Decreto

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DECRETO NO 12010, DE DE 2010. NOMEIA COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO MUNICIPIO. prefeito Municipal de Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente as disposições da Lei Orgânica Municipal e artigo 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), DECRETA: ora to view nut*ge Art. 10 Ficam os membros abaixo relacionados, nomeados para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Reavaliação dos Bens Moveis e Imóveis incorporados ao Patrimônio do Município de

V — Um membro do Instituto FAEE SIC Ltda da Cidade de Xanxerê- SC, empresa que realizou o novo levantamento dos bens patrimoniais. Parágrafo único. A reavaliação deve-se realizar por bem e constar de relatório específico onde conste o numero de cadastro, a Secretário Municipal da Administração. DE HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de especialmente as disposições da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal na 4. 320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), Art. 10 Fica homologada a Reavaliação dos Bens Móveis e Imóveis incorporados ao patrimônio do Município de pela comissão designada pelo Decreto no , reallzada , de de de 2010, conforme relatório que se anexa ao presente. Art. 0 Fica determinado ao Setor de Contabilidade do Município que promova os necessários lançamentos contábeis para adequação do saldo patrimonial à nova reavaliação do bens patrimoniais do Município. Art. 30 Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, evogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de de 2010. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 45 da Lei Complementar Federal n” 101, de 04 de maio de 2000 Art. 0 Ao Setor (ou Departamento conforme o caso) de Patrimônio compete o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis de propriedade do Munic(pio, devendo exercer, dentre outras, as seguintes atribuições: I – promover o cadastro dos bens municipais, realizando nventários periódicos verificando a existência e o real estado de conservaçao; II – providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Munic(pio; III — promover, mediante avaliação prévia, a alienação dos bens obsoletos e inservíveis, na forma prevista na legislação pertinente; IV – providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas; V – promover o recebimento, cadastro, etiquetamento e incorporação dos bens pat uiridos; PAGF3ÜFd Secretarias, Departamentos e Setores, atualizando-os sempre que houver exoneração, transferências ou substituição dos servidores responsáveis. VII – Realizar o acompanhamento e elaborar os competentes termos de transferências dos bens por ventura remanejados entre as Secretarias, Departamentos e Setores. Art. 0 Na aquisição de todo e qualquer bem permanente o Setor de Contabilidade deverá encaminhar ao Setor de Patrimônio cópia da nota fiscal e respectiva nota de empenho para o necessário cadastramento, controle e etiquetamento dos bens dquiridos. Art. 30 Todas as transferências de bens móveis permanentes de um setor para outro deverão ser antecipadamente requisitadas ao Setor de Patrimônio que, se for o caso, autorizará a operação mediante a elaboração do competente termo de transferência e emissão de novo termo de responsabilidade. Art. 40 As ações que envolvem a aquisição de bens deverão obedecer ao fluxograma constituído pelo Anexo do presente Decreto. Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Prefeito Municipal Este Decreto foi Registrad em data supra.

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