Confissão ficta juris tantum

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• A confissão ficta gera presunção de veracidade juris tantum, cujo efeito pode ser rebatido pelas demais provas trazidas aos autos. A revelia nada mais é que a ausência de contestação. Já a confissão pode decorrer tanto da falta de contestação quanto de depoimento da parte. O réu poderá ser revel, mas não confesso, como pode ser confesso sem ser revel. Como não houve contestação, por ação da revelia, os fatos são tidos como relativamente verdadeiros, podendo ser rebatidos por provas que demonstram o contrário, mesmo sem defesa da parte. 1. A confissão ficta não é um efeito necessário da revelia.

A confissão ficta só po forem verossímeis. A OFS for contrária à prova s W’,p nent page no procedimento su doutrina sobre reveli mações do autor ada se a confissão ue, embora inserido ensamento da 2. Revelia com confissão ficta não significa vitória do autor. Mesmo que incontroversos, os fatos podem não dar suporte ao pedido do autor. 3. Há matérias de defesa que podem ser alegadas depois do prazo da contestação. São as matérias previstas no art. 303 – relativas a direito superdeniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em ualquer tempo e juízo 4.

O revel tem o direito de intervir no processo a qualquer mome Swige to víew next page momento. Ver Sm 231, do STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, ao intervir, passa a ter o direito de ser intimado dos atos processuais (art. 322, PU). 5. Se o réu for revel, mas tiver advogado nos autos, tem direito de ser intimado dos atos processuais (art. 322, caput) 6. O autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo diante da revelia, salvo se promover nova citação (art. 21 Ocorrendo essa situação, o revel poderá contestar apenas aquilo em que houver novidade. 7. O revel não citado ou citado invalidamente tem o direito de pedir a anulação da sentença proferida contra si – querela nullitatis 8. Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito ? nomeação de um curador especial. Ora, o curador especial fará sua defesa. Logo, é uma revelia que nao produz efeitos. Art. 176, 9. O assistente simples pode contestar para o assistido revel (art. 52, PU). 10. Se houver litisconsórcio passivo, a contestação de um aproveita ao outro.

Isso se aplica não somente ao unitário, mas também ao litisconsórcio simples a defesa tenha pontos em omum 11. Não há confissão se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II). 12. Se a petição não estiver acompanhada do instrumento público quando a lei exige a prova por instrumento (art. 320,lll). • Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, modificativo e impeditivo do direi de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.

Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos, estamos diante de fato mpeditivo. Na hipótese do trabalho aos domingos, por exemplo, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia. Os fatos extintivos são aqueles opostos o direito alegado, com condições de torná-lo inexigível. Acontece, por exemplo, quando reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, mas aduz ter pago os valores devidos a este título.

Competirá, pois ? reclamada demonstrar o pagamento. Por fim, fatos modificativos ão aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor, inserem modificação capaz de obstar que o reclamante trabalhava aos domingos no estabelecimento empresário, mas que nesses dias o trabalho era voluntário, com fins de benemerência, já que a empresa cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento.

Compete à reclamada sua demonstração • A parte reclamada tem o prazo de 20 min para contestar em audiência, e nas razões finas 10 min. • Os fatos não contestados nao dependem de prova, são dados omo incontroversos. • O depoimento das partes será tomado pelo juiz, sendo ouvido em primeiro lugar o reclam 3 incontroversos. em primeiro lugar o reclamante e após o preposto do reclamado. • O depoimento pessoal de uma parte nao poderá ser presenciada pela parte q ainda não depôs. • As partes tem 10 min para apresentar razões finais orais. ?? Há um único prazo em audiência para apresentação da exceção e da contestação, 20 min para as defesas. • Reconvenção não é defesa, é contra ataque da parte do réu. • O Brasil adota o sistema da livre apreciação da prova e do livre onvencimento. • Sobre a distribuição do ônus da prova, é correto afirmar que ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo e extintivo. • Ajusta causa deve ser provada pelo empregador • De acordo com a lei, não poderá ser testemunha, por ser amigo íntimo ou inimigo da parte.

No entanto, não torna suspeita a testemunha, o fato de ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador. • O empregado que se ausentar do serviço para comparecer em audiência como testemunha, não sofrerá desconto na folha de ponto. ?? São espécies de resposta do réu a contestação a reconvenção e a exceção • O texto consolidado usa a expressão defesa e não contestação • Sendo o processo extinto, a reconvenção prosseguirá • O juiz tem poderes de para indeferir perguntas das partes que entender impertinente, mas o advogado pode pedir para constar a pergunta em ata.

O juiz pode dispensar a apresentação de t 4DF5 pedir para constar a pergunta em ata. O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre ?? No processo do trabalho, não há exigência para apresentação de rol de testemunhas, razão pela qual não se aplica o artigo 407 do CPC, pois as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação (artigos 825 c/c art. 45 da CL T). As testemunhas que não comparecerem espontaneamente, na forma do parágrafo unico do artigo 825 da CL T, serão intimadas, ficando sujeitas à condução coercitiva. • No rito ordinário cada parte pode apresentar até 3 testemunhas. Ja no rito sumaríssimo, até 2 testemunhas, mas o juiz pode estender até a quantia necessária a sua convicção. ?? No inquérito judicial trabalhista Ca da parte pode apresentar até 6 testemunhas. ?? Apresentada a contestação não pode a parte desistir da ação sem a anuência da empresa. • Defesa de mérito é a defesa contra a pretensão do autor. • É uma defesa de mérito, pois se dirige à pretensão do autor opondo-se ao pedido. Após as preliminares cabe ao réu se manifestar sobre o mérito. O réu pode alegar que os fatos narrados nao ocorreram da forma descrita, negar os fatos alegados como fundamento do pedido, admiti-lo opondo outros impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. S

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