Controle judicial atos discricionarios

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Controle Judicial do Ato Discricionários A Administração Pública é regida em muitos de seus atos pelo regime jurídico administrativo, que, entre tantas prerrogativas, estabelece certa predominância à Administração Pública, quando em relação direta com seus administrados. Vários são os exemplos dessa supremacia, como o poder de império que permite a imposição de obrigações aos particulares por parte da Administração Pública, sem a anuência daqueles (poder extroverso).

A impossibilidade da oposição da exceção do contrato não cumprido pelo administrado contratado contra a Administração contratante é outro exemplo que ilustra bem esta diferença em favor da Administraç Com base no regime do exercício de diver de polícia, hierárquic Administrar numa lin OF2 ministração usufrui • —e omo o regulamentar, p náno. aplicar os parcos recursos a prioridades extraídas de um conjunto ilimitado de necessidades, ou escolher dentre várias opções a mais sensata e oportuna.

No exercício da discricionariedade, a Administração Pública, Imitada a parâmetros previamente estabelecidos por le- (princípio da legalidade), desenvolve justamente este papel, típico da função a -lal Studia SV’ipe to klew next page administrar, ou seja, dosar a sua decisão à situação de fato utilizando a medida mais conveniente e oportuna. Essa dosimetria é denominada, no âmbito do direito administrativo, mérito do ato administrativo.

Justamente, por ser uma atividade tipica de administração, ao Poder Judiciário é negado interferir nessa decisão, ou seja, alterar o mérito administrativo. No entanto, o regime jurídico administrativo também prescreve uma série de restrições à Administração Pública, e uma que cabe destacar neste sintético comentário é a vedação de atuação que escape aos limites e previsões previa-mente estabelecidos pela respectiva legislação.

Justamente por isso, cabe ao Poder Judiciário um controle sobre o ato discricionário, pois este só é legitimo e válido se praticado entro do espaço de análise de conveniência e oportunidade (mérito do ato administrativo), desenhado pela lei, em conjunto com o atendimento do interesse público (finalidade), evitando assim as figuras ilícitas do excesso de poder e do desvio de finalidade. Portanto, o mérito administrativo foge da sindicância jurisdicional, mas o ato discricionário em si é controlado externamente pelo Poder Judiciário, para veri-ficação do atendimento dos requisitos de parâmetros e finalidade.

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