Constituiзao da republica

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A contrataзгo de obras e serviзos de engenharia sob o enfoque do pregгo Samuel Mota de Souza Reis Elaborado em 06/2004. Pбgina 1 de 2» Desativar Realce AA A contrataзгo de obras e serviзos deengenharia poderб ser objeto de pregгo? Existe fundamento nas normas regulamentares que impedem tal contrataзгo? Qual o precedente do Tribunal de Contas da Uniгo para a espйcie? EMENTA: Contrataзгo de Obras e Serviзos deEngenharia. Modalidade Pregгo.

Configuraзгo de Bens e Serviзos Comuns. Possibilidade. Legisla 10. 520/02; Decretos 1 – INTRODUЗГO A Constituiзгo da Re 28 Swipetoviewn ‘t p /93; Lei no ernente ? Administraзгo Pъblica, trouxe para o ordenamento juridico constitucional diversas diretrizes norteadoras da atividade pъblica, dentre elas a expressa menзгo aos princнpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiкncia, arrolados no caput do artigo 37.

Em consonвncia com os princнpios constitucionais e a fim de propiciar а iniciativa privada a possibilidade de contratar com a Administraзгo Pъblica, com ampla competitividade e em igualdade de condiзхes, jб que a Administraзгo nгo supre internamente todas as demandas que se lhe apresentam, seja ara adquirir bens de que nгo dispхe ou que nгo produz, seja para se valer de serviзos que, por esporбdicos ou especiais, nao sгo prestados por seus prуprios agentes, seja para qualquer outro fim que nгo possa atingir mediante manifestaзгo unilateral de vontade, e, tambйm, visando a seleзгo da proposta mais vantajosa para a Administraзгo nas suas contrataзхes, o legislador constituinte previu no inciso XXI do art. 37 da CR/88 0 instituto das licitaзхes, in verbis: Art. 37.

A administraзгo pъblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniгo, dos Estados, do Distrito Federal e os Municнpios obedecerб aos princнpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiкncia e, tambйm, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislaзгo, as obras, serviзos, compras e alienaзхes serгo contratadas mediante processo de licitaзгo pъblica que assegure igualdade de condiзхes a todos os concorrentes, com clбusulas que estabeleзam obrigaзхes de pagamento, mantidas as condiзхes efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirб as exigкncias de qualificaзгo tйcnica e econфmica indispensбveis а garantia do cumprimento das obrigaзхes. (g. n. Textos relacionados * Cadastro de reserva em certames pъblicos. Mera discricionariedade ou vinculaзгo administrativa? A legitimidade passiva da Uniгo para as aзхes de tutelas de saъde * Averbaзгo do tempo de serviзo trabalhado em regime de “pro labore” * Desvios de verbas do SUS. Parвmetros para uma necessбria e urgente definiзгo da competкncia * A penalidade de destituiзгo de funзгo comissionada, prevista na Lei no 8. 112/1990, foi revogada pelo advento da Emenda constitucional no Nгo obstante a base constitucional consubstanciada no referido texto normativo, a mesma necessitava ser regulamentada por ma lei, propiciando a sua aplicabilidade. Segundo o art. 22, inciso XXVI , da CR/88, tal regulamentaзгo ficou a 28 aplicabilidade. Segundo o art. 2, inciso XXVII, da CR/88, tal regulamentaзгo ficou a cargo da Uniгo, a quem compete legislar privativamente sobre normas gerais de licitaзгo e contrataзгo para as Administraзхes Pъblicas Diretas, Autбrquicas e Fundacionais da Uniгo, Estados, Distrito Federal e Municнpios. Determinada a competкncia privativa da Uniгo, no dia 21 de junho de 1993, foi publicada a Lei n. 0 8. 666/93, regulamentando, entгo, o art. 37, inciso XXI da Constituiзгo, que, muito alйm de stabelecer apenas normas gerais sobre licitaзхes e contratos, minudenciou todo o procedimento licitatуrio, desde a fase interna atй a homologaзгo pela autoridade competente.

Como todo ato da Administraзгo Pъblica, os procedimentos licitatуrios devem ser conduzidos em observвncia ao principio da legalidade, que, diferentemente do вmbito privado em que й lнcito fazer tudo o que a lei nгo proнbe, determina que na Administraзгo sу й permitido fazer o que a lei autoriza. HELY LOPES MEIRELLES [1] bem definiu essa nuanзa do princнpio da legalidade da seguinte forma: “A lei para o particular significa pode fazer assim’; para o administrador pъblico, significa ‘deve fazer assim'”. A Lei n. 0 8. 666/93, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituiзгo da Repъblica de 1 988 e instituir normas para licitaзхes e contratos da Administraзгo Pъblica, consignou no S 80 do art. 22, verbis: Art. 22.

Sгo modalidades de licitaзгo: 80. Й vedada a criaзгo de outras modalidades de licitaзгo ou a combinaзгo das referidas neste artigo. (g. n. ) Todavia, a despeito da refenda vedaзгo, a Uniгo, por meio da Medida Provisуria n. 0 2. 026/00 e, po Medida Provisуria n. 0 2. 026/00 e, posteriormente, pela Medida Provisуria no 2. 182-18/01, regulamentada pelos Decretos Federais n. 0 3. 555/00 e 3. 697/00, instituiu a modalidade de licitaзгo denominada Pregгo, para aquisiзгo de bens e serviзos comuns. Muito combatida pelos doutrinadores por infraзгo ? pressupostos constitucionais, a “Medida Provisуria do Pregгo” foi convertida na Lei n. 0 10. 20/02, estendendo a possibilidade de criaзгo do Pregгo, aos Estados, Municнpios e Distrito Federal, mantendo-se vigente os decretos regulamentares supra- A priori, vale ressaltar que alguns desavisados poderiam pensar que nгo seria possнvel a ediзгo da Lei no 10. 520/02 nos moldes m que foi idealizada, como norma geral, a teor do art. 22, inc. XXVII, da CR/88, uma vez que jб existe a Lei no 8. 666/93, que tambйm й norma geral no que diz respeito ao sistema de licitaзхes e contratos da Administraзгo Pъblica. Todavia, й pacifico na doutrina jurнdica que a ediзгo de determinado texto legal nгo exaure a competкncia legislativa do ente federativo, o que implica na coexistкncia da Lei no 8. 666/93 e a Lei no 10. 520/02, ressalvados os aspectos incompatнveis entre ambas.

A competкncia federal para produzir normas gerais poderб exteriorizar-se em uma ъnica lei ou em vбrios diplomas. Nгo й ossнvel estabelecer uma espйcie de hierarquia superior da Lei no 8. 666/93, do que derivaria a impossibilidade de lei ordinбria posterior disciplinar a mesma matйria. A Lei no 8. 666/93 se constitui em uma lei ordinбria, que pode ser modificada por lei subsequente de idкntica hierarquia. 4 28 lei ordinбria, que pode ser modificada por lei subsequente de idкntica hierarquia. Veja, portanto, que um dos aspectos incompatнveis entre a Lei no 8. 666/93 e a Lei no 10. 520/02 й o teor do parбgrafo 80, do art. 22, da Lei no 8. 666/93, supratranscrito, com a criaзгo de nova modalidade de licitaзгo pela Lei na 10. 20/02.

A esse respeito, deve prevalecer a regra do parбgrafo 10, do art. 20, da Lei de ntroduзao ao Cуdigo Civil, que determina que lei posterior revoga lei anterior quando seja com ela incompatнvel. Destarte, propugna-se nesse estudo que o parбgrafo 80, do art. 22, da Lei no 8. 666/93 estб derrogado pelo art. 10, da Lei no 10. 520/02. Nesse contexto, vimos pelo presente trabalho trazer а baila uma questгo, que a nosso ver, merecer atenзгo especial dos administradores pъblicos, pregoeiros, servidores incumbidos da fiscalizaзгo dos atos da Administraзгo Pъblica, entre outros. O onto й: a contrataзгo de obras e serviзos de engenharia poderб ser objeto de licitaзгo na modalidade Pregгo?

Nгo havendo restriзгo na Lei no 1 0,520/02, existe fundamento de validade nas normas regulamentares que impedem a contrataзгo de obras e serviзos de engenharia pelo Pregгo? Qual o precedente do Tribunal de Contas da Uniгo para a espйcie? Como ultima noзгo propedкutica, cumpre dizer que para tornar o trabalho mais claro para o leitor, as remissхes а legislaзгo do Pregгo restringir-se-б аquelas editadas no вmbito federal, atй mesmo porque os уrgгos federais estгo espalhados por todas as nidades da Federaзгo, enquanto que a anбlise das legislaзхes estaduais isoladamente tornaria o estudo por demais exaustivo, sem, contudo, contrib legislaзхes estaduais isoladamente tornaria o estudo por demais exaustivo, sem, contudo, contribuir para o fim proposto.

Destarte, a legislaзгo dos Estados, em especial a do Estado de Minas Gerais, serб citada apenas pontualmente, com a finalidade de estabelecer comparaзхes. 2 – O PREGГO COMO NOVA MODALIDADE DE LIC TACГO 2. 1 – ASPECTOS GERAIS O instituto do Pregгo, como modalidade de licitaзгo, surgiu e desenvolveu-se no вmbito da Agкncia Nacional de Telecomunicaзхes – ANATEL, em virtude na necessidade de se criar mecanismos mais eficientes, em contraponto а alguns aspectos da Lei no 8. 666/93, simplificando e agilizando as aquisiзхes de bens e contrataзхes de serviзos do referido уrgгo regulador. Com efeito, a previsгo legal da adoзгo da nova modalidade de licitaзгo estб disposta nos arts. 54, 55 e 56 da Lei na 9. 472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicaзхes.

A propуsito, veja a transcriзгo literal do art. 54, parбgrafo ъnico, da Lei no 9. 472/97: Art. 54. A contrataзгo de obras e serviзos de engenharia civil estб ujeita ao procedimento das licitaзхes previsto em lei geral para a Administraзгo Pъblica. Parбgrafo ъnico. Para os casos nгo previstos no caput, a Agкncia poderб utilizar procedimentos prуprios de contrataзгo, nas modalidades consulta e pregгo. (g. n. ) Entretanto, a questгo estб tratada de forma mais minuciosa nos arts. 7 a 13 da Resoluзгo no 005, de 15 de janeiro de 1 998, que aprovou o regulamento de contrataзхes da ANATEL. Cotejando as normas da Lei no 10. 20/02 com as do regulamento supramencionado, verifica-se que a sistemбtica й a mesma, tais como a necessidade da configuraзгo de bens e serviзos 6 erifica-se que a sistemбtica й a mesma, tais como a necessidade da configuraзгo de bens e serviзos comuns para a contrataзгo, a inversгo das fases do certame e a possibilidade de oferta de lances, reduzindo o valor da proposta inicial. Por outro lado, o ponto diferencial mais marcante entre o Pregгo adotado pela ANATEL e aquele instituнdo pela Lei no 10. 520/02 й que, nos termos do inca l, do art. 90, da Lei no 9. 472/97, hб a previsгo do “pregгo restrito”, o qual sу admite a possibilidade de participaзгo de pessoas previamente cadastradas na ANATEL. Esta hipуtese nгo tem amparo jurнdico na sistemбtica da Lei no 10. 20/02, em que estб нnsita a idйia de ampliaзгo da competitividade.

Se assim nгo fosse, o que iria acontecer й transmutaзгo da modalidade Tomada de Preзos, prevista no parбgrafo 20, do art. 22, da Lei na 8. 666/93, com as demais peculiaridades do Pregгo. SOLON LEMOS PINTO [2], analisando os resultados obtidos pela ANATEL, ressaltou o seguinte: A Lei n. 9. 472, de 16 de julho de 1996, instituiu o pregгo na Agкncia Nacional de Telecomunicaзхes (ANATEL). Como resultado da utilizaзгo dessa modalidade de licitaзгo, a ANATEL tem conseguido, em mйdia, reduзхes de 22% entre os preзos iniciais e os vencedores. A conformaзгo direta dos participantes possibilitou diminuiзхes de preзos expressivas, como a reduзгo de 62% na contrataзгo de serviзos de saъde e de 68% na aquisiзгo de softwares para uso na internet.

Alйm disso, a duraзгo do processo licitatуno tem sido encurtada para cerca de 20 dias. Diante da realidade fбtica descrita e da impossibilidade de adoзгo do Pregгo pelo demais уrgгos do Governo Federal, porquanto descrita e da impossibilidade de adoзгo do Pregгo pelo demais уrgгos do Governo Federal, porquanto a Lei no 9. 472/97 й aplicada exclusivamente no вmbito da ANATEL aquele, conforme ultura polнtico-jurнdica que vem se perpetuando a algum tempo, editou a Medida Provisуria n. 0 2. 026/00 e, posteriormente, a Medida Provisуria no 2. 182-18/01, instituindo exclusivamente no вmbito da Uniгo a modalidade de licitaзгo denominada Pregгo. Atй a ediз-ao da Lei n. 0 10. 20, de 17 de julho de 2002, que instituiu o Pregгo como norma geral, aplicбvel а Uniгo, Estados, Distrito Federal e Municнpios, a matйria foi amplamente questionada, principalmente pelos demais entes federativos, que ficaram excluнdos da Medida Provisуria que instituiu o Pregгo. Todavia, a questгo foi parcialmente resolvida no sentido da doutrina de JESSЙ TORRES PEREIRA JЪNIOR [3], que, reconhecendo o problema da aplicabilidade do Pregгo somente а Uniгo, preferiu dar-lhe soluзгo diversa, recorrendo а interpretaзгo conforme a Constituiзгo, defendendo que tambйm os Estados, o Distrito Federal e os Municнpios estavam autorizados a adotar a modalidade pregгo, malgrado a norma estampada nas aludidas medidas provisуrias, desde que produzissem legislaзгo prуpria. Verbi gratia, essa foi a conduta adotada pelo Estado de Minas Gerais, que em 10 de janeiro de 2002, editou a Lei no 14. 7, dispondo sobre a adoзгo, no вmbito do Estado, do pregгo como modalidade licitatуria para a aquisiзгo de bens e serviзos comuns. Posteriormente, o diploma legal referido foi regulamentado pelo Decreto na 42. 408, de 08 de marзo de 2002, e pelo Decreto no 42. 416, de 13 de marзo de 2002, sendo obje Decreto no 42. 408, de 08 de marзo de 2002, e pelo Decreto no 42. 416, de 13 de marзo de 2002, sendo objeto deste a regulamentaзгo do Pregгo Eletrфnico. Cumpre ressaltar que a despeito do exemplo citado, referente ao Estado de Minas Gerais, bem como a propria ordem normativa egulamentar aplicбvel na esfera federal, apуs a ediзгo da Lei no 10. 20/02 tornou-se dispensбvel aos Estados, Distrito Federal e Municнpios a expediзгo de decretos para aplicaзгo da Lei no 10. 520/02, tendo em vista que a mesma й auto-aplicбvel, no que se refere ao pregгo presencial, a nгo ser que seja de interesse dos referidos governos a ediзгo de normas regulamentares que possam ambientar a legislaзгo geral аs peculiaridades locais, respe tados os princнpios e regras do instituto do Pregгo. Situaзгo diversa ocorre com o Pregгo Eletrфnico, que nгo foi efetivamente isciplinado pela Lei no 10. 520/02, cujo parбgrafo 1 c, do art. 20, remete а regulamentaзгo. Portanto, pela sistemбtica da Lei no 10. 520/02, o Pregгo Eletrфnico depende de decreto.

Configurar o Pregгo como modalidade licitatуria significa adotar um procedimento para seleзгo da proposta mais vantajosa, mais evolu[da do que aquelas constantes dos procedimentos instituнdos pela Lei no 8. 666/93. Em suma, o que diferencia uma modalidade de outra й o вmbito de aplicaзгo, a estruturaзгo procedimental, a forma de disputa entre os licitantes e o universo de possнveis participantes. Quanto а primeira diferenзa citada, esta caracteriza-se pelo fato do Pregгo somente poder ser aplicado para a aquisiзгo de bens e serviзos comuns, o que nгo й o caso das modalidades tradicionais previstas na Lei n tradicionais previstas na Lei na 10. 520/02.

No Pregгo nгo existe escala de valores para a licitaзгo, como й feito nas demais modalidades, ou seja, o Pregгo poderб ser adotado qualquer que seja o valor da contrataзгo, o que significa dizer que o critйrio de utilizaзгo do novo instituto й qualitativo e nгo quantitativo. por ser essencial а conclusгo desse estudo, o fato de o Pregгo ser tilizado somente para a aquisiзгo de bens e serviзos comuns serб melhor abordado adiante, em tуpico separado. A estrutura procedimental do pregгo й absolutamente peculiar, com duas caracterнsticas fundamentais. Uma consiste na inversгo das fases de habilitaзгo e julgamento. Veja que essa peculiaridade elimina trabalho desnecessбrio realizado pelas comissхes de licitaзгo nas modalidades jб conhecidas da Lei n. 0 8. 666/93. No Pregгo sу й examinada a documentaзгo de habilitaзгo do participante que tiver apresentado a proposta de preзo vencedora.

Outra caracteristica й a possibilidade de enovaзгo de lances por todos ou alguns dos licitantes, atй se chegar а proposta mais vantajosa, isto й, o pregгo comporta propostas por escrito, mas o desenvolvimento do certame envolve a formulaзгo de novos lances, sob forma verbal. Podem participar quaisquer pessoas, inclusive aquelas nгo inscritas em cadastro. Exemplo corriqueiramente citado pela doutrina administrativa й que o Pregгo se assemelha a um leilгo, sу que аs avessas. Cabe aos licitantes na etapa de lances, a busca constante pela reduзгo dos preзos, sob pena de serem vencidos pelos seus concorrentes. Todo o procedimento й marcado pela 0 DF 28

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