Comentários as inelegibilidades da lei complementar nº 135/2010 – a lei do ficha limpa

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CENTRO UNIVERSITARIO UNICURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA FERNANDO MOURA ors6 to view nut*ge COMENTÁRIOS AS INELEGIBILIDADES DA LEI COMPLEMENTAR NO 135/2010 A LEI DO “FICHA LIMPA” Roberto Gasparetto pelas primeiras lições de Direito e pela brilhante técnica de escrita jurídica que inspirou este trabalho. Aos meus pais, Nereu e Zélia, que me ensinaram a viver com dignidade, pelo incansável e inquestionável estímulo e confiança.

A minha segunda mãe e grande amiga Dirlei, pelo apoio, incentivo e auxílio nos momentos difíceis. A minha amiga especial Karine, pela paciência; e a sua mãe Adia elo carinho e resignação. Aos professores, por transformarem conhecimentos por vezes já tao consolidados, em algo novo e instigante. Aos meus irmãos, demais familiares amigos pela compreensão e orações. A todos que direta ou indiretamente contribuíram para a conclusão deste estudo. PAGF Retroatividade.

ABREVIATURAS E SIGLAS – Constituição Federal da República do Brasil de 1988 CF/88 – Confederação Naclonal dos Bispos do Brasil CNBB FICHA LIMPA – Lei complementar no 135/2010 — Lei Complementar — ei Complementar 135/10 LC 135/10 MCCE ONG TRE TSE Movimento Nacional de Combate a Corrupção Organização Não Governamental Tribunal Regional Estadual – Supremo Tribunal Federal SUMÁRIO INTRODUÇAO 10 CAPITULO 1 – DIREITOS POLí Icos 13 1. 1. greve história do voto no Brasil 14 I . 2. Direitos políticos na C deral de 1988 17 PAGF 3 OF 47 4. . Comentários a alínea ‘g’ do art. ID da lei das inelegibilidades 48 4. 3. Comentános a alínea ‘o’ do art. 10 da lei das inelegibilidades 49 4. 4. Prazos de cessação de inelegibilidade 51 CONCLUSÃOS3 REFERÊNCIAS 55 INTRODUÇÃO Em junho de 2010, num contexto de efervescentes mobilizações sociais como resposta da opinião pública a constantes escândalos e corrupção, foi promulgada a Lei Complementar na 135/2010 – “Lei do Ficha Limpa” – que alterou a Lei Complementar no 64/90 para o fim de inserir novas hipóteses de inelegibilidades.

Trata-se de diploma legal originário de projeto de iniciativa popular no qual foram coletadas perto de um milhão e seiscentas mil assinaturas em todo o Brasil , com Intuito de dar efetividade ao artigo 14, S 90, da Constituição Federal, in verbis: S 9a – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício o mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta . A “Lei do Ficha Limpa” nasceu com o propósito de afastar da disputa eleitoral os que não possuam “vida pregressa compatível com a moralidade” necessária ao desempenho de mandato político. Para isso, a referida norma inovou ao estabelecer novas e mais rígidas hipóteses de inele ando direitos políticos administrativa em órgãos colegiados do Poder Judiciário, além de rolongar o prazo de Inelegibilidades mínimo de 3 (três) para 8 (oito) anos.

Entretanto, não são poucas as controvérsias que a LC 135/2010 ainda suscita no universo acadêmico. Enquanto proeminentes juristas como Saul Tourinha Leal, Ruy Samuel Espíndola, Alberto Rollo e Erick Wilson Pereira sustentam a inconstitucionalidade da referida lei, outro grupo de brilhantes juristas, da qual é expoente Celso Antônio Bandeira de Mello, defende a integral constitucionalidade. Várias são as agressões que esta lei fez à Constituição vigente. A lei ficha limpa não é “limpa no cartório”, tendo em conta critérios e Julgamento das leis que nos fornece a própna Constituição. É uma lei cujo rastro de inconstitucionalidade reclama seja dado a conhecer para o debate público, livre, sério e independente.

A inelegibilidade modelada pela Lei “Ficha Limpa” também viola os princípios da presunção de inocência (art. 50, LVII, CF/88) e da coisa julgada (art. 50, XXXVI, CH88), pois além de permitir a vedação de candidaturas de condenados por colegiado de juízes em processos que ainda não terminaram de tramitar, ainda alarga ou acrescenta sanções após o Judiciáno haver se pronunciado em a imposição de restrições ao exercício de direito de natureza polltica Discussões a parte, temos que a referida lei foi capaz de trazer projeção e destaque jamais visto para a disciplina de Direito Eleitoral, em que pese, tutelar fundamentos basilares da República do Brasil.

De outro lado, inobstante ter proporcionado intensas discussões entre operadores do Direito de grande envergadura, denota-se que a Lei do Ficha Limpa ainda não teve o merecido tratamento PAGF s OF Direito de grande envergadura, denota-se que a Lei do Ficha Limpa anda não teve o merecido tratamento doutrinário. Diante da patente necessidade de diminuir a escassez de construções pormenonzadas sobre o tema, bem como em atenção ao interesse social, é que se mostra bastante oportuna a escolha do objeto deste trabalho. Assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, objetiva-se nesse trabalho acadêmico ampliar a discussão sobre a Lei Complementar n. 135, analisando as principais nuances e controvérsias suscitadas. Para tanto, dividiu-se o presente estudo em 4 (quatro) captulos. Inicialmente, tratar-se-á abreviadamente dos Direitos Políticos no Brasil e do nosso sistema eleitoral, com foco nas condições de legibilidades e inelegibilidades.

Após, a “Lei do Ficha Limpa” será trazida a baila, devidamente acompanhada de comentários a respeito de suas alterações e Inovaçoes. No terceiro capítulo, fará uma análise objetiva dos aspectos constitucionais para os quais o STF tenha assentado questão. Já no quarto e último capitulo a LC 135/2010 será posta a prova e examinada a luz das principais controvérsias que estão intermediando a celeuma jurídica. Para a construção deste trabalho, foi utilizado como método de abordagem, o dedutivo. Quanto ao emprego do método de procedimento, será utilizada a técnica de procedimento onográfico, que estuda em profundidade, determinado fato sob seus principais aspectos.

Por sua vez, o procedimento de pesquisa adotado foi o bibliográfico, por utilizar como base de estudo e produção o conhecimento obtido através da leitura e aprendizado em doutrinas, legslaç¿o e jurisprudência. PAGF 6 jurisprudência. CAPITULO 1 – DIREITOS POLí Icos Os direitos políticos são o conjunto de normas e garantias fundamentais que permitem ao nacional ter influência na vida pública, bem como efetiva participação nos processos políticos de tomada de decisões. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de eu pais, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu pais. 3.

A vontade do povo será ? base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto . Norberto Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos”, classifica os direitos políticos como “direitos históricos” pertencentes ao que chama de primeira geração dos direitos humanos fundamentais . Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas amea as à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédi digências: ameaças que PAGF 7 OF benefícios .

Seguindo a mesma linha, de que os direitos políticos – frutos da primeira geração dos direitos humanos – constituem proteção máxima a favor das liberdades individuais contra intervenções do Estado, o também renomado autor Paulo Bonavides nos ensina que: “são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do nstrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. (… ) Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Dentre as várias ferramentas que instrumentalizaram a participação popular nos negócios do Estado, temos o sufrágio – ireito de votar e ser votado – como ponto essencial e principal conquista das sociedades modernas. 1 . 1. Breve história do voto no Brasil A história do voto no Brasil nos remete aos tempos do “descobrmento”. Consta-se que o prmeiro sufrágio nas terras “tupiniquins” teria ocorrido já em 3 de janeiro de 1532, na Vila de São Vicente Os moradores da referida vila “foram às urnas” para eleger o conselho Municipal, semelhante ao que seria hoje às Câmaras Municipais que conhecemos. A votação foi indireta: o povo elegeu seis representantes, que, em seguida, escolheram os oficiais do Conselho.

Já naquela época, ra proibida a presença de autoridades do Reino nos locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados. As eleições eram orientadas por um PAGF 8 OF locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados. As eleições eram orientadas por uma legislação de Portugal – o Livro das Ordenações, elaborado em 1 603 . Verifica-se que os primeiros resqu(clos de direitos pollticos não nasceram de embates sociais, mas sim gradualmente promovidos a fazer parte do contexto social graças à tradição dos primeiros colonizadores no emprego do sufrágio como método de escolha as lideranças locais. [… os bandeirantes paulistas, quando se embrenhavam nos sertões, iam imbuídos da prática do direito de votar e de ser votado. Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos rios Cuiabá e Coxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 171 9, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizam uma eleição. Imediatamente é lavrada a ata dos trabalhos: elegeu o povo em voz alta o capitão-mor Pascoal Moreira Cabral por seu guarda-mor regente até a ordem do senhor general (… Y’. Depois desse primeiro ato legal, eram fundadas as cidades já sob a égide da lei e da ordem .

Naquela época havia condições especificas para adquirir usufrutos dos direitos de cidadania. Era condlção para votar, por exemplo, o enquadramento na categoria dos chamados “homens bons”. Longe de qualquer conotação moral, a qualificação dizia respeito às origens do sujeito, tais como: sobrenome, renda, posses e participação na vida civil e militar. Para ser votado, eram sobremaneira levados em conta basicamente os requisitos atrimoniais. Até então, os direitos politicos no periodo colonial eram regulados em conformidade Até então, os direitos políticos no período colonial eram regulados em conformidade com a legislação portuguesa e espanhola, mais especificamente o Livro das Ordenações, elaborado em 1603.

A partir da outorga da Constituição 1824, passamos a ter definitivamente um sistema próprio de garantias relativas ao voto. A Constituição monárquica estabelecia como requisitos para a aquisição do direito ao sufrágio: a) nacionalidade brasileira; b) idade mínima de 25 anos, salvo para casados, os oficiais ilitares de 21 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras; c) renda líquida mínima de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comercio ou emprego. DIVidia os eleitores em dois graus, os de assembléias (SIC) primárias (municípios ou paróquias), e os de assembléias (SIC) secundárias (conselheiros ou deputados provinciais, deputados e senadores), exigindo para esta renda líquida de duzentos mil réis anuais .

Na nossa primeira constituição, o voto era obrigatório, porém censitário: podiam votar e ser votado maiores de 25 anos, inclusive analfabetos, que possuísse bens ou renda pré- eterminada. Estavam inelegíveis e sem direito a voto as mulheres, assalanados em geral, soldados, índios e escravos . Somente 1846, foi elaborada a primeira lei eleitoral brasileira ela condensou as instruções para eleições provinciais e municipais e estabeleceu, pela primeira vez, uma data para eleições simultâneas em todo o Império” As condiçóes daquela primeira eleição eram muito distintas das atuais: voto distrital e facultativo, limitado aos homens casados, alfabetizados, ou não, porém, maiores de 21 anos; e aos solteiros, maiores de 21 anos. Mulheres, mendigos, praças da pré e clero regu

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