Dos crimes contra o pátrio poder, tutela curatela

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CAPÍTULO IV DOS CRIMES CON RA O PÁTRIO PODER. TUTELA CURATELA 1. PODER FAMILIAR, TUTELA E CURATELA 1. 1 Poder familiar Apesar de ainda constar no Titulo IV do Código Penal a expressão Swip to nent page “pátrio poder” oriund da família, ela já não en pela proteção dos fil Constituição Federal referentes à socieda OF6 d homem como chefe da responsabilidade 226, S 50, da os direitos e deveres s igualmente pelo homem e pela mulher”.

Passa-se, dessa forma, à utilização da expressão “poder familiar’ ou “autoridade parental”. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa (2010), o poder familiar ão é, na realidade, um poder ou uma supremacia dos pais sobre os filhos, mas um encargo imposto pela paternidade e pela maternidade, decorrente da lei. Podendo ser conceituado como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação aos filhos menores e não emancipados, com relação à pessoa destes e aos seus bens” (VENOSA, 2011 , p. 03-304). Cabe, dessa forma, aos pais dirigir a educação dos filhos, tendo- os sob sua guarda e companhia, sustentando-os e criando-os. O poder familiar é indisponível, não podendo ser transferido por iniciativa dos titulares para terceiros. Nos casos de adoção, o poder familiar não é transferido, mas renunciado. têm e que necessitam de proteção. Para agir na vida civil, reclamam a presença de outrem que atue por elas.

Visa à proteção de menores que não estão sob a autoridade dos pais, investindo a outra pessoa maior e capaz os poderes necessários para a proteção do menor. O menor fica sob tutela quando não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os pais forem suspensos ou destituídos do poder familiar. Dessa forma, os tutores assumem o exercício do poder familiar (artigo 1. 28, CCB). A tutela implica necessariamente no dever de guarda e de assistência moral e educacional (artigo 36, ECA). 1. curatela A curatela é o instituto de interesse público destinado a reger a pessoa ou administrar-lhes os bens, quando em situação de maioridade, porém incapacitadas de reger a vida por si mesmas, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. O instituto, previsto nos artigos 1 . 767 a 1 _ 783 do Código Civil, constitui-se um múnus público, que visa à proteção daqueles que estejam privados de sua capacidade plena, e sempre decorre de entença judicial de interdição, com a consequente nomeação do curador. 2. INDUZIMENTO A FUGA.

ENTREGA ARBITRARIA OU SONEGAÇAO DE INCAPAZES Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de um mês a um ano, causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Os crimes previstos no artigo 248 do Código Penal visam a proteger os institutos do poder familiar, da tutela e da curatela, e, em via de consequência, os direitos e a segurança dos incapazes, seja por menoridade, seja por enfermidade ou doença. 2. 1 Modalidades O tipo penal prevê três condutas distintas: 1) induzimento à fuga; 2) entrega arbitrária; e 3) sonegação de incapaz. 2. 1. 1 Induzimento à fuga Nesta conduta, o agente induz menor de 18 anos ou interdito a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem lhe xerce autoridade, em virtude de lei ou de decisão judicial.

O induzimento se refere a fazer nascer ou criar a ideia de fuga na mente o menor ou do interdito. Nesse caso, há controvérsia quanto ao momento de consumação do delito. Se considerado como crime formal, o mero comportamento de incutir a ideia da fuga já consumaria o crime. De outro lado, em havendo necessidade de que haja a fuga ou sua tentativa para a consumação do crime, tal delito se enquadraria como material. Consumação: Consuma-se com a fuga, ou seja, com o afastamento do menor ou do interdito, contra a vontade expressa u tácita do responsável. Confiar tem o sentido de entregar, fiar, transmitir. O consentimento do menor é penalmente irrelevante. Consumação: Consuma-se o delito assim que o menor ou o interdito for confiado a terceiro, isto é, quando passou para o seu poder Tentativa: admissível. 2. 2. 3 Sonegação de incapaz Nesta conduta, o agente, sem justificativa, deixa de entregar o menor ou o Interdito a quem legitimamente o reclamou. A expressão legitimamente significa em conformidade com as leis. A presença de justa causa afasta a tipicidade, como o risco para a aúde do menor ou do interdito.

Consumação: Consuma-se com a sonegação, ou seja, quando está caracterizada a retenção do incapaz. O sujeito ativo não atende ao pedido do passivo, de modo que essa conduta demonstra oposição à vontade deste. Um simples atraso na entrega traduziria apenas vacilação ou hesitação do agente, sendo insuficiente para configurar o crime. Tentativa: não admissível. 2. 3 Características Objeto jurídico: Os direitos decorrentes do poder familiar, da tutela ou da curatela. Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive os pais se destituídos u temporariamente privados do poder familiar, da tutela ou da curatela.

Sujeito passivo: Os titulares do poder familiar, da tutela ou da curatela, bem como o menor ou o interdito. Tipo subietivo: O dolo, con ntade livre e consciente um ano, ou multa. Ação penal: Pública incondicionada. Transação penal: Cabível, conforme artigo 76, da Lei n. 9. 099/95. Suspensão condicional do processo: Cabível, conforme artigo 89, da Lei n. 9. 099/95. 2. 4 Class’ficação Doutrinária: Crime comum, formal, de forma livre, comissivo e omissivo impróprio, instantâneo podendo ser de efeitos permanentes, nissubjetivo e plurisubsistente. 3.

SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. S 10 – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. S 20 – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar ena.

O núcleo do tipo penal subtrair refere-se a retirar o menor ou o interdito da guarda de quem a detém por lei (poder familiar) ou decisão judicial (tutela e curatela). A anuência do subtraído não desconfigura nem abranda o crime. S extinção da punibilidade, conforme art. 107, IX, CP). Crime subsidiário: O delito é expressamente subsidiário, pois o art. 249 determina sua aplicação apenas quando o fato não constitui crime mais grave, como, por exemplo, extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O crime ficará também absorvido quando a intenção do agente é colocar o menor ubtraído em família substituta, uma vez que o art. 37 do ECA, pune com reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, quem subtrai criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial com o fim de colocação em lar substituto. Objeto jurídico: A guarda de menores ou de interditos. Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de induzir, confiar ou deixar de entregar – dolo genérico. Inexiste forma culposa. Pena: Alternativa: detenção, de um mês a um ano, ou multa. 2. 4 Classificação Doutrinária:

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