Conceituação da educação física
De acordo com a Lei no 10. 793, de 10 de dezembro de 2003, no Brasil a Educação F[sica está facultada a alguns grupos específicos. Com isso, subtende-se que para estes grupos não é interessante ou importante praticar a Educação Física, ou ainda, que eles não têm condições fisiológicas de realizar ou partlcpar destas aulas.
Ora, quando se pensa nesta disciplina de forma a associá-la somente às atividades práticas, que geram um cansaço físico, pode se admitir que alunos que trabalham por seis ou mais horas por dia, alunos com idade superior a 30 anos, mulheres que tenham filhos e que, portanto, possuem uma demanda de edicação exaustiva com esta atividade, e os alunos que prestam to next*ge SWP to page algum tipo de serviç fisicas suficientes, po mo ors flzesse algum sentid inde No entanto, se ampli pensando que ela po tam atividades facultatividade cação Física, -o do movimento, outros fatores como, por exemplo: desenvolvimento biológico, melhora no desenvolvimento social, cognitivo e afetivo, aumento no interesse de práticas saudáveis, que trarão qualidade de vida, podemos constatar que estes al alunos perdem muito no processo de ensino, já que eles poderão optar por frequentar ou não as aulas desta disciplina. Quanto aos alunos que possuem algum tipo de doença infectocontagiosa, por exemplo, penso que não seria necessária esta lei, já que a própria Lei no 1. 044, de 21 de outubro de 1969, aborda que estes alunos podem ser dispensados nesta ou em qualquer outra disciplina. Infelizmente, fica implícito na facultatividade que permite a Lei 10. 93, que a Educação Física é algo dispensável, pouco relevante e que pode ser tranquilamente excluída do calendário escolar, sem considerar-se uma perda significativa aos alunos. Imagine pensar ou deduzir que simplesmente porque o aluno rabalha fora, sem nem mesmo considerar a atividade que ele executa, já constitui argumento suficiente para que ele se diferencie do outro grupo que obrigatoriamente terá que praticar esta disciplina na escola, ou ainda, que por o aluno já ter mais que 30 anos de idade ele está inapto para realizar as atividades de Educação Física. Isto chega a ser absurdo, sem embasamento nenhum que justifique esta facultatividade.
Penso que quando o professor elabora suas aulas da maneira mais ampla possível, saindo simplesmente daquela prática de “mandar” os alunos jogar algum jogo ou realizar algum t PAGFarl(F3 aindo simplesmente daquela prática de “mandar” os alunos jogar algum jogo ou realizar algum tipo de esporte, como Voleibol ou Futebol, é possível incluir estes grupos nas atividades, de modo a não sobrecarregar excessivamente ninguém, nem mães, nem alunos que vem para a aula depois de um dia de trabalho ou que tenham que trabalhar após a aula, nem os que prestam serviço militar. Desta maneira, os alunos que tem mais de 30 anos poderão também realizar esta disciplina, de o professor souber ministrar as atividades considerando sua faixa etária.
Se isto acontecer na prática, esta Lei se torna obsoleta e esnecessária, considerando que todos sem exceção poderiam participar das aulas de Educação Física e assim agregar os conhecmentos que esta matéria tem a oferecer. Sugestão de nova redação para lei que define a situação desta como componente escolar: “A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo que sua prática deverá ser adaptada pelo professor aos alunos que tenham prole, idade superior a 30 anos, jornada de trabalho de seis ou mais horas ou que prestem alguma atividade de serviço militar. ” PAGF3ÜF3