Contribuicao sindical

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WWW. guiatrabalhista. com. br Sérgio Ferreira Pantaleão * BRANCO, Anisio Costa Castelo. Matemática financeira aplicada: método algébrico, HP-12C, Microsoft Excel. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002. * PUCCINI, Abelardo de Lima. Matemática financeira: objetiva e aplicada. 7. ed. sao Paulo: saraiva, 2004. Fontes: Receita Federal e Previdência Social 4. FGTS Todos os empregado sete de cada mês, e correspondente a 8% anterior, a cada traba Notas ort— iew ositar até o dia a, a importância u devida, no mês 1a) Se no dia sete não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado. ) A Lei Complementar no 110, de 29/06/2001, instituiu contribuições sociais, dentre elas a contribuição de 5% sobre a remuneração mensal dos empregados e 10% sobre o montante de todos os depósltos devidos, referentes ao FOTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida do empregado sem justa causa. 5. Fundamentos Legais Decreto no 3. 048/99 – RPS, Decreto no 3. 000/99 RIR, Art. 15 da Lei no 8. 036, de 11. 05. 90, Portaria MTb na 3. 14/78 – NRs 15 e 16, arts. 59, 51, 73, 192 e 193 da CLT. Fonte: FISCOSoft On Line – www. fiscosoft. com. br Dra. Líris FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Para cumprir as determinações legais das horas extras, é necessário que o empregador efetive o cálculo corretamente e inclua no pagamento das verbas trabalhista na data de cada evento (folha de pagamento, férias, décimo terceiro, rescisão,etc). Dessa forma devemos admitir que o cálculo correto é a forma segura de cumprirmos os ditames da lei.

As horas extras devem ser calculadas na proporção de horas, sempre mediante média aritmética, é imprescind(vel que se encontre o valor por hora do empregado, utilizando o salário base mensal, quinzenal ou semanal, conforme contrato de trabalho, e ão por dia. Executar a média aritmética é o mesmo que considerar um período e dividir a soma pela unidade do período, conforme veremos abaixo. Acesse o link cálculo prático de horas extras se desejar efetuar o cálculo direto.

Vejamos: Mensal Salário de R$ 500,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 50% – quantidade de horas extras feita R$ 600,00 / 220 R$ 2,73 + ( R$ 2,73 x 1,36 ) R$ 2,73 + R$ 1,36 = R$ 4,09 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra Considerando 5 horas extras: R$ 4,09 x 5 hs R$ 20,45 ( valor das horas extras ) Quinzenal salário de R$ 300,00 por q da quinzenal de trabalho quinzena – jornada quinzenal de trabalho 110 hs – adicional de horas extras 50% – quantidade de horas extras feita 4 hs.

R$ 400,00 ,’110 – R$ 3,64 + ( R$ 3,64 x – 1,82 ) R$ 3,54 R$ 1,82 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora Considerando 4 horas extras: R$ 5,46 x4 hs R$ 21 ,84 ( valor das Semanal Salário de R$ 200,00 por semana – jornada semanal de trabalho 40 hs – adicional de horas extras 50% – quantidade de horas extras feita 6 hs. R$ 200,00 / 40 = R$ 5,00 + ( R$ 5,00 x = 2,50 ) R$ 5,00 + R$ 2,50 — R$ 7,50 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora

Considerando 6 horas extras: R$ 7,50 x 6 hs = R$ 45,00 ( valor das Diário Salário de R$ 50,00 por dia – jornada diária de trabalho 6 hs — adicional de horas extras 50% – quantidade de horas extras feita 2 hs. R$ 50,00 / 6 = R$ 8,33 + ( R$ 8,33 x = 4,16 ) R$ 8,33 4 R$ 4,16 = R$ 12,49 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra Considerando 2 horas extras: R$ 12 49 x 2 hs R$ 24,98 ( valor das horas extras ) Importante! 10 Deve-se considerar sempre a jornada contratual, por mês, quinzenal, semana, diária ou horária. 0 Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado. Existe uma situação muito especial, que se instala quando o empregado trabalha no dia de feriado civil ou religioso – Lei 605/49 art. 90 “as atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. ” Assim, as horas extras nesses dias ou dia de descanso (Súmula 461 do TSF) devem ser calculadas com 100% a mais das horas comuns.

As horas extras são apuradas minuto a minuto, desde que exceda à tolerância de 5 a 10 minutos, nos termos da lei. Para transformarmos os minutos das horas extras em fração decimal para serem calculados, devemos considerar a tradicional regra de três da matemática, onde 25 minutos estão para 60 minutos, logo minutos estão para 100 inteiros, vejamos: 25 x 60 100 x – 100 X-(100 * 25 60 X- 41,66 minutos Simplificadamente podemos admitir a divisão direta; ou seja, 25 minutos inteiros, dlvididos por 60 minutos inteiros = 0,4166 minutos, devendo ser somados as horas inteiras.

Se tivermos 6 horas extras, basta somar aos 0,4166 minutos e teremos 6,42 horas extras. Assim, basta utilizar na forma do cálculo exposto cma 0,41 66 minutos e teremos 6,42 horas extras. Assim, basta utilizar na forma do cálculo exposto acima. Podemos ainda utilizar a seguinte tabela: Salário Mensal Horas Mensais I Valor Salário Hora I Adicional 50% Valor a pagar Hora A IBICIO I El R$ 1. 000,00 | 220 IA/ B | de C (C + D) I R$ 1. 00,00 | 220 | R$ 4,54 R$ 2,27 | R$ 6,81 As contribuições das empresas, não optantes pelo SIMPLES, destinadas à Previdência Social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou credltadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso é, de acordo om seu enquadramento no FPAS: – 20%, acrescida de 2,5% no caso de instituição financeira – Risco Acidente do Trabalho – RAT de 1, 2 ou 3%; – Terceiros, aproximadamente 5,8% Exercendo o empregado atividade em condições especiais de trabalho que prejudiquem sua saúde ou integridade física, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o valor arrecadado pela empresa a título de RAT, deve ser acrescido de 12%, 9% ou 6%, simultaneamente. Os recolhimentos das empresas para o RAT podem ser aumentados em até 100% ou reduzidos em até 50%, de acordo om a alíquota FAP – Fator Acidentário de Prevenção, vigente desde janeiro/2010, calculado anualmente pelo INSS, conforme a quantidade de afastamentos por acidente do trabalho no decorrer do ano.

As empresas estão obrigadas a descontar e a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (sócio com pró-labore e autónomos) a seu serviço, limitado ao teto previdenciário, bem como reter 11% sobre o valor dos serviços prestados limitado ao teto previdenciário, bem como reter 11% sobre o valor dos serviços prestados por pessoa jurídica, quando, a atividade pelo prestador realizada, também estiver sujeita ? etenção de 11 Os valores pagos pelas empresas a título de pró-labore aos sócios e aos trabalhadores autônomos (pessoa física) como remuneração pelo serviço prestado, têm a incidência 20% sobre o valor total pago ou creditado no mês a estes trabalhadores, não havendo limite de contribuição.

A empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, observado o teto do salário de contribuição; b) recolher o valor arrecadado e as contribuições a seu cargo ncidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia 20 do mês seguinte. Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento do INSS – GPS, quando do pagamento de suas contribuições no dia 20. Dentre eles podemos observar: a. alário-família – beneficio previdenciário concedido aos segurados empregados (homens e mulheres, ainda que empregados da mesma empresa), exceto doméstico, que possuam filhos ou a eles equiparados de O a 14 anos ou inválidos, observado, atualmente, os valores: – empregada ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos, observado, atualmente, os valores: – empregada/o que ganha até R$ 539,03 – cota de R$ 27,64 por filho – empregada/o que ganha entre R$ 539,04 até R$ 810,18 – cota de R$ 19,48 por filho – empregada/o que ganha acima de R$810,18 – não tem direito . salário-maternidade – beneficio previdenciário pago durante 120 dias corridos, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Em casos de adoção o beneficio será pago diretamente pelo INSS.

No caso do salário maternidade, é preciso destacar a possibilidade de prorrogação do benefício por mais 50 dias programa Empresa Cidadã, entretanto, neste caso, o empregador compensará os valores pagos à empregada no Imposto de Renda por ele devido. Durante o período do salário maternidade, deverá o empregador efetuar mensalmente o recolhimento do INSS e do FGTS da mpregada afastada. O empregador doméstico, além de descontar o INSS empregado na base de 8%, 9% ou 11%, ao efetuar o recolhimento do INSS empregador, observa apenas a alíquota de sobre o salário pago ao doméstico, também limitada ao teto do salário de contribuição, atualmente R$ 3. 67,40 O empregador, além do recolhimento mensal de INSS, deve efetuar o recolhimento mensal do FGTS na base 8% sobre o salário percebido pelo empregado, facultativo ao empregador doméstico, devendo o recolhimento e a informação ser efetuados por meio de SEFIP no dia 07 do mês seguinte à prestação de erviços. Já no caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da multa do FGTS rescisóno por meio de GRRF. Andreia Tassiane Antonacci – é consultora trabalhista e previdenci FGTS rescisório por meio de GRRF. Andreia Tassiane Antonacci – é consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal. Siga os posts do Administradores no Twitter: @admnews. DEINSS: A empresa paga 20% sobre valor do salário, como INSS- patronal, dedutível do IRPJ e da CSLL, e 11% sobre salário-contribuiçào máximo, a título de INSS-empregado.

DÜIRPF: Assalariado paga o imposto de renda com base na tabela progressiva. DÜFGTS4: Empresa paga 8,0% sobre valor do salário. INSS PATRONAL Compartilhe Tudo sobre INSS PATRONAL: » INSS PATRONAL em Notícias e doutrina (396) » INSS PATRONAL em Jurisprudência (73) » INSS PATRONAL em egislação (22) Notícias e Doutrina sobre “INSS PATRONAL” Dedução da Alíquota Patronal do INSS no IRPF 2010/2011 A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social.. em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social… e Inscrição do Trabalhador na Previdência (NIT), popularmente conhecido como ins…

Direito Doméstico – 10 de Março de 2011 IMPOSTO DE RENDA: Empregador doméstico pode descontar parcela patronal do INSS referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdenciária Social. O desconto é limitado a apenas… – Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados PAGF nacional…. INSS Patronal: isenção total Obs. Existem também atividades de prestação de serviços, cujo o percentual… CSSL 0,65% 3% 4,8% 2,88% INSS patronal: 25,8% sobre a folh… CRC/RO – 12 de Ji_llh0 de 2010 ? Mais 396 noticias sobre “INSS PATRONAL” Anúncios do Google FPW – Folha de Pagamento LG. com. br/FPW-FoIha-de-Pagamento Sistema que processa a folha de mais de 1 milhão de trabalhadores. INSS PATRONAL” em Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ARR 625 626/2002-107-0840. 0( ST) 3a Turma,. Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. julgamento: 18/6/2008. Pi_lblicaçao: DJ 08/08/2008. 8/8/2008. Partes: . Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INSS PATRONAL. Não há como assegurar TST- 18 de Junho de 2008 AGRAVO DE PETICAO AP 52047199501804005 RS 2047-1995-018-04-00-5 ( RT-4) 1 8a Vara do Trabalho de Porto Alegre. Relator: TERESINHA MARIA DELFINA SIGNORI CORREIA. Julgamento: 5/3/1997. Publicação: . Partes: . Ementa: INSS. Desconto Patronal. Parcela de natureza previdenciária prevista em lei, inclusa TRT-4 – 05 de Março de 1997 HABEAS CORPUS HC 119515 MT 2000. 01. oo. 19515-3 (TRFI) , INSS patronal e IRRF ainda pendentes de pagamento, não se inserindo TRFI – 18 de Setembro de 2001 » Mais 73 decisões sobre “INSS PATRONAL” Simule Sua Aposentadoria IMPOSTOS QUE MINHA EMPRESA TEM QUE PAGAR? Resposta: 1 . Caso a empresa seja optante pelo SIMPLES Federal recolherá o mposto conforme o faturamento acumulado anual, variando as alíquotas de acordo com a atividade desempenhada, como por exemplo: =comércio: de ? -Indústria: de 3,5% à 13,10% =semços: de ? FGTS sobre a folha de pagamento: 8% =ISS (caso seja uma prestadora de serviços): conforme Lei Complementar 116/2003 0 ISS pode variar de 2% à 5% sobre o valor do faturamento mensal. =ICMS optante pelo Simples Estadual/SC (caso seja comércio ou indústria): R$ 25,00 se o faturamento mensal for até R$ 5. 00,00; após esse valor seguirá uma tabela progressiva de acordo com o faturamento mensal que varia de 0,5% até 5,95%. ais os encargos trabalhistas, sendo eles: =FGTS: 8% sobre a remuneração do empregado. =INSS: a contribução ao INSS é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com os seguintes valores: Salário-de-contribuiçáo Até R$ 1. 106,90 De R$ 1. 106,91 até R$ 1. 844,83 — De R$ 1. 844,84 até R$ 3. 589,66 — Os sócios (contribuinte individual) contribuem com sobre o valor auferido no mês. É importante ressaltar que deverá ser respeitado o valor mínimo ( iso de um salário mínimo vigente.

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