Direito penal

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Elementos do Tipo 21 os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da velha tradição liberal, muito bem explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito.

Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas. 2. CONCEITO DE DIREITO PENAL O Direito Penal, também chamado de Direito Criminal, é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança e é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador.

Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito) O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais. Pode-se dizer que fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc. ). os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado.

Zaffaroni e Pierangeli mencionam que “o Direito Penal Comum ou Ordinário é o que se completa com o Código Penal e com as leis especiais que se remetem às disposições da parte geral do Código Penal; direitos penais especiais aqueles que, sem deixar de ser direito penal, modificam os princípios da parte geral em razão de exigências especiais da matéria punível, como, por exemplo, o direito penal militar e o contravenciona 4 OF28 speciais da matéria punível, como, por exemplo, o direito penal militar e o contravencional” (Manual, p. 23). Assim, normas penais especiais são àquelas que prescindem da aplicação das regras gerais do Código Penal, pois possuem regras próprias para seus institutos.

Deve-se apenas observar que a justiça comum possui varas especializadas, como, por exemplo, vara da infância e juventude, e isso, pelo presente critério, não significa que as normas do código dos menores sejam especiais Porém, entendemos que a diferenciação deva restar fundada na direção de aplicação das normas comuns e especiais, sto é, será Comum o Direito Penal quando dirigido à generalidade das pessoas e, Especial, quando direcionado a um grupo que carece de um direito diferenciado, como, por exemplo, os militares e os menores.

Expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas. A adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente. O método do Direito Penal é o técnico-jurídico, que permite a “pronta realizabilidade do Direito”, no dizer de Hermes Lima”. Segundo assinalou Jhering, o Direito existe para realizar-se, pois a 5 28 Direito”, no dizer de Hermes Lima”. Segundo assinalou Jhering, o Direito existe para realizar-se, pois a sua realização é a ida e a verdade do Direito.

Todavia, é importante estabelecer o critério que leva o legislador a definir somente: alguns fatos como criminosos. É reciso dar um norte ao legislador, pois, de forma contrária, ficaria ao seu livre alvedrio a criação de normas penais incriminadoras, sem esquema de orientação, o que, f ia lesar o jus libertatis dos cidadãos. 6 OF28 No sentido substancial, para Manzini, delito é a ação putável a uma pessoa, incriminadoras, sem esquema de orientação, o que, fatalmente, viria lesar o jus libertatis dos cidadãos.

Pode-se dizer, portanto, que o primeiro requisito do crime é o fato típico. Não basta que o fato seja típico, pois é preciso que seja contrário ao direito: antijurídico. Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito (legítima defesa etc. . Logo, excluída a antijuridicidade, não há crime. 5. 2. FATO TÍPICO Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração. Assim, fato típico do homicídio é a conduta humana que causa,a morte de um homem.

A. Elementos do fato típico- são quatro: 28 * Conduta humana: dolosa ou culposa. É toda a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade. A omissão é uma abstenção de movimento, é um não fazer. A ação é um comportamento positivo, é um fazer. A conduta é, portanto, uma exteriorização de um pensamento por meio de uma ação ou uma omissão. Podem existir condutas ou fatos que se compõem de um único ato, havendo uma coincidência entre ato e fato (unisubsistentes).

Em contrapartida, existem fatos ou condutas compostas de diversos atos (plurisubsistentes). Somente a pessoa pode praticar fato típico, visto que este pressupõe vontade e somente os seres humanos possuem vontade. Quanto à pessoa jurídica, embora haja divergência, grande parte da doutrina sustenta que não poderá praticar o fato típico por não possuir vontade. Hoje, no entanto, em relação aos crimes ambientais e crimes contra a ordem financeira, a pessoa jurídica pode praticar fato típico, sendo possível ser responsabilizada criminalmente.

Não haverá conduta sem vontade. Existem algumas conseqüências: • o caso fortuito ou força maior eliminam a vontade, inexistindo a conduta e, por conseqüência, o fato típico; • os reflexos não são fato típico, visto não haver vontade; • a conduta praticada mediante coação moral, ainda que seja irresistível, não exclui a vontade; • a conduta praticada mediante coação física elimina a vontade. * Conduta omissiva

Existem duas teorias a respeito da omissão: • Teoria Naturalista da Omissão: a omissão é um fazer, é perceptível no mundo natural como algo que muda o estado das coisas, ou seja, a om OF 28 é um fazer, é perceptível no mundo natural como algo que muda o estado das coisas, ou seja, a omissão dá causa ao resultado; • Teoria Normativa da Omissão: quem se omite não faz nada e o nada não causa coisa alguma, não tem relevância causal. Excepcionalmente, porém, embora não tendo produzido o resultado, o omitente responderá por ele quando a norma lhe impuser o dever jurídico de agir.

São três as hipóteses de dever jurídico de agir: • Dever Legal: ocorre quando o agente tiver por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex. : os pais têm o dever legal de cuidar dos filhos; caso aconteça algo com os filhos, os pais responderão por isso); • Dever do Garantidor: hipótese do agente que, por lei, não tem nenhuma obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, no entanto assume essa obrigação por meio de um contrato (ex. : uma babá contratada para tomar conta de uma criança responderá pelo resultado caso aconteça algo com a criança).

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