Crimes contra a vida

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Crime contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao crime contra a vida, que estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo l, da Parte Especial do Código Penal. São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto. HOMICÍDIO Simples Qualificado Privilegiado Homicídio Simples – Art. 121 CP: O homicídio simples é aquele que é praticado em circunstâncias razoavelmente justificadas; é a morte de uma pessoa praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ocorrer através de um ato comissivo ou omissivo.

O homicídio por omissão exige que o agente tenha o dever jurídico de impedir o evento. Homicídio Privilegiado – Os códigos anteriores não previam a existência de homicídio privilegiado (salvo a hipótese de infanticídio). Entretanto, o Código Penal vigente estabeleceu com precisão os contornos do homicídio privilegiado, dispondo no SI 0 do art. 121 que a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

Duas são as hipóteses de homicídio privilegiado: Swipe to view next page 1 . Ter sido o crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral; 2. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ou seja, imediatamente após o fato. São, de maneira que são, três as condições aqui exigidas pela lei para conferir privilégio ao homicídio: 1 . Provocação injusta da vítima; 2. emoção violenta do agente ; 3. reação deste logo em seguida. Homicídio Qualificado – Segundo o Art. 121 S 20, o homicídio qualificado é decorrente do crime praticado:

I – mediante pagamento, promessa de recompensa ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impu ntagem de outro crime V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime O homicídio perante nossa lei é qualificado, primeiramente pelo motivo torpe, quando ofende gravemente a oralidade média ou os princípios éticos dominantes em determinado meio social. Em seguida, o código prevê a qualificação do homicídio pelo motivo fútil. O motivo é considerado fútil quando evidentemente, por si só não basta para levar à prática do crime. Deve ser apreciado sempre objetivamente e não de levar à prática do crime.

Deve ser apreciado sempre objetivamente e não de acordo com a opinião do réu. Em seus incisos III e IV, S20 do artigo 121 estão enunciados os casos em que a qualificação do homicídio se dá pelos odos de execução empregados pelo agente: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. A última hipótese de qualificação do homicídio está prevista no inciso V, que aquele homicídio praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. ? irrelevante que o crime-fim seja consumado ou tentado. Basta que o agente tenha praticado o homicídio com o fim de assegurar a execução ou o proveito de outro crme. Homicídio Culposo – O homicídio é considerado culposo quando o agente mata alguém involuntariamente, por negligência, imprudência ou imperícia. A culpa consiste na omissão das cautelas e diligências impostas pela vida social, cuja observância se impõe para evitar dano ou lesão aos componentes do grupo, estando, desta forma, em função da reprovabilidade da falta de observância, por parte do agente, do cuidado exigível, ou seja, da diligência ordinária ou especial a que estava obrigado.

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