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O PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO João Paulo Pinheiro Machadol RESUMO O presente artigo tem como objetivo tratar do tema o pregão como modalidade de licitação, enfocando a pesquisa no tocante à Lei no 8. 666 de 21 de junho de 1993, referente às licitações, e à Lei no 10. 520, de 17 de julho de 2002, referente ao instituto do pregão. lei, tais como as questões relevantes mais recente to view nut*ge s trazidas por esta o da influência da modalidade de licitação no mbito administrativo atual, mostrando aspectos práticos, como vantagens e desvantagens da adoção dessa forma de licitação.

Além disso, são analisados de forma correlata os princípios constitucionais e os princípios jurídico-administrativos, no tocante ao abordado tema. O artigo tem como principais referenciais teóricos JUSTEN FILHO, MELLO, MEIRELLES, BAPTISTA, SILVA, MEDALJAR. PALAVRAS-CHAVE: administração pública, princ[pios, licitação, pregao comum, pregão eletrônico. exceções legais (artigos 24 e 25 da Lei no 8. 666/93). Estudante do curso de Graduação em Direito, Escola de Direito e Relações Internacionais, Complexo de Ensino Superior do Brasil – IJniBrasil. Orientando da prof.

Visa. Marna Michel de Macedo Martynychen. 2 A palavra licitação, no contexto jurídico nacional, signTica o procedimento adotado pela Administração com o objetivo de selecionar, no que se refere ? contratação de serviços, obras e aquisição; locação ou alienação de bens, a proposta mais vantajosa, qual seja, aquela que melhor atenda ao interesse público , não somente no preço como também na qualidade do serviço prestado . Importante observar que tal escolha deve seguir critérios previamente definidos no instrumento convocatório. A Lei no 8. 66/93 foi criada para regulamentar essa obrigatoriedade, além de eicular as normas gerais sobre licitações, seguindo o previsto no art igo 22, inciso XXVII, também do nosso texto constitucional. Além disso, o artigo 22 da Lei no 8. 665/93 arrolou cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. O presente estudo tem como objetivo analisar o pregão como uma modalidade de licitação q m contexto de mudanças, PAGF 33 burocratização do procedimento licitatório, o Governo Federal criou a Medida Provisória no 2. 026, no dia 4 de maio de 2. 00, com o objetivo de propiciar maior rapidez e reduzir os custos operacionais do rocedimento. Após sofrer sucessivas reedições, Medida Provisória 2. 026, anteriormente criada para a aquisição de bens e serviços comuns apenas no âmbito da União, passou a ser estendida a todos os entes da Federação com a criação da Lei no 10. 520, em 17 de julho de 2. 002. O pregão, como as outras modalidades de licitação, busca obter a melhor proposta à Administração, aquela considerada a mais vantajosa para o ente administrativo que está interessado em contratar terceiros.

Sendo uma modalidade peculiar o ue a diferencia das demais é: de licitação que, apesar de omplexa, se mostra imprescindivel na busca por melhorias no processo licitatório, tão importante para o exercic10 da Administração pública. Examinar se a Lei no 10. 520/02 foi criada com o intuito de preservar o s princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência segundo consta no artigo 37 da Constituição Federal. E por fim demonstrar a importância do pregão, seu impacto e suas vantagens na sociedade atual. 1 PREGÃO 1. ORIGEM Com o surgimento da Administração Pública gerencial, fundamentada nos princípios da confiança e da descentralização da decisão, somado ?s tecnologias de comunicação e informação, ao Estado foi atribuído uma postura de eficiência e modernidade nos processos de compras e serviços, bem como nas relações do Estado com o cidadão. A partir destas transformações na nossa Administração, formas flexíveis de gestão foram sendo exigidas. A matéria de licitações e contratos administrativos precisou ser de certa forma repensada, visto que o princípio da eficiência tinha tomado tamanho posicionamento constitucional.

Desta forma, conduziu se de maneira cada vez mais intensa, que verdadeiro objetivo na realiza ão de certames licitatórios fosse a usca pelas 3 licitatório do pregão provocou grandes mudanças no universo das licitações públicas. A Lei no 9. 472/77 criou e regulou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), instituindo também o pregão, conforme os artigos seguintes: Artigo 54 – A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para administração Pública.

Parágrafo único: para os casos previstos no caput, a agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão. Artigo 56 – A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública. Sendo assim, a Medida Provisória no 2. 26 de 4 de maio de 2000, instituiu a modalidade de pregão em licitações no âmblto da Administração Pública Federal para “aquisição de bens e serviços comuns”. Esta medida foi bastante questionada por alguns doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Dl PIETRO, que afirma que: A Medida Provisória não é auto-aplicável, porque depende de egulamentação para definição dos bens e serviços comuns, que podem ser adquiridos em pregão, conforme pr evisto no artigo 10, S 20.

Essa inaplicabilidade imediata retira o próprio caráter de urgência que justificaria adoção da Medida Provisória como ato legislativo do Presidente da República, PAGF s 3 justificar sua disciplina legal por meio de Medida Provisória, ou ela não é urgente e tem que ser proposta ao Congresso Nacional, para adequada sanção, observado o respectivo processo le gislativo. Apesar da Lei no 8. 666/93 vedar a criação de outras modalidades de licitação u a combinação delas, a Medida Provisória no 2. 82-18/2001, depois de ter passado por uma série de reedições e sofrido inúmeras renumerações, instituiu, no âmbito da Unlão, essa nova modalidade denominada Pregão. Porém, essa mesma lei vedava a criação de outras modalidades de licitação, salvo se introduzidas por outra norma geral. Foi aí que a Lei n 0 10. 520, de 17/07/2002, converteu a medida provisória em norma geral, determinando também a sua aplicação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que acabou por dispensar estas entidades de Dl PIETRO, Mana sylVia zanella. p.

Cit. , p. 329. editarem leis próprias sobre a matéria. 1. 2 CONCEITO Pregão é a modalidade de licitação, que tem por intuito adquirir bens e serviços comuns, por meio de sessão ública, onde são feitos lances e propostas, PAGF 6 33 ser achados no mercado com certa facilidade. Não significando que comum seja um objeto sem sofisticação ou tecnologia. segundo Marçal JUSTEN FILHO: Bem ou serviço comum é aquele que pode ser adquirido, de modo satisfatório, através de um procedimento de seleção destituído de sofisticação ou minúcia.

Em última análise, “comum” ão é o bem destituído de sofisticação, mas aquele para cuja aquisição satisfatória não se fazem necessárias investigações ou cláusulas mals profundas. Ou seja, a licitação na modalidade de pregão se designa ? contratação de bens e serviços comuns, constando no edital especificações como desempenho e qualidade, particularidades habituais do mercado. Neste sentido, escreve Jessé Torres PEREIRA JUNIOR que, “em aproximação inicial do tema, pareceu que “comum” também sugeria simplicidade.

Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda ssim ser “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. “4 Desse modo, a modalidade de pregão, a princípio, não pode ser utilizada para a contratação de obras, serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações JUSTEN FILHO, Marçal. Revista de Direito Administrativo… , p. 12-13. PEREIRA JUNIORjessé or rios à Lei das Licitações e PAGF 7 3 técnica.

Diante do exposto acima, devemos ter como prioridade a utilização da modalidade de pregão nas contratações públicas, quando assim for cabível . 5 Mas sse posicionamento não é absoluto, levando em consideração posição divergente de parte da doutrina. Para Vera SCARPINELLA, “o agente público não pode escolher livremente entre as diversas modalidades licitatórias, quando o objeto licitado puder estar contido no conceito de bem e serviço comum.

Na dúvida, como se trata de um conceito fluido, o agente deve justificar a não inclusão do específico objeto licitado, para poder fazer uso de outro procedimento. “6 Reforçando a idéia, Marçal JUSTEN FILHO diz: A opção pelo pregão é facultativa, o que evidencia que não há um ampo específico, próprio e inconfundível para o pregão. Não se trata de uma modalidade cuja existência se exclua a possibilidade de adotar-se o convite, tomada de preço ou concorrência, mas se destina a substituir a escolha de tais modalidades, nos casos em que assim seja reputado adequado e 7 conveniente pela Administração.

Diante do demonstrado, conclui-se que o pregão não exclui as demais modalidades licitatórias previstas na Lei Federal n 8. 666/93, sendo ele apenas uma conforme se observa da seguinte ementa do Tribunal de Contas de União: “REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO ÉCNICA E PREÇO. IMPROCEDÊNCIA. 1 . Considera-se improcedente representação, em razão da inexistência das irregularidades apontadas. . Pode-se adotar a modalidade pregão para aquisição de serviços de informática quando consistirem em serviços padronlzáveis e normalmente disponlVels no mercado de informática. 3. A Lei nu 10. 520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e reço. ” (Tribunal de Contas da União, Acórdão 58/2007 – Plenário). 6 SCARPINELLA, Vera. Lictação na Modalidade de Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 167. JUSTEN FILHO, Marçal.

Pregão: Comentários à egislaçao do Pregão Comum… , p. 42. compatibilidade com a estrutura procedimental do pregão, esta deverá a modalidade escolhida. O Decreto 5. 504, de 5 de agosto de 2005, estabelec eu a exigência da utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou Pública, terminando assim com as incertezas geradas pela Medida Provisória. A Lei 10. 20 trouxe vários benefícios a essa nova mod alidade de licitação, antes regulada pela Medida Provisória 2. 182/01.

Benedicto de TOLOSA FILHO deixa isso bem claro ao afirmar que, “0 poder executivo, novamente, se valeu da edição da Medida Provisória para disciplinar uma atividade da Administração Pública Federal, sem atender aos requisitos de relevância e urgência, como preconizado pelo artigo 62 da Constituição Federal de 1988, usurpando a função própria do Poder Legislativo. ” 8 O governo ao usar-se de Medida Provisória, desencadeou um processo duvidoso, uma vez que o pregão poderia sofrer alterações a ualquer momento, além de ter sido criado por um prazo determinado sem a garantia de sua continuidade.

Nos dizeres de Vera SCARPINELLA, “uma das maiores dificuldades de acomodação jurídica do pregão, não derivou apenas da novidade em matéria de licitação por ele trazida, mas da sua origem em medida provisória, suas sucessivas reedições e mudanças mensais no texto original”. g A Medida Provisória que instituiu o pregão o atribuiu ? contratação de bens e TOLOSA FILHO, Benedicto de. Pregão uma Nova Modalidade de Licitação. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. SI.

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