Contratos

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Nome: Liara Mirna Souza Data: 25/09/2011 Formação e Classificação dos Contratos 1 . Formação dos Contratos: A Formação do contrato se inicia quando surge um acordo de vontade entre as partes, esta vontade se manifesta de um lado pela oferta (proposta) e de outro pela aceitação, ambos, elementos indispensáveis à formação do contrato. Porém, nem sempre a formação se dá instantaneamente.

As negociações preliminares, na fase de tratativas, são conversações sobre qualquer vinculação OF4 minuta que não poss Swipe nentp Já no contrato prelim partes se obrigam a f tantes sem que haja fase, utiliza-se a eja-se na boa-fé. (dico, pois ambas as , ele deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais ao contrato futuro e gera obrigação de fazer. Ele praticamente possui os efeitos de um contrato definitivo (arts. 462 e 466 do CC. A formação do contrato, propriamente dita, inicia-se com a oferta também chamada de policitação; esta, obriga o policitante, que pode responder por perdas e danos ao oblato, caso não cumpra a oferta e não haja retratação válida. A aceitação é a manifestação da vontade do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, significando adesão integral ? proposta feita pelo policitante_ Com a aceitação, dá-se a conclusão ou formação do contrato. Se a ace Sv. ipe to View next page aceitação ocorrer fora do prazo, ou com modificação da proposta, não tem o valor de aceitação, mas de nova proposta, invertendo- se os papéis entre policitante e oblato. O momento da conclusão do contrato ocorre no instante em que o oblato aceita a oferta, passando o contrato a produzir efeitos jurídicos, isto no caso dos presentes; entre ausentes, os contratos tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida e que não se apresentem as exceções legais. Classificação dos Contratos: Bilateral: é o contrato que gera obrigações para ambas as partes. Nos artigos 476 e 477, CC. , há normas aplicáveis aos contratos bilaterais, como o direito de exigir garantia do cumprimento do contrato e a exceção do contrato não cumprido. Oneroso: é o contrato que gera vantagem para ambos contratantes, aquele em que uma das partes paga à outra em dinheiro; ex: locação.

Gratuito: aquele em que somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando-se a aceitar a prestação, assim, gera vantagem para apenas uma parte, ex. : omodato, doação pura. Nos gratuitos o devedor responde por dolo e não por simples culpa. “O contrato mútuo com juros gera vantagem para ambas as partes, porém, gera apenas obrigações ao mutuário. Ou seja, é um contrato unilateral e oneroso. Comutativo: as prestações devem ser equivalentes, devendo haver equilibrio entre as prestações.

Aleatórios: as obrigações das partes podem se tornar desproporcionais, as prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e imprevisível, podendo culminar em perda; e serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e imprevisível, odendo culminar em perda; ex: seguro. O risco neste tipo de contrato pode ser um risco absoluto, quando uma parte se mantém obrigada mesmo se o objeto da contra-prestaçao nao vier a existir; ou um risco parcial, quando as partes continuam obrigadas, exceto se o objeto da ob igação de uma das partes não vier a existir.

Real: perfaz-se com a tradição de seu objeto, como no depósito e no mútuo, não bastando o consenso, ou seja, para se aperfeiçoaram, necessitam não apenas do consentimento mútuo dos contratantes, mas também da entrega da coisa; ex: depósito. Formal: podendo ser do tipo solene, somente se perfazem se for obedecida forma especial, se intervir obrigatoriamente autoridade pública; ex: compra e venda de valor superior ao legal. Consensual: perfaz-se com o simples consenso, acordo de vontades.

Não são solenes independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes. Impessoais: podem ser executados por pessoa diferente do obrigado ou transferidos, são infungíveis. Pessoais: não pode ser executado por pessoa diversa da obrigada, não sendo válido o “pagamento” feito neste caso. Ele tem como objeto obrigação infungível. Paritário: aquele em que as partes Interessadas, discutem os termos do ato negocial, pressupondo a igualdade formal das partes, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.

Adesão: é o cujo conteúdo é preestabelecido rigidamente por uma das partes, com cláusulas padronizadas, excluem a possibilidade de qualquer 3 rigidamente por uma das partes, com cláusulas padronizadas, excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes. Execução instantânea ou imediata: é o contrato que deve ser cumprido à vista, no mesmo momento da formação, se esgotam um só instante, mediante uma única prestação; ex: compra e venda de uma coisa à vista. Execução diferida: é o cujo adimplemento se situa no futuro, num único momento.

Execução continuada: é o que deve ser cumprido sucessivamente, em várias prestações, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; quando a prestação de um ou ambos os contraentes se dá a termo, ex: compra e venda ? prazo. Nominados ou típicos: são contratos que possuem denominação legal, tem “nome juris”, obedecendo a um padrão definido previsto em lei. Inominados ou atípicos: não se enquadram em nenhum diploma egal , são contratos criados pelas partes, sem que sua estrutura básica esteja prevista em lei.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro . A atual teoria geral dos contratos. Disponível em: http://jus. com. br/revista/texto/7267/a -atual-teoria-geraI-dos-contratos/2 Direito Civil – Teoria das Obrigações Contratuais. Formação dos Contratos. Disponível em: http://wvww. centraljuridica. com ‘doutrina/79/direito civil/formacao dos contratos. html Direito Civil – Teoria das Obrigações Contratuais. Classificação do Contratos. Disponível em: http://www. centraljuridica. com 4DF4

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