Dação em pagamento
índice • Dação de Pagamento. 02 • Novação de Divida…….. . • Cessão de • Conclusão……… 08 • Bibliografia……… Dação em Pagamento 06 OFII p A dação em pagamento é uma forma indireta de cumprimento estará à dação em pagamento. Código Civil: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
A dação em pagamento pode haver, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por utra, de coisa por fato, de dinheiro por titulo de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc. Natureza jurídica A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva, nem se situa entre os contratos. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, às relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada ressalvada os direitos de terceiros. Observe que de acordo com este artigo pode-se afirmar que corre na prática uma verdadeira compra, e sendo as regras idênticas, responde o alienante pela evicção. Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto.
Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legitimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada. Observe que na hipótese restaçao não for dinheiro 20F substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e enda, e sim com a troca ou permuta. Por outro lado, se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (CC, art. 358).
O fato deverá ser por essa razão, notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. Código CiVil Art. 358. Se for titulo de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Ressalte-se que na aplicação dos princípios da compra e venda, tem a jurisprudência proclamada à nulidade da dação em pagamento de todos os bens do devedor (CC, art. 48), bem como sua anulabilidade quando feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Novação de Divida Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo- se a primeira. A existência brigacao é condição de 30F 11 extinguindo-se a primeira. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Nova”‘, em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior.
Por oportuno, o que se deve salientar é que toda a novação tem natureza jurídica negocial. Ou seja, por principio, nunca poderá ser imposta por lei, dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional. Nesse sentido, pois, podemos afirmar não existir, em regra, “novação legal” (determinada por imperativo de lei). A novação não produz como o pagamento, a satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo não satisfatório.
São requisitos da novação: Existência de obrigação jurídica anterior: só poderá efetuar a novação se juridicamente existir uma obrigação anterior a ser novada, visto que a novação visa exatamente à sua substituição. E necessário que seja válida a obrigação a ser novada. Dispõe, com efeito, o art. 367 do Código Civil: “Salvo as obrigações simplesmente anulaveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”. Não se pode novar o que não existe, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos.
A obrigação simplesmente anulável, entretanto, pode ser onfirmada pela novação, pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. Podendo ser confirmada, interpreta- se sua substituição como renúncia do interessado ao direito de pleitear a anulação. Obrigações 40F como renúncia do interessado ao direito de pleitear a anulação. Obrigações naturais não comportam novação, porque seu pagamento não pode ser exigido compulsoriamente. A criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira: a novação só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova.
Não há novação uando se verifiquem alterações secundárias na dívida (mudança de lugar do cumprimento; modificação pura e simples do valor da dívida; aumento ou diminuição de garantias; exclusão de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulação de juros etc. ). A nova obrigação há de ser válida. Se for nula, ineficaz será a novação, subsistindo a antiga. Se anulável, e vier a ser anulada, restabelecida ficará a primitiva, porque a extinção é conseqüência da criação da nova.
Desfeita esta, a anterior não desaparece. Animus novandi: E imprescind[vel que o credor tenha a intenção e novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Ausente o animus novandi não se configura a novação. Na dúvida, entende- se que não houve novação, pois esta não se presume. Sem a o indispensável intuito de novar, apenas confirma ou reforça a obrigação primitiva. Ex. Vendedor e comprador acordam modificar o objeto da obrigação: ao Invés de ser alienado o apartamento 1 do condomínio X, o comprador adquirirá um terreno contíguo. Nestes termos, a simples alteração do objeto da prestação nao caracterizará novação. Assim, mantidos termos, a simples alteração do objeto da prestação não caracterizara novação. Assim, mantidos todos os termos do contrato (prazo, forma de pagamento, valor da venda, garantias), a alteração do objeto, sem o propósito de novar, apenas confirmará a obrigação pactuada (de dar) no contrato de compra e venda.
Espécies A doutrina aponta três espécies de novação: Novação objetiva: ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, para substituir a anterior. Altera-se, portanto, o objeto da prestação (art. 3360, I do CC). Ex. : Credor e devedor acordam extinguir a obrigação pecuniária primitiva, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo objeto é a prestação de um serviço. Não se deve confundir novação objetiva com a dação em pagamento.
Nesta, a obrigação originária permanece a mesma, apenas havendo uma modificação do seu objeto, com a devida anuência do credor. Diferentemente, na novação objetiva, a primeira obrigação é quitada e substituída pela nova. Novação subjetiva: ocorre quando há substituição dos sujeitos da elação jurídica. Dá-se novação subjetiva, em três hipóteses: por mudança de devedor – novação subjetiva PASSIVA (“quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”, segundo dispõe o art. 60, II, do Código Civil); por mudança de credor – novação subjetiva ATIVA (“quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”, nos termos do art. 360, III, do Código Civil); A novação subjetiva passiva poderá ocorrer de dois modos: por expromissào: a substituição do dev A novação subjetiva passiva poderá ocorrer de dois odos: por expromissão: a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor (CC, art. 62). Ex. : magine a hipótese de um filho abastado, angustiado pela vultuosa dívida contraída por seu pobre pai, dirigir-se ao credor, solicitando-lhe que, mesmo sem o consentimento do seu genitor (homem orgulhoso e conservador), admita que suceda ao seu pai, na obrigação contraída; por delegação: nesse caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida quiescência do credor. Há neste caso um novo contrato de que todos os interessados participam, dando seu consentimento.
Não está mencionado no Código, por desnecessário, já que este autoriza a substituição até mesmo sem o consentimento do devedor. Assim, o pai pode substituir o filho, na dívida por este contraída, com ou sem o consentimento deste. Só haverá novação se houver extinção da primitiva obrigação. Não há que se confundir, todavia, a novação subjetiva passiva – principalmente por delegação – com a mera cessão de débito, uma vez que, neste caso, o novo devedor assume a dlVida, ermanecendo o mesmo vínculo obrigacional.
Não há, aqui, portanto, ânimo de novar, extinguindo o vínculo anterior. Na novação ativa (por substituição do credor) ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor, mediante nova obrigação, o primitivo credor deixa a relação jurídica e outro lhe toma o lugar. Assim, o devedor se desobriga para com o primeiro, a relação jurídica e outro lhe toma o lugar. Assim, o devedor se desobriga para com o primeiro, estabelecendo novo vinculo para com o segundo, pelo acordo dos três. Exemplo: A deve para B, que deve igual importância a C.
Por acordo entre os três, A pagará diretamente a C, sendo que B se retirará da relação jurídica. Extinto ficará o crédito de B em relação a A, por ter sido criado o de C em face de A (substituição de credor). Não se trata de cessão de crédito, porque surgiu dívida inteiramente nova. Extinguiu-se um crédito por ter sido criado outro. De certa forma se configurou uma assunção de dívida, pois A assumiu, perante C, dívida que era de B. Todavia, a hipótese não se confunde com a disciplinada no novo Código Civil, por ter havido novação.
A novação mista é expressão da doutrina, não mencionada no Código Civil. Decorre da fusão das duas primeiras espécies e se configura quando ocorre, ao mesmo tempo, mudança do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. Por exemplo: o pai assume divida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá- la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto). Art. 363 – A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou.
Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. Mas cuidado se caracterizada a má- fé, esta terá, pois, o condão de reviver a obrigação anterior, como se a novação fosse nula. Art. 365 – Operada a novação entre o credor e apenas um dos devedores solidários, os demais, q nula. devedores solidários, os demais, que não contraíram a nova obrigação, ficam por esse fato exonerado. Assim, extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade.
Esta só se manterá se for também convencionada na última. Da mesma forma, “importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal” (CC, art. 366). Cessão de Credito A transmissão da obrigação pode dever-se à cessão de credito, ? assunção da dívida, ao endosso e a tradição manual do título da dívida. Interessando, apenas a cessão de crédito e a assunção da dívida. Esses outros são tratados de forma diferente nos manuais de Direito Comercial ou de Direito de Empresa.
O Direito Romano, em qualquer de suas fases, não admitiu a transmissão de uma obrigação, seja por cessão de crédito e a assunção da divida. Na prática essa transmissão ocorria de modo indireto. para a cessão de crédito utilizavam-se da ovação, fosse mediante a delega tio ou mediante a expromissio; da procuração em causa própria; e das concessões das ações úteis. A procuração em causa própria surgiu no Direito Clássico (século II a. C. ao final do século III d. C. ).
O credor ao acionar, nomeava um procurador para agir em juízo, recebendo a dívida, sem a obrigação de prestar contas. Essa dispensa na prestação de contas dava a segurança que o cessionário (procurador) necessitava. Foi com o sistema de concessão das ações uteis, nascido no século II d. C. e aprimorado no século VI, que surgiu o Direito Romano algo mais semelhante à moderna cessão de credito. Por esse sistema o surgiu no Direito Romano algo mais semelhante à moderna cessão de credito. por esse sistema o credor transferia ao “cessionário” o direito de acionar o devedor.
Este cessionário por razões de utilidade prática (utilitatis causa, daí o nome ações úteis) agia em seu próprio nome, em vez de agir representando o credor na condição de procurador. Uma vez que o devedor fosse notificado, só se liberaria pagando o “cessionário”. O instituto não pode ser chamado de cessão de credito, como a entendemos oje, mas dela em muito se avizinha. Embora a lei só faça referência à cessão de crédito e assunção de dívida, admite à doutrina a chamada cessão de contrato ou cessão da posição contratual.
Trata-se de negócio Juridico bilateral que “consiste na transferência de inteira posição ativa e passiva de conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída” Como se vê esta cessão abrange, ao mesmo tempo, a transmissão de direitos e obrigações derivados do contrato- ase, por isso que só se aplica a contratos bilaterais ou sinalagmáticos.
Exatamente porque envolve a transmissão de obrigações é que se exige a concordância do outro contratante (o cedido), já que o cessionário (ou seja, o terceiro que adquire a posição de contratante originário – cedente) passará a ser seu devedor. Embora, não haja previsão na lei, tal tipo de negócio é perfeitamente válido, por força do princípio da autonomia da vontade. Em qualquer um dos casos, há verdadeira substituição dos sujeitos que ocupam um dos pólos da relação obrigacional, sem 0 DF 11