Contrato social
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre Si ajustam, de um lado como EMPREGADORES o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERURGICOS SINDISIDER, CNPJ 59. 842. 294/0001-41, no final assinado, por seu representante legal, e de outro lado, representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA, CNPJ 76. 586. 346/0001-85, recadastramento sindical junto ao MTE no 06561, por seu Diretor Presidente, infra firmado, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, têm justo e contratados firmar a presente Convenção
Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas adiante: 01 . wipe view nent page VIGÊNCIA: A present vigência de 12(doze) 8 FEVEREIRO DE 2010_ RAI. , realizarão estudos vi para 10 de maio. 02. Trabalho terá DE 2009 a 28 DE partes convenentes da categoria : A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais, representadas pelos signatários, excetuadas as que se regulam por Convenções específicas. 03.
BASE TERRITORIAL: A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato os Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, R Swige to víew next page -lal Studia RIO Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná. 04.
PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 10 DE MARÇO DE 2009, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por período superior a 90(noventa) dias, s seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuos e “office-boys”, copa, cozinha, limpeza, portaria e, fiscais de loja — R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); B) Aos demais empregados – R$ 610,00 (seiscentos e dez reais); C) Aos empregados remunerados mediante comissão, ou que percebam salario composto por parcela fixa e comissõesassegura-se a garantia salarial mínima de R$ 610,00 (seiscentos e dez reaiS) 05.
GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Fica estabelecida garantia de valor minimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo rabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15%(quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula anterior. 06. REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, devidos em Março de 2008, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de ID DE MARÇO DE 2009, com a aplicação do percentual de (sete inteiros por cento). . 1. Aos empregados admitidos após 10 DE MARÇO DE 2008, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo e serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO 7,00 % MARÇO/2008 6,62 % ABRIL/2008 1 % MAIO/2008 5,87 % JUNHO/2008 5,07 % JULHO/2008 4,72 % AGOSTO/2008 4,32 % SETEMBRO/2008 3,78 % OUTUBRO/2008 2, 20F 5,87 % JUNHO,’2008 5,07 % JULHO/2008 4,72 % AGOSTO/ 2008 4,32 % SETEMBRO/2008 3,78 % OUTUBRO/2008 2,71 % NOVEMBRO/2008 1,91% DEZEMBRO/2008 1 % JANEIRO/2009 0,73 % FEVEREIRO/2009 6. 1. I . s percentuais serao sempre aplicados sobre o salário base de Março de 2008 ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. 6. 2. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa odos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Março de 2008 Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou Implemento de idade. . 3. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2009. 6. 4. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, spontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Março de 2009, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. 7. EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios. 08.
RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de lterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário 30F alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação aos pisos e garantias salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação. 09.
COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso emanal remunerado. g. 1 . Aos empregados remunerados mediante comissão, ou aqueles que recebem remuneração composta de parcela fixa e comissões, e que contam com mais de 90(noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso a remuneração total não alcance o valor correspondente, assegura- se uma garantia salarial mínima de R$ 610,00 (Seiscentos e dez Reais), nesta computado o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a qual não se somará com as comissóes devidas. . 2. As comissões para efeitos de cálculo de férias, 130 salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de erviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. NO caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M – íNDlCE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas. 9. 2. 1 .
Para o cálculo do 130 salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se- á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da escisão; e no caso de férias integrais AGE 4 OF comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei. 9. 3. GESTANTES COMISSIONISTAS: para o pagamento dos alários correspondentes ao período de licença maternidade, será observado o contido no artigo 393 da CL T e a legislação previdenciária vigente. 9. 4. ? vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei no 605/49) nos percentuais de comissão; o calculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente. 10. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Quando o empregador admitir o mpregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer- lhe cópia do instrumento, mediante recibo, devidamente datado. 11. REPOUSO SEMANAL: O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados, repouso em pelo menos 02(dois) domingos ao mês. 12.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Na rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e proceder à quitação das verbas rescisórias e r obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e proceder ? uitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do Artigo 477 da CL T, sob pena da multa legal. Na hipótese de nao comparecimento do empregado ao ato homologatório, e estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado de data, horário e local da homologação. 13. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: AS empresas fornecerao aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheques, discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos. 14. ABONO DE FALTAS
AO ESTUDANTE VESTIBULANDO: serao abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior conforme determina o artigo 473, inciso VII da consolidaçao das Leis do Trabalho. 15. ANOTAÇÕES: Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração. 16. UNIFORMES: Exigido ou necessário o uso de uniformes, custo será de responsabilidade dos empregadores, sendo vedada qualquer forma de desconto aos empregados, direta ou indiretamente, tais como carnês de compras de mercadorias, adiantamentos ou vales, devendo o empregado zelar pela sua boa conservação. 17.
EMPREGADO SUBSTITUTO: Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagen 6 OF assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais Instrução NO 1 do TST). 18. ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 100 do ADCT. 19. ESTUDANTES: Ná0 será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação. 20.
FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão érias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261 21. REFEIÇÃO: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial. O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13:00 (treze horas). 22. CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de caixa será feita a presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
PARÁGRAFO UNICO – VERBA MENSAL – Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, confer atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros titulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância áxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador. 23.
CHEQUES SEM FUNDOS: Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa. 24. AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido elo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, e depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: A) de 5 a IO anos de serviços 45 (quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos de serviços — 60 (sessenta) dias; C) de 15 a 20 anos de serviços – 90 (noventa) dias; D) mais de 20 anos de serviços – 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio devido pelo empregador, poderá solicitar a imediata liberação, percebendo nessa hipótese salário dos dias trabalhados no respectivo período. 25. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO: Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o empre 80F (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão- ponto, nos quais o empregado pessoalmente deverá registrar sua freqüência. 26. ATESTADOS: Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra ecibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissao ou da alta médica. 27.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS: AS empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. 28. ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. 9. RESCISÃO CONTRATUAL PORJUSTA CAUSA: NO caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado. 30.
LICENÇA REMUNERADA: AS empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano. 31. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO: será observado, no que diz respeito ao horário de funcionamento do comércio, os DO COMÉRCIO: Será observado, no que diz respeito ao horário de funcionamento do comércio, os termos da Lei Municipal NO 7. 482 de 13 de julho de 1990. 32.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato obreiro e as Empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições: A) Extinção completa do rabalho aos sábados: 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda-feira a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados; B) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda-feira a sextafeira, de até OI (uma) hora diária, mediante cordo escrito com os empregados; C) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana; D) Sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no minimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho; E) E empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão 0 DF 18