Da posse em nome do nascituro

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Introdução Tratando-se da posse do nascituro, o Código de Processo Civil reserva os artigos 877 e 878 que existem para proteger os interesses dos nascituros que tem seus direitos preservados em relação aos bens que os pertencem por herança, legado ou doação. A personalidade só surge com o nascimento da pessoa viva, mas o nosso ordenamento protege o ser humano a partir de sua concepção, resguardando à prole que eventualmente perca o seu genitor ainda no momento da gestação. Esse nascituro deverá ser representado pelo titular do poder familiar, normalmente a mãe o

Swipe to page detém e não precisa jurídica, somente no estiver interditada, p exa Para se representar um ser, que não tem PACE 1 ors ra a representação poder familiar, se do um curador. rovar a existência de ópria e que existam direitos precisando que algu m o represente legalmente. Natureza da ação A posse do nascituro é um procedimento cautelar especifico, que busca a comprovação judicial da existência de um ser, que ainda não está na convivência das pessoas e precisa ser representado.

Imaginando-se, por exemplo, a situação de um casal em viagem ue sofre um acidente, falecendo o homem, deixando sua mulher grávida. O fruto daquela gravidez, o filho que está sendo gerado, será o único h herdeiro do falecido. Mas, para que possa herdar, deverá nascer com vida e só a partir de então é que será o titular do direito. É aí que surge a medida cautelar, posse em nome de nascituro, como definido no artgo 877 do Código de processo Civil, esse método que se assemelha a tutela e a curatela é um procedimento de jurisdição voluntaria de tutela de interesses privados.

Legitimação A legitimação não é absoluta, mas em regra quem tem a egitimidade ativa é a mulher, pois carrega em seu ventre o nasclturo. O genitor obtendo o poder famillar tambem é legitimo a propor a ação em casos de legado em favor do nascituro de pai vivo; também há casos de mãe interdita que é preciso nomear um curador. Tanto as mulheres casadas como as concubinas podem propor a ação, esta ultima em favor de nascituros ilegítimos. O Ministério Público é figura obrigatória por se tratar de interesse de menor incapaz, podendo também legitimar-se a propor ação em casos de mãe incapaz que não possua curador.

O legitimo passivo será o herdeiro do autor da herança onde o nascituro tem direito, o doador na suposição de doação, e o testamenteiro quando se tratar de legado. Procedimento O procedimento de posse do nascituro iniciará como os demais, através da petição inicial, que deverá obter todos os requisitos de formalidade que são exigidos, a petição inicial será elaborada com os requisitos do artigo 282 do CPC, à qual será atrelada basicamente a certidão de elaborada com os requisitos do artigo 282 do CPC, à qual será atrelada basicamente a certidão de óbito do autor da herança.

Essa exigência não tem cabimento se a sucessão não for causa mortis, pois ainda há a opção de doação a termo. Na petição deverá ser manifestado a pretensão, que será apreciada pelo juízo, esta estando apta, o juiz pedirá a citação dos herdeiros do de cujus para que apresentem resposta no prazo de cinco dias, transcorrido o prazo da resposta, seja ela oferecida ou não, o Ministério Público deverá ser ouvido, e o juiz decidirá pela produção de prova pericial para constatar a veracidade da gravidez, que poderá ser dispensada nos termos do art. 877

S20, onde os demandados aceitam a existência da gestação da demandante. Esse exame pericial será determinado pelo juiz que designará um médico perito que ministrará um laudo constatando o estado gravídico. O nascituro não poderá ser prejudicado em casos alheios a vontade do representante, como a falta de médico perito no local ou desaparecimento da mulher, nesses casos o juiz ordenará em caráter provisório todas as medidas que foram pedidas em caráter definitivo, e, se lhe parecer necessário, a publicação de edital da segurança dos direitos do nascituro até ue se pronuncie a sentença.

Posteriormente à produção das provas e da oitiva das partes o juiz poderá pronunciar a sentença. Fluxograma Sentença A sentença é declaratória como entende a dout PAGF3rl(FS sentença. A sentença é declaratória como entende a doutrina predominante, existe a admissão de um fato, não há estabelecimento de existência de relação jurídica, apenas reconhece os direitos do nascituro que serão temporariamente cumpridos pela mãe, como sua representante legal ou por seu curador. Tudo é determinado quando se comprova a veridicidade da ravidez.

A sentença tem eficácia apenas no âmbito dos direitos patrimoniais, não penetrando em comprovação de outros fatos ou produção de provas capazes de eliminar outras lides, como investigação de paternidade. Efeitos Confirmada a gravidez, o nascituro gerado obtém todos os direitos emanados do nosso ordenamento, mas essa proteção não impede que sejam verificados outros fatos que comprovem uma circunstancia diversa da medida, como exemplo da investigação de paternidade posterior, por nao se tratar de sentença de mérito, por não haver coisa julgada material.

O requerente ou o curador possui uma posse plena, e não apenas material ou corpórea, abrangendo todos os direitos e ações que competirem ao nascituro, essa representação não é feita em nome próprio, e sim de gestor de bens e protetor do que cabe ao titular de direito. Com o parto, cessa a força da medida provisória de posse em nome do nascituro. se nasce vivo o titular do pátrio poder passa a exercer o usufruto legal do filho. Se não há passa a exercer o usufruto legal sobre os bens do filho.

Se não há nascimento com Vida, a situação é recolocada no status quo, estituindo-se os bens ao monte hereditário para a partilha ou sobrepartilha entre os herdeiros. Conclusão Conclui-se, que a posse em nome do nascituro é uma medida cautelar, que permite a habilitação do nascituro no inventário de quem é herdeiro ou legatário, e a investidura nos direitos daí decorrentes. Por meio desta, separa-se o patrimônio que possa caber ao nascituro, o qual será entregue ao titular do pátrio poder, (mãe ou pai do nascituro) ou ao curador, na hipótese de mãe interdita ou destituída do poder familiar.

Trata-se de edida cautelar, preventiva e provisória, limitando-se a assegurar os direitos do nascituro, pois sua força cessa-se com o parto, possibilitando ao titular do pátrio poder, exercer usufruto legal, sobre os bens de seu filho. Não havendo nascimento com vida, restituem-se os bens ao monte hereditário, para a partilha ou Referências THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 44a Ed. ,Rio de Janeiro: Forense, 2009. “Para Pontes de Miranda,( op. cit. ,v. lX, p. 235) [ 2 J. THEODORO JUNIOR, Humberto. curso de Direito processual Civil. 44a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 632

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