Dêbentures
– Principais Características das Debêntures 1. 1 Definição e Características Base Legal Características As debêntures conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. Lei no 6. 404, art. 52As Debêntures podem serdefinidas como: a) Valor Mobiliário b) Título de Crédito c) Título executivo extrajudicial a) Lei no 6. 385, art. 20, b) Lei no 6. 404, art. 52 c) Código de Processo Civil, art. 585, l(Lei no 5. 869, com redação dada pela Lei no 8. 53) O Boletim de Subscrição também é t[tulo xecutivo extrajudicial Código de Processo Civil, art. 585, VII(Lei na 5. 869) e Lei no 6. 404, art. 107, inciso Emissões e Séries Podem ser feitas várias emissões e cada emissão pode ser dividida em séries. As da mesma a seus titulares os m Classificação Base Le Qu ou escritural Lei no 6. pelas Leis no 9. 457 e 2 view nent page inal e onferem 4, art. 53 1. 2 e ser nominativa redação alterada versibilidade (Classe): Pode ser Conversível ou não conversível (Simples) Lei no 4. 728, art. 44 e Lei no 6. 404, art. 7(2) 4 Quanto à Garantia ou Espécie:Conforme dispuser a escritura de missão, pode ser Real, Flutuante, Quirografária, Subordinada (veja também limites e garantias acessórias) Lei no 6. 404, art. 58 Notas: 1) As formas ao portador ou endossável fora Swige to next page -lal Studia foram extintas pela Lei no 9. 457/97, embora, na prática, já tivessem sido vedadas pela Lei no 8. 021/90; 2) Pode-se considerar, ainda, para efeito de classificação, outro tipo de debênture, cuja escritura de emissão prevê permuta por outros ativos ou ações de emissão de terceiros detidos pela empresa emissora (Permutáveis). . 3 Remuneração Base Legal Valor ominal e formas de pagamento • Regra Geral: expresso em moeda nacional. • Pode conter cláusula de correção monetária: a) com os mesmos coeficientes fixados para a correção dos titulos da dívida pública; ou b) com base na variação de taxa cambialou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. Lei no 6. 404, art. 54Remuneraçao e prazos mínimos • Podem assegurar ao titular: a) juros: fixos ou variáveis; b) participação no lucro da companhia; c) prêmio de reembolso.
Lei no 6. 404, art. 56 e Decisão-Conjunta BC/CVM no 13/03, art. 10 , art. 20 e art. 0Prêmio Não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros. Decisão-Conjunta BC/CVM no 13/03, art. 40Participação no lucro da companhia As disposições da Decisão- Conjunta no 13 nao se aplicam às debêntures que assegurem como condição de remuneração exclusivamente participação no lucro da companhia emissora.
Decisão-Conjunta BC/CVM no 13/03, art. 50 5 1. 4 Vencimento, amortização, resgate e cancelamento (extinção) Base Legal Vencimento, amortização e resgate A época do encimento deve constar da escritura de emissão e do 22 Vencimento, amortização e resgate A época do vencimento deve constar da escritura de emissão e do certificado. Podem ser estipulados: a) amortizações parciais de cada série; b) criação de fundos de amortização; c) resgates antecipado, parcial ou total dos titulos da mesma série. Lei no 6. 404, art. 5Aquisição Facultativa (recompra) É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras. Lei na 6. 404, art. 55, S20Cancelamento (extinção) A companhia emissora poderá extinguir as debêntures, devendo manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
O Cancelamento poderá ter dois ritos distintos, dependendo da situação dos valores mobiliários (ver Ofício CVWSER no 1. 222/99). Lei no 6. 404, art. 74, e OfíCi0/CVWSRE no 1222/99. II – Tributação 11. 1 – Imposto de Renda 11. 1 . a Tratamento do imposto Base Legal Pessoa Física, Pessoa Jurídica optante pela inscrição no Simples Nacionalou isenta: IR exclusivo de fonte, definitivo. Lei no 8. 981/95, art. 76, II, com redação dada pela Lei no 9. 065/95; IN RFB na 1. 022, art. 5, IIPessoasJurídicas tributadas pelo lucro real: IR de fonte compensável com o devido na declaração no encerramento do período. Rendimento integra o lucro real. Lei no 8. 981/95, art. 76, com redação dada pela Lei no 9. 065/95; IN R o lucro real. Lei na 8. 98W95, art. 76, com redação dada pela Lei na 9. 065/95; IN RFB no 1-022, art. 55, I 6 Pessoas Jur[dicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado: Os rendimentos são adicionados ao lucro presumido ou arbitrado. O IR é compensável a partir de 1/1/97.
Rendimento integra o lucro presumido ou arbitrado. Lei no 9. 430/96, art. 51; IN RFB no 1. 022, art. 55, carteiras própria das Instituições Financeiras edemais autorizadas pelo BC, das sociedades de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização: Não se aplica o regime de tributação na fonte. Lei no 8. 981195, art. 77, l, com redação dada pela Lei no 9. 065/95, e I ; e II L i no 9. 779/99, art. 50, Súr,ico; AD no 97/99; IN RFB no 1. 022, art. 56, Iprovjsoes das
Entidades de Previdência Complementar, Sociedades Seguradoras e FAPI -Fundo de Aposentadoria Programada Individual: dispensada a retenção na fonte do IR sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e reservas Fato Gerador e Base de CálculoBase Legal Pagamento de juros / rendimentos periódicos: Valor dos juros / rendimentos pagos • Deve-se aplicar a alíquota prevista na Lei no 11. 033(22,5%, 20%, 17,5% ou 15%) conforme a data de aquisição do título ou valor mobiliário. ?? No caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004, os prazos serão contados a partir de 10 de julho de 004. • Até 1994: o valor dos juros, transformado em UFIR era adicionado ao preço de venda, para fins de tri 4 22 1994: o valor dos juros, transformado em UFIR, era adicionado ao preço de venda, para fins de tributação, sendo dispensada a retenção de fonte no momento de sua percepção Lei no 8. 981195, art. 65, S30,• IN RFB no I . 022, art. 37, e a 90 Alienaçao do papel: Ganho auferido na Lei no 8. 981/95, art. 5, SI a; IN RFB no 7 alienação, ou seja: • a partir de 1995, diferença entre o valor de alienação, líquido do IOF, e o valor de aquisição do papel; • té 1994, parcela do ganho superior à variação da UFIR 1. 022, art. 37, e 20 Pagamento de amortização: Diferença entre o valor amortizado tomando por base o principal original e o valor efetivamente pago (até 1994, somente a diferença superior ? vanaçao da UFIR). Lei no 8. 981/95, art. 65, SIO ao 30; IN RFB na 1. 022, art. 37, SSIO e 20 Conversão em ações: Os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data.
O preço efetivamente pago pela debênture poderá ser computado como custo das ações adquiridas por conversão. IN no 25/01 , art. 17 550; IN RFB no 1. 22, art. 37, 550 Il. l. c Alíquotas Base Legal Rendimentos produzidos a partir de 1/1105: • 22,5% sobre os rendimentos de aplicações com prazo de até 180 dias; • 20% sobre os rendimentos de aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias; • 17,5% sobre os rendimentos de aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; • 15% sobre os rendimentos de aplicações com prazo acima de 720 dias. ?? Prazos contados a partir: – de 10/7/04, para aplicações efetuadas até 22/1 2/04 (inclusive) – da data de aplicação, a partir: – de 1″/7/04, para aplicações efetuadas até 22/1 2/04 inclusive) – da data de aplicação, para aquelas efetuadas após 22/12/04 Lei no 11. 033,’04, art. 10; IN RFB no 1. 022, art. 37 • 20%, para juros ou rendimentos referentes a períodos a partir de 1998 até 31/12/04 e para ganhos auferidos no período; Lei no 9. 532/97, art. 35; IN RFB no 1. 022, art. 7, 560, 18 • 1 para juros ou rendimentos referentes a 1996 e 97, e para ganhos auferidos no período; Lei no 9. 249/95, art. 1 1; IN RFB no 1. 022, art. 37, 570 • 10%, para juros ou rendimentos referentes a 1995, e para ganhos auferidos no período; Lei no 8. 981/95, art. 65; IN RFB no 1. 022, art. 7, S80 • 30% sobre ganhos ou rendimentos reais, que superarem a variação da UFIR no período, auferidos até 1994, e sobre o valor dos juros, observada a sistemática prevista na primeira parte do quadro anterior. Lei no 8. 383/91, art. 0, modificada pela Lei no 9. 065/95; IN RFB no 1. 022, art. 37, l. d Responsabilidade pela retenção do imposto (1) Base Legal Mercado Secundário (alienações) Junto ao emissor: a) por PF ou PJ detentora de conta individualizada em sistema de registro e liquidação financeira: o emissor b) por PF ou PJ não detentora de conta individualizada em sistema de registro e liquidação inanceira: a IF que efetuar o pagamento a) Lei no 8. 981195, art. 65; IN RFB no 1. 022, art. 39, 510, b) Lei no 8. 981/95, art. 65; IN RFB no 1. 022, art. 9, SIO, IV No mercado: por alienante com ou sem conta individualizada em sistema de registro e liquidação financeira: a 6 OF22 mercado: por alienante com ou sem conta Individualizada em sistema de registro e liquidação financeira: a IF que efetuar o pagamento Lei no 8. 981195, art. 65, 580; IN RFB no 1. 022, art. 39, SIO, IV Pagamento de juros, amortizações e prêmios (2) e (3) Para PF ou PJ detentora de conta individualizada em sistema de egistro e liquidação financeira: o emissor Lei na 8. 981/95, art. 65; IN RFB no 1. 022, art. 39, 510, Para PF ou PJ não detentora financeira: a IF que efetuar o pagamento Lei na 8. 981/95, art. 5, 580; IN RFB no 1. 022, art. 39, 510, IV Notas: (1 ) Segundo o artigo 65, 580, da Lei no 8. 981/95, o responsável pela retenção do IR é a pessoa jurídica que efetua o pagamento dos rendimentos. Desta forma, normalmente, o responsável pela retenção é a instituição financeira que paga os rendimentos ao detentor final do papel, excluindo de tal responsabilidade o respectivo emissor. Nos asos em que não há a intermediação de instituição financeira e o evento está sendo pago diretamente a participante que têm conta individualizada no sistema, é que o emissor deve checar a necessidade de efetuar o recolhimento. 2) A cada pagamento, o 9 emissor deve solicitar à CETIP, listagem que discrimine quais os custodiantes (instituições financeiras) elou clientes com conta individualizada que detêm os papéis perante o sistema. Tal informação vai orientar em que casos a empresa emissora é responsável pela retenção do Imposto, permitindo que ela esteja apta a informar a missora é responsável pela retenção do imposto, permitindo que ela esteja apta a informar ao sistema, inclusive, o valor que deve ser retido a título de imposto. 3) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos Fundos de Investimento (exclusive os Fundos de Investimento Imobiliário) são isentos do Imposto de Renda (Lei na 8. 981/95, art. 68, I e art. 73, IN RFB no 1. 022, art. 14, l). 11. 2 – IOF Tratamento do imposto Base egal Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: – Alíquota: 1% a. d. limitado, em função do prazo (de 1 a 30 dias), ao endimento das operações (de 96% a 0%). – Base de cálculo: Valor de resgate, cessão ou repactuação nas operações realizadas no mercado de renda fixa.
Dec. no 6. 306/07, art. 32; port. no 264/99, art. ICA alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável. Dec. no 6. 306/07, art. 33, II 11. 3 – Investidor Estrangeiro IR Base egal Operações financeiras realizadas no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional: – Alíquota: 15% Base de cálculo: mesmas regras plicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no pais.
IN RF3 no 1. 022, art. 68, II; AD no 60/00 IN RFB na 1. 022, art. 37, ssr ao 5″ Nota: O regime de tributação acima previsto para os investidores (individuais ou coletivos) não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual sujeit país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. 0 IOF Base Legal Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: – Aliquota: 1% a. d. limitado, em função do prazo (de 1 a 30 dias), ao rendimento das operações (de 96% a 0%). – Base de cálculo: Valor de resgate, cessão ou repactuação nas operações realizadas no mercado de renda fixa. IN 46, art. 5, II, coperaçóes de Câmbio: – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: eis por cento; – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento; Dec. na 6. 306, rt. 15, SIO, XXIV, alterado pelo Dec. no 7. 330 Dec. no 6. 306, art. 15, SIO, xxvii, incluído pelo Dec. no 7. 323 Dec. no 6. 306, art. 15, SIO XXIX, incluído art. 15, SIO, xxvii, incluído pelo Dec. na 7. 323 Dec. no 6. 306, art. 15, 510, XXIX, incluído pelo Dec. no 7. 330 11 III – Emissão Primária, distribuição secundária e negociação 111. Registro de Companhia Aberta junto à CVM Base Legal Emissão, distribuição e negociação Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro e nas condições estabelecidas pela CVM. Lei no 6. 385, arts. 19 a 21; Instrução CVM no 480, art. IOCategorias de emissor de valores mobiliários Categoria A – autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados; e Categoria B – autoriza a negociação de quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados, exceto ações e certificados de depósito de ações. Instrução CVM no 480, art. 20Pedido de registro Instrução CVM no 480, arts. 3 a 7Conversão de categoria Instrução CVM no 480, arts. a 120brigações do emissor Instrução CVM no 480, arts. 13 a 31 Emissores de valores obiliários específicos Instrução CVM no 480, art. 32Emissores com grande exposição ao mercado Instrução CVM na 480, art. 34Emissores em situação especial Instrução CVM no 480, arts. 35 a 41 Deveres dos administradores e controladores Instrução CVM no 480, arts. 42 a 46Suspensão e cancelamento do registro Lei 6. 385, art. 21 , 560 e Instrução CVM no 361; e Instrução CVM no 480, arts. 47 a 55 12 Supervisão da CVM, multas e penalidades Instrução CVM na 480, arts. 56 a 60Taxa de Fiscalização CVM A Taxa é trimestral e de acordo com o patrimônio líquido da Companhia Abert 0 DF 22