Direito processual

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O PROCESSO E o DIREITO PROCESSUA O Estado moderno e sua função jurídica – Conceito de Direito processual – Posição do Direito Processual no Quadro Geral das Ciências Jurídicas – Direito Material e Direito Processual. Divisão do direito processual 1- O Estado moderno e sua função jurídica. Hoje, prevalece a idéia de que o Estado reconhece a função fundamental de pro humanos, isso deve org função jurisdicional p iflc. w conflitos que afligem para advertir os enca dos valores ôr em destaque a e eliminação dos angústia; de outro, ando à necessidade e fazer do processo um meio e etivo para a realização da justiça.

Afirma-se que o objetivo do Estado contemporâneo é o bem comum e, passando à jurisdição, se busca a pacificação com Para o cumprimento desse desiderato, propõe-se desenvolver a sua variada atividade em beneficio da população, inclusive intervindo na ordem econômica e social na media em que isso seja necessário à consecução do desejado bem-comum ou bem estar social (welfare state) Por suas duas ordens distintas de atividades, o Estado moderno, no exercício de sua função jurídica, disciplina as relações tividades dos administrados.

Atribui direitos, deveres, faculdades, obrigações; são de caráter genérico e abstrato (sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta. Com a segunda, consistente na jurisdição, cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas de convivência, eventualmente desrespeitadas, surgindo, então, conflito entre as pessoas.

Aqui o Estado declara qual é o preceito pertinente ao caso, através do processo de conhecimento e, por outro lado, desenvolve medidas para que esse preceito seja realmente efetivado. Conceito de jurisdição Segundo Giuseppe Chiovenda “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de partlculares ou de outros órgãos públicos.

A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado,ao xercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atlvidade caracterlzar-se- ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.

Segundo Carnelutti Jurisdição é uma função de busca da “‘usta composição da lide” Câmara Para o autor, encontra-se a definição de jurisdição como “função do Estado de atuar a vontade concreta do Direito” Segundo Ada Pelegrini Grinover “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, uscar a pacificação do conflito que os envolve, com Justiça” 1 . 1- Conceito de Direito processual. “o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”.

Ao surgir um litígio entre dois indivíduos, em que o interesse de um confronta com de outro, surgindo daí uma pretensão que se dirige contra o direito subjetivo de outrem, este, para fazer valer o seu direito, vedada a autotutela e não bastando a autocomposição, terá que, buscar o Estado que, por sua vez, indicará qual o procedimento processual que solucionará a lide. Aqui, já se esboça o processo, instrumento pelo qual o juiz procurará compor o litígio. Com o julgamento do mérito, que consiste na entrega da prestação jurisdicional do Estado que cumpre a sua missão de compor a lide.

A esse conjunto de atos das partes, do juiz e de seus auxiliares, até a final solução da lide, obedecendo a um sistema de normas legais e princípios, fazendo com que esses atos processuais se desenvolvam de modo ordenado e não arbitrariamente, chama- se Direito Processual ou Direito Judiciário. 2. Posição do Direito Processual no uadro Geral das Ciências AIGF3rl(Fq Geral das Ciências Jurídicas Como já foi dito, na sua função jurídica, cabe ao Estado prover a sociedade de um ordenamento juridico objetivando garantir-lhe a paze a harmonia.

As leis jurídicas, regras obrigatória que a todos vinculam, que um país adota, integra o seu Direito Positivo que representa um vasto corpo de leis e, para se localizar uma determinada norma dentro desse universo legislativo, é imperioso que haja um sistema metodológico, dividindo esse todo em diversas partes, pela natureza da relação normada. Uma das mais antigas divisões desse conjunto de normas urídicas é aquela que os separa em duas porções, uma denominada de Direito Público e a outra, Direito Privado.

Essa classica divisão remonta ao Direito Romano. Cada uma destas classes possui um conjunto de leis que lhe são inerentes, não ocorrendo de uma lei pertencer ao mesmo tempo aos dois conjuntos. Uma lei é de direito público quando em um de seus pólos aparece o Poder Público (a União, o Estado-membro, o Município, ou suas autarquias e empresas, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo ou qualquer do denominados órgãos de Estado (como o Ministério Público).

Não figurando nenhuma dessas pessoas ou órgãos em qualquer dos pólos da relação jurídica, a lei pertence ao ramo do Direito pnvado. De conseguinte, o Direito Público é aquele que disciplina as relações em que o Estado é parte; Direito Privado é o que estabelece relações entre particulares. Contudo, se o Estado participa de uma transaçã na qualidade de poder particulares. Contudo, se o Estado participa de uma transação jurídica, não na qualidade de poder público, mas como simples particular, a lei é de Direito Privado.

Ex. a lei que regula as ocações de prédios pelo Estado, na condição de inquilinos. O Direito Público, por sua vez, se biparte em dois outros conjuntos de leis: Direito Público Externo e Direito Público Interno. No Direito Público Externo encontramos o Direito Internacional Público. O Direito públlco Interno, que vige somente dentro do pais, desdobra-se em vários ramos do Direito: a) DIREITO CONSTITUCIONAL: é o estatuto máximo de uma nação. ? ele que estabelece a estrutura básica de uma Nação, suas metas, além de fixar os direitos fundamentais da pessoa humana, limitando o Poder do Estado; ) DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de regras destinadas ao funcionamento da Administração Pública, disciplinando relações entre ela e seus órgãos, entre estes e os administrados em geral; c) DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo do direito público que estabelece a forma de arrecadação de tributos, visando a obtenção de receitas para que o Estado atinja os seus fins; d) DIREITO PENAL: compõe-se do conjunto de regras jurídicas que tem por finalidade a repressão aos delitos, definindo as condutas típicas e a cominação de penas, armando o Estado de poderosos instrumentos para a manutenção da ordem jurídica; ) DIREITO ELEITORAL: conjunto de regras jurídicas que visam disciplinar as relações entre os postulantes e os cargos públicos eletivos, através de visam disciplinar as relações entre os postulantes e os cargos públicos eletivos, através de mandato popular, bem como o exercício do voto pelos eleitores; f) DIREITO PROCESSUAL: cuida da distribuição da Justiça, constituindo-se no conjunto de leis que disciplinam a atuação do Poder Jurisdicional e dos que a ele recorrem, tendo por escopo a resolução dos conflitos intersubjetivos O Direito Privado, por seu turno, subdivide-se em Direito Comum e Direito Especial. Pertencem ao Direito Especial o Direito do Trabalho e o Direito Comercial. Aquele é composto de leis que regulam as relações entre empregado e empregador.

E este (Comercial) é representado pelo conjunto de normas que tratam das relações entre Comerciantes ou entre estes e o particular. Já o Direito Comum é representado pelo Direito Civil. 5. 3 Direito Material e Direito Processual. Direito matenal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam os fatos e relações emergentes da vida; ou seja, é o corpo de normas que regulam as relações referentes a bens e tilidades da vida (direito civil, administrativo, comercial, tributário, trabalhista, etc. ). Por outro lado, chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

O que distingue fundamentalmente o direito material do direito processual é que este trata das relações entre atores processuais, da posição de cada um deles no rocesso, da forma de proceder os atos pr atores processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de proceder os atos processuais, sem se preocupar a priori om o bem da vida que é o objeto do interesse primário das pessoas, por elas disputado, e que dá azo ao Iltigio. O direito processual é, assim, um instrumento a serviço do direito material, já que seus institutos básicos têm como escopo a garantia da autoridade do ordenamento jurídico. Exemplificando: suponha-se que um motorista “A”, como seu automóvel, não obedecendo o sinal de trânsito “PARE”, em um cruzamento, colide com o veículo de “3” que demandava pela via transversal com prioridade de passagem. Desse fato nasce uma relação jurídica de direito material, entre os motoristas “A” e “B”, ue consiste na obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 1 59 do Código CiViI[1].

Vê-se, pois, que o direito material fixa as regras do direito e das obrigações entre as pessoas, impondo àquele que, agindo com culpa em sentido lato, causar preju(zo a outrem, a obrigação de reparar o dano. Se após o acidente, “A” cumprir a obrigação, espontaneamente e a contento da vitima, a relação jurídica de direito material se resolve; mas, se ao contrário resistir (pretensão resistida), configura-se o litígio, a lide e, se “B” propuser a competente ação e reparação de dano, nasce o processo, estabelecendo relações processuais entre as partes (sujeitos ativos da relação processual) e o juiz (sujeito passivo da relação processual). Através do processo, que é o instrumento de composição do litígio, o juiz ouve as a PAGFarl(Fq relação processual).

Através do processo, que é o instrumento de composição do litígio, o juiz ouve as alegações das partes, aprecia o acervo probatório formado pelas provas trazidas pelas partes e por aquelas por ele determinada e, finalmente, decide, prestando a jurisdição, dizendo quem tem razão. Concorreram, assim, no caso, duas relações jurídicas: a de direito subjetivo-material e a de direito subjetivo-processual. 5. 4 Divisão do direito processual A unicidade da jurisdição, pressupõe a unicidade do poder Estatal e, por conseguinte, uno também deve ser o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição.

Não há compartimentos estanques entre os direitos processuais civil e penal. Antes, eles se completam e se interpenetram. Por isso que se defende a unicidade do direito processual e a importância da Teoria Geral do Processo. No ireito comparado já se podem convocar exemplos disso (Códigos unificados de processos da Suécia, Panamá e de Honduras; Código Unitário do Uruguai). A propósito, ver as noções de defesa, colsa julgada, recurso, preclusão, competência e os princípios gerais comuns. Obviamente, a unidade fundamental do direito processual não pode levar à falsa idéia da identidade absoluta entre cada um de seus ramos distintos. Conforme a natureza da pretensão, o processo será civil ou penal.

Penal é aquele que apresenta em um de seus pólos contrastantes, uma pretensão punitiva do Estado. E ivil, por outro lado, é o que não é penal e por meio do qual se resolvem os co PAGF8rl(Fq Estado. E civil, por outro lado, é o que não é penal e por meio do qual se resolvem os conflitos entre os particulares. O PROCESSO E o DIREITO PROCESSUAL – Legislação 1 Função Jurídica do Estado – Jurisdição 2. O conceito de Direito Processual: Direito Judiciário 3. Posição do Direito Processual no quadro do Direito 1) Direito Externo: Direito Internacional Público I – Dlreito Público a) Direito Constitucional 3. 1 Direito Positivo b) Direito Administrativo 2) Direito Interno c) Direito Tributário AIGFgrl(Fq

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