Arbitragem

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A Arbitragem como meio de solução dos conflitos extra patrimoniais consumerista. Conceito de Arbitragem O vocábulo arbitragem é de origem latina, vem, de ” arbiter que significa juiz, jurado, louvado, e designa o processo que se utiliza a fim de se dar solução a litígios ou divergências, havida entre duas ou mais pessoas.

As definições formuladas pelos doutrinadores sofrem algumas variações, pois, na sua elaboração, vão considerar a natureza jurídica que atribuem à arbitragem, fundamentando-se na base contratual ou jurisdic- Para CRETELLAJUNI ar 6 lato, é o “sistema esp ial Swipe to page técnica e princípios econhecida pelo dir ragem, em sentido o procedimento, om força executória btraído, mediante o qual duas ou mais pessoas t sicas ou jur dica, de direito privado ou direito publico, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o arbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.

Insta salientar, que a arbitragem só poderá ser aplicada em conflitos de direitos patrimoniais dlsponiveis, e que uma vez convencionada essa via de solução de litígio, afasta-se consensualmente a intervenção do Poder Judiciário, que fica mpedido de intervir no mérito do litígio. A solução do árbitro no conflito, será denominada de sentença arbitral, e como tal, possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, até porque o Código de Processo Civ Civil, em seu artigo 475 – N, IV, coloca a decisão arbitral no rol dos títulos executivos judiciais. Convenção de Arbitragem As partes do conflito precisam convencionar a arbitragem, em razão de manifestação livre e consciente, pelo principio da autonomia da vontade, o que foi estabelecido entre elas se torna obrigatório.

A convenção arbitral é formada pela junção do compromisso rbitral e da cláusula compromissória arbitral e da soma do conteúdo destes instrumentos vamos encontrar as normas para instauração do juizo arbitral e julgamento do litigio. Ou seja, cláusula e compromisso são partes do gênero de convenção arbitral que tem o efeito de excluir a jurisdição estatal sendo motivo de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, VII do CPC) e podendo ser a güido como preliminar de defesa pelo réu (art. 301, IX do CPC). Cláusula Compromissória A cláusula compromissória é o acordo das partes pelo qual, voluntária e antecipadamente, se obrigam a solucionar as ivergências decorrentes de relação jurídica havida entre elas por meio do juízo arbitral. É a antecipação do litígio provendo sua solução. Pelo art. 0, de Lei de Arbitragem (Lei no 9. 307/96): “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter ? arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. ” Por esse acordo, através da autonomia da vontade, as partes se comprometem a subtrair a apreciação do Judiciário, levando a questão, ao juízo arbitral e afastando assim o juiz estatal. A cláusula compromissória ossui caráter obrigatório e efeito vinculante, obrigando as estatal. A cláusula compromissória possui caráter obrigatório e efeito vinculante, obrigando as partes a instituir a arbitragem.

Assim, existlndo a cláusula, em caso de negativa de um dos contratantes, poderá a outra parte, requerer em ação própria, que seja firmada a cláusula arbitral, conforme o previsto no Art. 70 da Lei 9. 307/96. O principal efeito desta cláusula é afastar a jurisdição do Estado, ou seja, uma vez pactuado o compromisso arbitral, o litígio só poderá ser discutido através do arbitro escolhido anteriormente. Ressalta-se por oportuno que a arbitragem é uma escolha livre das partes contratantes, logo, se as mesmas por sua própria vontade, optam por meio de solução de algum conflito posterior, um tribunal arbitral, o conflito deverá ser solucionado por vias arbitrais, independente de arrependimento de alguma das partes, uma vez convencionado a arbitragem, a mesma passa a ser obrigatória.

Natureza Jurídica Por natureza jurídica, entende-se no instituto arbitral que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, conforme o previsto no Art. 8 da Lei da Arbitragem. Arbitragem e relação de consumo A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o critério objetivo e legal, faz-se imprescindível a presença concomitantemente do consumidor e do fornecedor, definidos nos arts. 20 e 30 da Lei 9. 078/90, além do objeto, constituído por produto ou serviços: “Art. 20 – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a con utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, inda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 30 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. S 10 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. S 20 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, alvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Portanto, para que haja relação de consumo, são necessários os seguintes elementos, ao mesmo tempo, na relação jurídica; Consumidor, Fornecedor e Produto ou serviço. Ausente qualquer um desses elementos, não há relação de consumo, conseguinte, não se aplica, em regra, o Código de Defesa do Consumidor, exceto em hipóteses especificas, como por exemplo, nas praticas comerciais abusivas e em relação ao bystander (vitimas de acidente de consumo). A teoria objetiva define o consumidor como aquele que ocupa a osição final na cadeia distributiva, à qual, pela analise do art. 20 da Lei de Consumo, percebe-se filiar a legislação pátria ao exigir que a condição de destinatário final seja uma das características do consumidor.

O consumidor, portanto, seja pessoa física ou jurídica, é aquele que, como destinatário final, adquire o produto, utiliza o serviço ou ati fisica ou jurídica, é aquele que, como destinatário final, adquire o produto, utiliza o serviço ou atividade do fornecedor. Assim, aquele que adquire um automóvel para uso próprio, mesmo em caso de pessoa jurídica, será destinatário final, e, ortanto, consumidor. A loja que revende automóveis não é consumidora, na exata medida em que adquire veículos para revenda. Entretanto, no mesmo caso, se a loja revendedora de automóveis adquire um ve[culo da fabrica para a utilização na sua atividade, para servir os vendedores externos, por exemplo, será consumidora nos termos da Lei de Consumo. A doutrina Marxista, considera o Código de Defesa do Consumidor um texto que normatiza, as relações de consumo de acordo com a definição legal de consumidor.

A pessoa pode ser qualificada como consumidora ou fornecedora de acordo com a posição na relação jurídica de onsumo, assim identificada de acordo com o critério objetivo do destinatário final. A indagação agora é a seguinte: é possível a arbitragem, tal qual delineada na Lei 9. 307/96, no âmbito das relações de consumo? Se analisarmos o Art. 51, VII , do CDC, verificaremos que: ” São nulas de pleno dlreito, entre outras, as cláusulas contratuals relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (… ) VII — determinem a utilização compulsória de arbitragem”. Portanto, nos termos da lei, não pode ser imposta a arbitragem ao consumidor, presumidamente, a parte vulnerável da relação urídica, seja essa vulnerabilidade técnica, juridica ou economia.

Assim, a intenção da lei, não pode ser imposta a arbitragem ao consumidor vulnerável, que diante dessa peculiar situação no negoci imposta a arbitragem ao consumidor vulnerável, que diante dessa peculiar situação no negocio jurídico, poderia ser compelido a aceitar cláusula arbitral. porém, não pode-se afirmar o mesmo se o caso é de a arbitragem encontrar a sua origem no compromisso arbitral. O compromisso arbitral, é um pacto entre as partes, que resolvem submeter um conflito já existente entre elas à solução rbitral e não ao Judiciário. A maior parte da doutrina entende que nada obsta que o consumidor, depois do conflito instaurado, com o Judiciário a sua disposição, já que não existe nenhuma cláusula arbitral no contrato e se existente é nula, resolva firmai um compromisso arbitral manifestando livremente sua vontade e, nessa medlda, resolva submeter esse conflito a um árbitro.

Portanto, a princípio, nas relações de consumo, é possível o conflito arbitral, se o mesmo for posterior à existência do conflito, mas em regra, é inválida a cláusula arbitral por expressa condição o art. 51, VII, da Lei 8. 078/1990 (CDC), admitindo-se entretanto algumas exceçoes. BIBLIOGRAFIA: Scavone Júnior, Luiz Antonio Manual de Arbitragem / Luiz Antonio Scavone Júnior – 4. Ed. Rev. E atual. E Arnpl. – sao Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2010. Cremasco, Suzana Santi A Arbitragem: interna e internacional / Suzana Santi Cremasco e Telder Andrade Lage. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Leonardo Nemer Caldeira grant, Coordenador da coleção. Muniz, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e Lei 9. 307/1996. Tânia Lobo Muniz. / 1 u Ed. (ano 1999), 90 tir. / cuntiba: Juruá, 2009.

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