Direito civil

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José Celso defende o ativismo judicial, acredita que os juizes tem que estar cada vez mais ativos a tomar decisões que implementem os direitos civis. O stf sob a atual constituição tomou consciência do seu papel institucional atuando assim como força moredadora. O supremo desempenha um papel relevantissimo no contexto de processo institucional, estimulando a pratica de ativismo judicial. O ativismo é um fenomeno mais recente que ainda sofre com um pouco de resistencia culturais, ja que alguns não ap Segundo alguns me favor do ativismo judicial, acredita que alheias. r 6 : q ainda não são a Swipe to rat page e competencias Manoel Gonçalves fala que o judiciario absorveu tarefas tipicas de outros poderes, um exemplo claro, é a de medidas judiciais que concedem aos individuos o direito de receber do governo federal remédios que não estão bancados pelo sus(sistema unico de saúde) Cássio Schubsky também acredita que os juizes tem que ter pepel ativo, ja que depois que a contituição deu espaço eles tem que agir.

Segundo Jose Celso de Mello Filho, o STF tem o poder de força moderadora principalmente em casos de conflitos entre o Executivo e Legislativo, um poder de equilíbrio entre esses, uízes e tribunais, alem do papel de interpretação da pois muitos dos direitos fundamentais não são garantidos e com a atual constituição percebeu seu papel de controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da republica.

Em relação a alguns anos o Tribunal evoluiu muito, esta preparado para esses novos conflitos de situações sociais e politicas, falta muito para que o objetivo ideal que a constituição deveria garantir, seja alcançado, mas o importante é estar na direção certa e evoluir. Na questão do ativismo judicial o Brasil esta no inicio, existe certa esistência em relação a este.

O STF não pode permitlr que haja ilhas onde a constituição não é respeitada ou que algum poder a sobreponha, e deve combater Ja o advogado Manoel Gonçalves Ferreira Filho diz que se trazermos questões politicas para o poder judiciário acarretará consequências também políticas. Assim explica as características sofridas pelo Supremo, por supostamente invadir competências alheias, ao criar entendimento que devem ser seguidos como normas. O problema existe em como é encarado o poder judicláno, quando nele é buscado soluções para as questões políticas.

Quando a justiça atua no poder político ela faz exigências, impõe condições, determina que se faça isso ou aquilo. E com isso o poder político se sente ameaçado, pois acarreta sérios problemas como gastos não previstos no orçamentos dos estados e municípios. Existem promessas do supremo para definir os limites de interferência. Exemplo esse é a posição do TSE sobre a fidelidade partidária, mantida pelo supremo, que alterou o sistema político e deu uma força maior ao vinculo entre partido e candidato. Um dos casos mals sistema politico e deu uma força maior ao vinculo entre partido candidato.

Um dos casos mais frequentes é o Mandado de Injunção, que é previsto na constituição como uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A diferença era que a ação por omissão só podia comunicar a mora ao legislativo enquanto que a constituição não falava sobre os limites do Mandado de Injunção. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mostra como esta a influencia dos magistrados nos negócios políticos, e as pessoas do poder judiciário que querem ter grande influencia na condução dos negócios públicos, em uma espécie de politização.

Assim o tribunais tem todo o poder nas mãos e a Constituição acaba sendo o que o Supremo Tribunal diz que é. Assim esse fato não se harmoniza com a democracla, sendo que o judlciério não é um poder escolhido pelo povo de uma forma democrática. Ele traz também como é selecionado os candidatos a ministros do estado, onde o Presidente da Republica coloca no poder quem é amigo, isso por razoes políticas, e o senado pode ate controlar esse impasse, mas ao fim sempre acaba concordando com a decisão do presidente.

Os juízes existem desde sempre e sempre tiveram muito poder olítico, é o ponto de vista do historiador e bacharel em direito Cassio Schubsky. O aspecto interessante é que o procurador, o promotor de justiça, o próprio juiz têm origem fidalga. Eram nomeados pelo rei, seus asseclas. Com o desenrolar da história, depois da Colônia, do Império, sobretudo com a República e principalmente com a Constituição de 1988, todos os operadores se transformaram efetivamente em servidores públicos. Isso implica uma mudança os operadores se transformaram efetivamente em servidores públicos.

Isso implica uma mudança de mentalidade enorme. Hoje, todos sabem que o temor reverencial que o juiz inspira tem que se clrcunscrever ao âmbito do processo. Fora disso, o juiz é um cidadão. No âmbito da sua atividade judiciária, ele é um servidor público. Ele tem direitos, prerrogativas, mas também tem obrigações. Antigamente o que existia era desmando. Quem era soberano? Não era o povo, era o rei. O operador do Direito devia satisfações ao rei. Hoje, deve satisfações ao povo brasileiro, este sim soberano. Essa mudança vem se construindo não apenas no âmbito do Judiciário.

A questão das origens nobresé muito forte no judiciarioprópria itualística judicial, que é um resqu(cio daquela época, tem que evoluir. Os hábitos evoluem e o Judiciário tem que evoluir junto. O temor reverencial é uma circunstância necessária no âmbito do processo. Uma medida que poderia constar da reforma do Judiciário é a contratação de um estilista para mudar a toga e um decorador para mudar as mesas antigas (risos). Falando sério, entendo que é preciso modernizar. Este processo é longo, demorado, aos poucos vai vencendo resistências.

Hoje, há a Associação dos Juízes para a Democracia, o Ministério Público Democrático, movimentos importantes para a modernização. O Judiciário precisa de uma consultoria de organização e método. No Rio de Janeiro, houve modernização em relação aos procedimentos por conta da informatização, onde São Paulo está muito atrasado. Mas estamos num país de muitas demandas. Faltam juízes, faltam promotores. Os operadores do Direito, como um todo, é um pe muitas demandas. Faltam juízes, faltam promotores. Os operadores do Direito, como um todo, é um pessoal que trabalha muito.

Via de regra, vejo gente trabalhando, não enrolando. Para mim, deve haver um consenso em termos de rituais e uma dose de racionalidade em termos de procedimento. Temos marcos regulatórios importantes em termos de Judiciário. Quando se forma o governo geral no Brasil, em 1 548, nasce o primeiro regimento organizando o aparelho do Judiciário. O rei escrevia o regimento, conferindo atribuições e nomeando pessoalmente algumas pessoas para exercer cargos. Em 1609, há 400 anos portanto, há a criação do primeiro Tribunal de Relação, na Bahia.

O conceito de procuradores gerais é outro marco importante, em 1 822, às vésperas da Constituinte do Império, que depois vai ser dissolvida. As Constituições são sempre marcos importantes para o Judiciário. Posicionamento do Grupo: É preciso distinguir duas espécies de ativismo judicial: há o ativismo judicial inovador pelo juiz de uma norma, de um direito e há o ativismo judicial revelador (criação pelo juiz de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionals ou a partir de uma regra lacunosa, como é o caso do art. 1 do CP, que cuida do crime continuado). Neste último caso o juiz chega a inovar o ordenamento jurídico, mas não no sentido de criar uma norma nova, sim, no sentido de complementar o entendimento de um princípio ou de um valor onstitucional ou de uma regra lacunosa. O oposto do ativismo é a auto-contenção judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poder judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poderes.

Por essa linha, juízes e tribunais evitam aplicar diretamente a Constituição a situações que não estejam no seu âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinário; utilizam critérios rígidos e conservadores para a declaração de nconstitucionalidade de leis e atos normativos; e abstêm-se de interferir na definição das politicas públicas. Até o advento da Constituição de 1988, essa era a inequívoca linha de atuação do Judiciário no Brasil.

A principal diferença metodológica entre as duas posições está em que, em princípio, o ativismo judicial procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, sem contudo invadir o campo da criação livre do Direito. A auto-contenção, por sua vez, restringe o espaço de incidência da Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas. O sistema da separação de poderes, bem como o da separação das funções devem ser repensados em nosso ordenamento jurídico.

Cumular no poder judiciário ordinário e no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade das leis favorece o ativismo judicial. Separar e delimitar as funções politicas e as funções jurídicas ajudaria a estabelecer um cenário mais racional de desenvolvimento do Estado de Democracia e de Direito. Assim, a conclusão não pode ser outra: ativismo judicial acaba com o Estado de Democracia, com a roupagem de estar instaurando um verdadeiro Estado de Direito.

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