Debentures jurisprudencia

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados discutidos estes autos de orig to view nut*ge AGRAVO DE INSTRUMENTO no 778. 218-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO-EXEC.

FISCAL, sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que é agravante COMBRAS COMERCIO E INDUSTRIA DO BRASIL SIA ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPONENTES ELETRONICOS): (CCE INDUSTRIA E COMERCIODE ACORDAM, Tribunal seguinte de instrumento interposto por Combrás Comércio e Indústria do Brasil SIA denominação social de CCE Indústria e (atual Comércios de componentes eletrónicos) nos autos da ação de execução fiscal ue lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 59, a seguir parcialmente transprita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento no 778. 218. 512 Ante a impugnação fundada deduzida pela Fazenda a fls 258, bem como que a recusa da exequenie tem grande relevância em considerando execução fiscal, que se faz no interesse do credor (art 612, do Código de Processo Civil), indefiro o pedido formulado pela devedora a fls 153/1 75 no Anote-se, a propósito, que os bens indicados não gozam de preferência rol do arí 11 da Lei de Execuções Fiscais, nem a

Executada inexistir aqueles que são preferenciais, convicção no sentido da rejeição do pedido circunstâncias formulado demonstrou a que reforçam Abra-se vista à Fazenda, a fim de ue requeira o que entender de direito cm termos de pros São Paulo, na totalidade da dívida fiscal. O agravo é tempestivo e foi bem processado, concedido o pedido de efeito suspensivo (fls. 1 63/154), apresentada resposta da agravada (fls. 192/200) e comprovado o cumprimento do disposto no artigo 526, do CPC (fls/18W188). E o relatório. v o I ov 1334 PODERJUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO Agravo de Instrumento no 778. 8. 5/2 A questão posta no presente recurso em verdade não apresenta maiores dificuldades, visto que a ora agravante ofertou debêntures da Cia. Vale do Rio Doce, empresa cuja estrutura e idoneidade são indiscutíveis. Aliás, e por uma questão de economia processual, as decisões contidas no presente recurso e que desde já adotamos como parte integrante deste voto falam por si, se não vejamos: “47 Nesta seara, a Agravante cita r decisão proferida pelo (extinto) Egrégio Tribunal de Alçada Civil do Estado do Paraná, no Agravo de Instrumento na 247 117-4 – curitiba, EM QUE FORAM ACEITAS

PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA CVRD “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TÍTULOS DE CRÉDITO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA DEBÊNTURES RECUSA DO CREDOR INIUSTIFICADA RESPEITO À ORDEM LEGAL TÍTULOS DE CRÉDITO COM CO AÇAO EM 30 PREVISAO LEGAL ART 655.

PAGF Ig indeterminado, se eqüivalem a títulos de crédito Não obstante, por serem dotadas de cotação em bolsa de valores, não podem ser tomadas comtfbens de difícil alienação, mcixime quando emitldas pot Companhia de reconheclda solidez / 2 Titulo de Crédito'( ) tltulo de crédito é um documento ( ) o ítulo VOIOV 1334 prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito, ele constitui prova de que certa pessoa é credora de outra ) O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos Em prmeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditíciasf ) A segunda diferença entre o tltulo de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial ( Em terceiro ugar, o título de crédito ostenta atribulo de negociahdidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que toma mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado A fundamental diferença entre o regime cambiáno e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada aqui. de regime civil) é relacionada aos receitos que facilitam, ao credor, ecipar-lhe o valor da encontrar terceiros intere antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do et édito 3 Ordem legal de nomeação à penhora

O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal a qual deverá ser respeitada pelo devedor, por ocasião da nomeação de bens à penhora Nesta, os títulos de crédito com cotação em bolsa estão colocados cm quarto lugar, atrás apenas de dinheiro, pedras e metais preciosos, e de títulos da dívida pública, preferem, inclusive, a bens móveis e imóveis De modo que, não se fazendo viável a penhora sobre renda ou dinheir o. diante do Princípio da Menor Onerosidade, ou sobre bens móveis e imóveis, ante a prevalêncjti da ordem legal, injustificada a recusa procedida pelo credor / / VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n’ 247 117-4. e Curitiba – 20 i’ Vara Cível, e, relatado e discutido/ á recurso distribuído á eg Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em que é voroN” 13 334 4 agravante Comercial Caplau Lida, e agravada, UNIB4NCO – União de Bancos Brasileiros SIA, qualificados nos autos EXPOSIÇÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutor ia proferida em processe de execução de título extrajudicial, a qual acolheu a manifestação do credor no sentido de rejeitar os bens nomeados à penhora (debêntures emitidas ela Companhia Vale do RIO Doce SIA), sob argumento de que seriam de dificil alienação Inconformada, o Agravante requer SIA), sob argumento de que seriam de difícil alienação Inconformada, o Agravante requereu a reforma da decisão, sustentando que os títulos nomeados ã penhora merecem ser aceitos como garantia do juízo, pois. ao contrário do alegado pela agravada, detém os requisitos de liquidez e facilidade de alienação Além disso, rememorou que a execução sempre deverá se pautar à luz do princípio da menor onerosidade. positivado no artigo 620 do CPC “EMBARGOS À EXECUÇÃO – TITULO EXECUTIVO JUDICIAL

CUMULAÇAO DA COBRANÇA DO PRINCIPAL COM HONORARIOS – POSSIBILIDADE – VALOR DE AÇÃO COM COTAÇÃO EMBOLSA DE VALORES – PUBLICAÇAO PELA IMPRENSA – MEIO DONEO 2 A cotação da Bolsa de Valores publicada pela imprensa constitui prova idônea na determinação do valor de ações, incumbindo ? parte contrária demonstrar eventual desconformidade, valendo- se inclusive de informações fornecidas pela própria Bolsa cuja obtenção independe da interferência do juízo Apelação desprovida ” (Extinto Tribunal de Alçada do PR – Na do Acórdão 1716, Órgão Julgadar Nona Câmara C(vel (extinto/TA). Comarca Nova Fátima, Processo n 0 0222050-8, Apelação Cível,/ Relatar Hamilton Mussi Corrêa, Julgamento 08/04/2003, DJ 636jj)3 “AGRA VO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL V OI OVIS 334 S PAULO Agravo de Instrumento no 778. 218. 12 NOMEAÇAO DE BENS A PENHORA TITULOS DA DIVIDA PUBLICA DO SÉCULO PASSADO RECUSA DO EXEQUENTE POSSIBILIDADE 3 E legítima a recusa de nomeação à penhora pela exequente de bem de difícil a EXEQUENTE POSSIBILIDADE 3 E legítima a recusa de nomeação ? penhora pela exequente de bem de difícil alienação Precedentes 4 A gradação insculpida no artigo 655 do Código de Processo Civil, ara efetivação da penhor a não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez 5 0 título da dívida pública é considerado de fácil liquidez apenas pode ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inciso II da ordem legal do art 11, da Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do mesmo artigo 6Ausência de motivos suficientes para modificação do julgado Manutenção da decisão agravada 7 Agravo regimental desprovido (STJ – Agr Aga – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de INSTRUMENTO – 537976, Processo NO 200301366428/ RJ, órgão julgador In Turma, data da decisão 21/10/2004, DJ 22/11/2004, pág 270, Relator(a) Fux) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AUSENCIA DE PREOÜESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356 DO STF OMISSÃO NO JULGADO INOCORRENCLA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA POSSIBILIDADE APLICAÇÃC/O)ART VIII, DA LEI 6 H30/SO/’ 11, 3 A debêníure. itulo executivo extrajudicial (CPC, arts’585. l). ? emitida por sociedades por açàes, sendo titulo representativo de fração de mútuo V010V13 3346 PODERJU açoes, sendo titulo representativo de fração de mútuo v OIOV13 3345 PAULO Agravo de Instrumento nú 778,218. 5/2 tomado pela companhia emitente A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6 404, de 15 12 1976, art 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem elou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art 58) É, igualmente, titulo mobiliário apto a ser negociado em Bolsa e Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei 6 385, de 07 12 1976. rt 20) 4 Dada a sua natureza de título de crédito, ws debéntures penhorúveis são bens Tendo cotação em bolsa, a penhor a se dá na giadaçào do art 655, IV (‘títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa’), que corresponde à do art II, II, da Lei 6 830/80, do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso Xde mesmo artigo (‘direitos e ações’), que corresponde à do inciso VIII do art 11 da referida Lei. promovendo-se ato executivo nos termos do art 672 do CPC 5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido ” o (RESP 196 116 STJ/RS, ministro Relatar Teori Albina Zavascki) VOTO ” 3 Cinge-se a controvérsia ao exame da penhorabihdade ou não debéntures sem cotação em bolsa Sobre a natureza das debéntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiciais (CPC. art 585, I), tive oportunidade de me manifestar em sede doutrinária nos seguintes termos A debênture, disciplinada pela Lei 6 404, de 15 12 1976. itulo emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares ireito de crédito (art 52), ao qual se agngAaAou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), oa ambas/tfri de ser título executivo e titulo de crédito, a debênturef mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valore/ou 58) Além título também, no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei 6 585. de 07 12 1976, art VOTOiS” 13 334 7 20), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instt umenlo destinado a captaf recursos pelas companhias emitentes (ZAV4SCKl, Teori Albino ‘Comentários ao Código de Processo Civil – v 8 , 2a ed sao paulo Revista dos Tribunais. 003, p 206) Entendeu o Tribunal de origem que as debêntures ‘são títulos de crédito causais, que representam frações de valor do contrato de mutuo, por isso servem para garantir a execução, de conformidade com o disposto no art II da Lei no 6 830/80 (fl 130) Não merece reparos o acórdão recorrido Embora não possuam cotação em bolsa – e, portanto, não se encontrem no elenco do inciso II do art 11 da referida Lei, são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso erfeitamente penhorúveis, por e enquadrarem no inc representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhorúveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo (‘direitos e ações’) E assim também no sistema do CPC tendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do art 655, IV (‘títulos de crédito, que tenham cotação em bolsai, do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X (‘direitos e ações’), promovendo-se a penhora nos termos do art 672 do CPC 4 Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para. nessa parte, negar-lhe rovimento Eo voto (sem destaques no original) No MESMO SENTIDO AGR. 4 VO DE INSTRUMENTO NO 2006 01 OO 033008-9/ TO – TRF DA Ia REGIÃO (PROCESSO NA ORIGEM 2006000579688), AGRAVO DE INSTRUMENTO nc 2006 01 00 0329005/TO, processo na origem 2006000579700 “PROCESSUAL EXECUTADO CIVIL PENHORA DO ATURAMENTO /EK) DAJOENOR ARTIGO 620 DO CPC PRINCíPlO ONEROSID4DE ALCANCE E FINALIDADE DESNECESSU$DE I – O artigo 620 do CPC, que consagra o principio da nymor onerosidade. não visa protegei o devedot desidioso e de má-fé. cup unlca preocupaçao e VOTO V 13 334 8 PODERJUDICIÁRIO TRIBU A DO ESTADO DE SÃO

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