei, por que homens não podiam ser estuprados?
Afinal, na prática, isso já acontecia, seja pela via anal ou oral ou pela própria mulher que forçava alguém, homem ou mulher, manter consigo conjunção carnal. De certo, na sociedade atual, as mulheres podem forçar um omem a manter consigo conjunção carnal ou outro ato diverso da conjunção carnal, utilizando de grave ameaça. No presente trabalho analisaremos as mudanças comportament Swige to vlew next page comportamentais da sociedade em face do delito de estupro e a influencia junto ao legislador patrio.
Faremos um apanhado histórico-juridico da legislação penal em relação ao bem jurídico tutelado e conheceremos um pouco mais da lei 12. 015 e suas inovações ao ordenamento juridico penal brasileiro. Ao fim meditamos entre os prós e contra da lei 12. 015/09 e seus reflexos jurídicos e penais. 2. Breve alusão ao contexto Histórico Das Legislações Penais. A palavra estupro deriva do termo Romano stuprum, que significava, em sentido lato, qualquer ato lascivo praticado com homem ou mulher, englobando até mesmo o adultério e a pederastia.
Em sentido estrito alcançava apenas o coito com mulher virgem ou não casada, mas honesta. Stuprum violentum, enquadrava-se na modalidade de crimen vis, delito reprimido pela ex Julia de vi pubblica, com pena capital. (Digesto 48, 6, fr 5. , S 2. Apud: Noronha, Edgard Magalhães, 1906 – Direito penal (por) E. Magalhães Noronha. São Paulo, Saraiva, 1977-78. Vol. 5. pg. 322). Para esta lei o estupro era punido com a pena de morte. Na legislação Hebraica, aplicava-se a pena de morte ao homem que violasse mulher desposada.
Quando se tratava de mulher virgem, porém não desposada, devia ele pagar cinqüenta ciclos de prata ao pai da vítima e casar com ela, não podendo “despedir em todos os seus dias”, “porquanto a humilhou”. (Bíblia Sagrada: Deuteronômio; Cap. XXII, v. 23 a 30). No Egito, a pena era a mutilação. Na Grécia, primeiramente era imposta simples multa, mas a morte veio mais tarde a ser cominada. (Eugenio Cuello Call 26 simples multa, mas a morte veio mais tarde a ser cominada. Eugenio Cuello Callón, Derecho Penal, 6a Ed. Ed. , Barcelona, Bosch, 1 – apud Código Penal Comentado: Celso Delmanto – 8a Ed. ao Paulo. Ed. saraiva, 2010. P. 55) No velho direito germânico, o delito era também punido severamente. No canônico, para haver estupro, era mister que a ofendida fosse virgem; em mulher deflorada não podia ocorrer esse crime. Exigia-se o emprego da violência. As velhas leis espanholas puniam com a morte o réu: a do Fuero Viejo castigava o crime com a pena capital, ou com a declaración de enemistad, que outorgava aos parentes da vítima o direito de matar o fensor; as do Fuero Real e das Partidas também cominavam a pena máxima.
Nas antigas leis inglesas, o crime foi punido com a morte, depois substituída pela castração e pelo vazamento dos olhos. (Celso Delmanto, op. Cit. p. 55/58) No antigo direito francês, distinguiam-se o rapto violento e o estupro. O primeiro supunha a subtração violenta de donzelas, mulheres e viúvas de qualquer idade, contra sua vontade, com o fim de abusar delas. O segundo compreendia, o emprego de força por parte do réu, contra virgem, mulher, ou viúva, tendo em mira a conjunção carnal.
Entretanto o código de 1810 istinguiu inteiramente as duas figuras: o rapto é a subtração de menor, constituindo só esse fato crime: se houver estupro, este será punido como delito distinto. O código de 1882 não trouxe alteração ao disposto pelo de 1810. (Celso Delmanto,Op. Clt. p. 62) 2. 1. A evolução do tratamento penal no ordenamento jurídico pátrio. E o estupr p. 62) É o estupro crime que invariavelmente é considerado por todas as legislações dos povos civilizados. Em quase todas as leis, os elementos do delito são os mesmo: as relações carnais e a violência fisica ou moral.
Nosso ordenamento juridico, por seu turno, sempre considerou rime as condutas tipificadas no antigo artigo 213 de nosso atual código penal, as ordenações filipinas já previam, porém, contra mulher virgem e a pena imposta era o casamento com a vítima e, na impossibilidade do casamento, o dever era constituir um dote para a vítima. Caso o autor não dispusesse de bens, era açoitado e degredado, salvo se fosse fidalgo ou pessoa de posição social, quando então recebia tão-somente a pena de degredo.
O estupro violento foi inserido no Titulo XVIII e era reprimido com a pena capital. A pena de morte subsistia ainda que o autor se casasse com a ofendida após o crime. (Magalhães Noronha, op. it. p. 335) O código criminal do Império de 1830 elencou vários delitos sexuais sob a rubrica genérica estupro. A doutrina da época, todavia, repudiou tal técnica de redação. O legislador definiu o crime de estupro propriamente dito no artigo 222, cominando- lhe pena de prisão de três a doze anos, mais a constituição de um dote em favor da ofendida.
Se a ofendida fosse prostituta, porém, a pena prevista era de apenas um mês a dois anos de prisão. O código Penal de 1890, inovando a legislação penal até então existente, intitulou como estupro a cópula violenta, em seu artigo 269, estabelecendo as penas no ar 26 existente, Intitulou como estupro a cópula violenta, em seu artigo 269, estabelecendo as penas no artigo 268. (Magalhães Noronha, op. cit. p. 337) 3. A carta Magna, a Lei 12. 015/2009 e a Dignidade da Pessoa Humana . Como exposto, nos primórdios da civilização a figura delitiva do crime de estupro existiu.
Nosso ordenamento jurídico embora a reconhecendo desde sempre, o crime de estupro sempre foi um tabu para nossa sociedade, no inicio existia a figura da mulher “honesta”, restando para as prostitutas o “prejuízo” por assim dizer. Na visão da época: A meretriz estuprada, além da violência que ofreu, não suporta outro dano. Sem reputação e honra, nada tem a temer como consequência do crime. A mulher honesta, todavia, arrastará por todo o sempre a mancha indelével com que lhe imprimiu o estuprador – ademais se for virgem, o que assume (em nosso meio), proporçóes de dano irreparável.
No estupro da mulher honesta há duas violações: contra a liberdade sexual e contra a honra; no da meretriz, apenas o primeiro bem é ferido. O marido que, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, constrangia a mulher a pratica de relações sexuais cometia crime de estupro? Os doutrinadores mais antigos, como Nelson Hungria e Magalhães Noronha entendiam inexistir o crime de estupro sse il[cita (fora do no caso, pois este exigia q s 6 regular de direito; somente podia a mulher escusar-se se o marido, por exemplo, estivesse afetado por moléstia venérea.
Vale ressaltar que essa posição já não se sustentava, mesmo antes da lei 12. 015/09. A sociedade brasileira vai deixando de lado o falso moralismo, nossos legisladores estão mais atentos aos anseios sociais e refletem as preocupações com o futuro. Em especial o futuro de nossas crianças e jovens, que hoje infelizmente, muitas têm sua infância e inocência tolhida por conta deste tão bárbaro delito. Conforme observado havia total desigualdade de tratamento, de modo que as prostitutas não eram consideradas detentoras de honra, pois a moral média fazia a seguinte distinção.
O Código Penal brasileiro, no título VI, da Parte Especial, intitulado “Dos Crimes contra os Costumes”, tutelava a moral social sob a perspectiva sexual, de modo a não interferir nas relações sexuais dos indivíduos tidas como “normais”, mas reprimir as condutas consideradas “anormais” e, portanto, graves por afetarem a moral média da sociedade. Desse modo, a proteção dos “bons costumes” era enaltecida rente a outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual.
Ademais, a sociedade daquela época (da edição do CP, ano 1940) era patriarcal, pautada por valores ético- sociais que primava pela moralidade sexual e seus reflexos na organização familiar, onde a tutela dos direitos fundamentais individuais era secundária. As mulheres eram as principais preocupações em relação à sua moralidade sexual, fator este observável no crime de estupro, cujo sujeito passivo e at 6 relação à sua moralidade sexual, fator este observável no crime de estupro, cujo sujeito passivo e ativo era próprio: somente omem poderia ser sujeito ativo, logo, apenas a mulher poderia ser vítima desse tipo penal.
Com a premissa que o Direito é produto histórico e, deve acompanhar as mudanças sociais, a disciplina sexual do Código penal tornou-se incompatível com a liberdade de ser, agir e pensar, garantida pela Constituição Federal de 1988. Além de assim o ser com um dos fundamentos da Carta Magna (art. 10, III, CF/88), que é a dignidade humana; desse modo, surge à novel Lei 12. 015/09 que alterou o Título VI do CP, atualmente denominado “Dos crimes contra a dignidade sexual”, com a finalidade de tutelar mais que a liberdade sexual, a dignidade umana e, obviamente, a sexual. A alteração sofrida pelo CP mediante a lei 12. 15/09 é reflexo da CF/88, pois, a Carta Magna trouxe em seu bojo a Institucionalização dos direitos e garantias fundamentais, modificando sobremaneira a extensão e interpretação das normas infraconstitucionais, e, portanto a disciplina dos crimes sexuais. A expressão “Costumes” torna-se inadequada e remota mediante a realidade social, sendo mais bem empregada pela “dignidade”, pois abarca outras relações não abrangidas pelos “costumes”, de modo que a opção sexual de qualquer pessoa torna-se, perante princípio corolário do Estado Social e Democrático de Direito, digna, pois dotada de liberdade assegurada constitucionalmente.
A Constituição da República elevou a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos (art. 10, inciso III), o elevou a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos (art. 10, inciso III), o alicerce do Estado Democrático de Direito, fazendo-se claro que “os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático” (PIOVESAN, 2010, p 26). A dignidade da pessoa humana tem sua tutela, no âmbito internacional, na Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual o Brasil é signatário, em seu art. 1 • “1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Destarte, a proteção da dignidade sexual está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima (não importando se esta é prostituta ou não, heterossexual ou homossexual), à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra a sua personalidade.
Certamente a dignidade humana “é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto xistencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social” (CHIMENTI, et. al. 2009, p. 34, grifo nosso). Destarte, a intenção do legislador constituinte em adaptar às mudanças sociais ocorridas ao longo dos anos, bem como aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, à lei penal, uma vez que há relação direta entre a adequação legislativa e a evolução social. rime único ou concurso material; cabe a continuidade delitiva; Qual é o posicionamento do STF e do STJ ? Como sabido, a doutrina identifica 3 (três) espécies de concurso de crime, a saber: ) concurso material (art. 69 do CP); b) concurso formal (art. 70 do CP); c) crime continuado (art. 71 do CP). O concurso material decorre da pluralidade de condutas e da pluralidade de crimes consistente em ofensa a bens jurídicos distintos. Adota-se, para a fixação da pena, o critério do cúmulo material, onde se calcula a pena de cada crime per si, através do critério trifásico, realizando-se a soma posteriormente.
Como descreve o Art. 69 do CPB: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja ncorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela. (Redação dada pela ei no 7. 209, de 11. 7. 1984) S | 0 – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei no 7. 209, de 11. 7. 984) 5 20 – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Redação dada pela Lei no 7. 209, de 11. 7. 1984) O concurso formal, previsto no art. 705 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente, mediante uma só açao ou omissão, pratica dois ou mais Penal Brasileiro, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
O critério adotado para fixação da reprimenda foi da exasperação. O crime continuado (continuidade delitiva) ocorre quando o gente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 1 do CP6). A edição da Lei no 12. 015/09 , torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstancias e tempo, modo e local e contra a mesma vítima. (STF, 2a TURMA, HC 86110/SP, REL MIN. CEZAR PELOSO, J. 02/03/201 0, DJE 23/04/2010. NO mesmo sentido: STF, 2a TURMA, HC 99265/ sp, REL. MIN. CEZAR PELUSO,J. 2/03/2010, DJE 23/04/2010 ; E 1″ TURMA, HC 102355/SP, REL. MIN. AYRES BR no, J. 04/05/2010, DJE 28/05/2010. Na velha sistemática do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor eram reputados crimes distintos, tipos autônomos. Haviam dois crimes, sem a possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse era o en 0 DF 26