Embargos infringentes

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CURSO DE DIREITO – BALNEARIO CAMBORIU INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – 70 MATUTINO Acadêmico: Claudio Hames Prof0: Mariza Balneário Camboriú, 19 de Setembro de 2011. Embargos infringentes p Cabe aqui, neste capí nfringentes são abo suas rmnuclas. O artigo 530 do Códi nfringentes quando 6 urso dos Embargos legal, com todas as ue cabem Embargos o proferido em apelação e em ação rescisória. Anda acrescenta que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. Da simples leitura do referido artigo dá ara concluir seus requisitos e sua aplicação.

No que tange ao seu cabimento, a lei é taxativa quando afirma que só cabem Embargos Infringentes contra acórdãos não unânimes proferidos em apelação ou ação rescisória. Daí conclui- se que contra acórdão não unânime proferidos em agravo de instrumento, recurso extraordinário ou recurso especial não cabem Embargos Infringentes, exceto quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem conhecimento de mérito. Neste caso, a decisão do agravo é final, tomando esta decisão das feições da sentença, portanto o julgamento do gravo se equipara ao do julgamento da apelação.

Pode-se ainda interpretar este artigo extensivamente, jogando a extensiva, não há como não mencionar a aplicabilidade do Código de Processo Civil, subsidiariamente nas ações regidas por leis especiais, como é o caso da lei de falências e da lei do mandado de segurança. Celso Agricola Barbi, em artigo doutrinário comentando o assunto, discorre com muita propriedade sobre o tema Embargos Infringentes em Mandado de Segurança, afirmando que do Código de Processo Civil de 1939 para o nosso atual diploma, embora aparentemente não tenha havido grandes odificações, houve, na realidade, uma modificação substancial.

Principalmente no que tange às apelações julgadas por decisão não unânime versus sentença que julgava mérito da ação de mandado de segurança e acidente de trabalho, visto que desta era passível a interposição do agravo de petição, e embora que esta decisão fosse por maioria, não era passível de Embargos nfringentes.

Assim, com o advento da Lei N. ” 6014 de 27 de dezembro de 1973, artigo 30 que deu nova redação ao artigo 12 da Lei 1533 de 31 de dezembro de 1 951, que agora dispõe “da sentença, egando ou concedendo o mandado, cabe apelação”. Daí conclui- se que cabem Embargos Infringentes do acórdão em apelação que julgou mandado de segurança. Logo, no julgamento de reexame obrigatório de sentença concessiva de mandado de segurança, será seguido o procedimento prescrito para a apelação, e a decisão nesta, se o for por maioria de votos, comportará embargos infringentes pela parte vencida, seja ela autor ou réu” Da mesma maneira, dá para concluir com a simples leitura do referido artigo “os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência”, assim, se o pedido com 0F refendo artigo “os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência”, assim, se o pedido compreender várias parcelas “a”, “b”, “c” e “d”, sendo rejeitada a primeira por unanimidade e as demais por maioria, só se poderá embargar infringentemente as parcelas “b”, “c” e “d”. Portanto os Embargos Infringentes não podem exceder o limite do voto vencido, pois o seu conhecimento será limitado ao alcance deste, regendo-se pelo princípio utile per inutile non vitiatur (o ato válido nao é prejudicado pela parte Inválida). Cabe também abordar sob este prisma a questão da remessa ecessária ou recurso ex officio. Muito embora esta remessa não se caracterize como um recurso propriamente dito e sim como condição necessária de eficácia da sentença, segue o procedimento da apelação e a esta equiparada, e, se julgada por maioria, dá ensejo aos Embargos Infringentes.

No mesmo sentido conclui Ênnio Bastos de Barros, em artigo a Revista dos Tribunais, por dizer que “em suma, cabem os Embargos Infringentes quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário ainda que não tenham sido interpostas as apelaçóes voluntárias”, depois de discorrer rilhantemente sobre as semelhanças e diferenças entre a apelação necessária do Código de 1939 e a remessa necessária, Verifique-se com esta conclusão Ênnio Bastos de Barros equipara o acórdão proferido em remessa necessária ao acórdão proferido em apelação voluntária, e, em ambos os casos, em votação não unânime cabe Embargos Infringentes, indiscutivelmente. A finalidade dos Embargos Infringentes, basicamente, consiste no pedido de modificação do acórdão com o objeti 30F nfringentes, basicamente, consiste no pedido de modificação do acórdão com o objetivo de que prevaleça o voto vencido. Quantos aos efeitos, estes não são uniformes.

Se os Embargos nfringentes foram interpostos contra acórdão que julgou ação rescisória, têm sempre efeitos devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição dos Embargos Infringentes em julgamento de apelação, só terão os mesmos efeitos da apelação que os originou. Ou seja, caso a apelação tenha sido recebida com efeitos suspensivo e devolutivo, os Embargos Infringentes terão estes mesmos efeitos, e, caso a apelação tenha sido recebida apenas com efeito devolutivo, os Embargos Infringentes só terão este efeito. De sorte que, a regra aqui é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o acessono.

Cabe aqui a indagação, a quem cabe o julgamento dos Embargos nfringentes? A opinião mais acertada parece ser a de que compete ao órgão ou colegiado que deverá ser composto dos mesmo juizes que apreciaram a apelação ou a ação rescisória, e de mais outros juizes. Caberá às leis estaduais de organização judiciária, nos Estados, ou ao Regimento Interno, nos Tribunais Regionais Federais, Instituir aquele órgão ou a formação do colegiado correspondente. Peculiaridades Cabe aqui destacar algumas peculiaridades acerca dos Embargos Certifique-se que, segundo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência nacionais, os embargos visam somente a parte dispositiva, ou conclusiva, da decisão. ? defeso utilizá-los com intuito de alterar os seus fundamento e neste mesmo sentido concordam Humberto Theodoro Jún utilizá-los com intuito de alterar os seus fundamento e neste mesmo sentido concordam Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos, Sergio Bermudes, Rogério Lauria Tucci, entre outros. Em havendo vários capitulos na sentença, ou no acórdão roferido em ação rescisória, e consumando-se sobre cada um deles divergência, poderá ser interposto os Embargos nfringentes com intuito de fazer prevalecer cada um desses pronunciamentos minoritários. Ressalte-se que a não unanimidade no decisum pode ser total ou parcial. No primeiro caso, o recurso terá como intuito a modificação total julgamento e, no segundo, somente a parte em que se operou a divergência.

No que tange à utilização dos Embargos Infringentes em julgamentos não uniformes do recurso de embargos de declaração, a jurisprudência tem entendido uniforme e orretamente que é perfe tamente admissvel, levando-se em consideração que os embargos de declaração são nada menos que desdobramento do julgamento da apelação, e, assim, parte integrante do acórdão que a apreciou. Fundamenta este posicionamento nos artigos 535 e seus incisos e no 46 do Código de Processo Civil, que afirma serem os embargos de declaração meio de pedir ao julgador que esclareça obscuridade, supra omissão, ou elimine dúvida ou contradição da sentença ou do acórdão. Cabe ainda mencionar exceção a regra do disposto no artigo 498 do Código de Processo Civil que diz que da mesma decisão, ão se pode interpor, simultaneamente, mais de um recurso (principio da singularidade). No caso dos Embargos Infringentes, admite-se a interposição simultânea deste e do recurso extraordinário.

Muitas ve nfringentes, admite-se a Interposição simultânea deste e do recurso extraordinário. Muitas vezes, com o intuito de evitar o trânsito em julgado da parte da decisão que foi unânime é que o artigo 498 permite a interposição simultânea dos Embargos Infringentes e do recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição (artigo 1 19, III, a e d), determinando o sobrestamento deste até o julgamento aquele. Nada obsta que, se o embargante for vencido, e sendo cabível, interponha novo recurso extraordinário incidente sobre a matéria decidida nos Embargos Infringentes. Depois de fazer este breve estudo acerca dos Embargos nfringentes dá para extrair algumas lições sobre o Instituto.

Pode-se dizer que os Embargos Infringentes é recurso cabível contra decisões não unânimes proferidas em apelação e ação rescisória, ampliando-se a sua a aplicabilidade também para as apelações em mandado de segurança e apelações em processo de falência. Infere-se do estudo que a matéria embargada não pode exceder s limites do voto vencido, ou seja, os Embargos Infringentes estão limitados a matéria de divergência no acórdão que julgou a apelação ou a ação rescisória. Outro ponto importante do estudo foi no que se refere a remessa necessária ou recurso ex officio. Vale dizer que, muito embora não tenha natureza jurídica de recurso, e sim de condição necessária a eficácia da sentença, a este (recurso) se equipara, para fins de Embargos Infringentes. Portanto, se o acórdão que julgou a remessa necessária não foi unânime, caberá Embargos nfringentes, indiscutivelmente.

Os efeitos dos Embargos Infringentes em acórdão qu 6 OF Os efeitos dos Embargos Infringentes em acórdão que julgou ação rescisória serão sempre devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição de Embargos Infringentes contra acórdão que julgou apelação, estes terão os mesmos efeitos da apelação. Os Embargos Infringentes visam tão somente a parte dispositiva do acórdão, ou seja, não visa a modificação dos fundamentos do acórdão, ainda que nao tenham sido unânimes. Embargos Divergentes A doutrina brasileira reconhece a complexidade do sistema recursal adotado pelo Código de Processo Civil atualmente igente, uma das causas determinantes da demora com que se faz a entrega da prestação jurisdicional no Brasil.

A realidade demonstra que, conforme registra Carlos Alberto Carmona, em “O sistema recursal brasileiro: breve análise crítica”, artigo que compõe a obra coletiva Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, RT, p. 50, é deficiente a metodologia aplicada aos recursos, na época contemporânea, motivo essencial da insatisfação da população com a lentidão com que as atividades do Poder Judiciário são desenvolvidas. A crítica de Carlos Alberto Carmona ao nosso sistema recursal, no rtigo citado, está posta nestes termos: “Para desespero dos jurisdicionados, estes mecanismos vão se tornando, ao longo do tempo, muito instáveis, utilizando- se os tribunais, por vezes, de medidas de ordem subjetiva, que acabou por surpreender as partes. A Lei 9. 56/98, que deveria pôr fim a este estado de coisas, mostrou-se em grande medida insatisfatória, pois torna o acesso às instâncias superiores pouco mais que uma miragem, transforman torna o acesso às instâncias superiores pouco mais que uma miragem, transformando o processo numa verdadeira caixa de surpresas. A necessidade já sentida pelos operadores — e já admitida pelos tribunais superiores — de empregar o processo cautelar para permitir o processamento do recurso especial ou extraordinário retidos parece ser a gota d • água: o sistema recursal brasileiro está a beira do colapso e rege refazê-lo, sem medo de extirpar muitos mecanismos que mostram-se já velhos e ultrapassados”. Os embargos de divergência, como postos no Código de Processo Civil, não estão livres das críticas acima mencionadas, em face da tramitação burocrática a eles imposta, criando dificuldades para o seu percurso.

Urge, consequentemente, rever as linhas da sua movimentação e, talvez, por opção legislativa, a sua substituição por um meio mais rápido e de eficácia mais ampla de atingir os objetivos de uniformizar a jurisprudência Enquanto as modificações não são adotadas, é dever do doutrinador aprofundar os seus estudos sobre as entidades recursais em vigor, com destaque especial aos embargos de divergência, em razões das controvérsias jurisprudenciais hoje existentes a seu respeito. A origem dos embargos de divergência em nosso ordenamento jurídico recursa’ está na Lei n. 623, de 1949, que acrescentou ao rtigo 833 do Código de Processo Civil de 1 939 0 parágrafo único, a saber: “Além de outros casos admitidos em lei, são embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”.

Na verdade, o recurso de embargos de divergência, segundo, p 80F tomada pelo Tribunal Pleno”. Na verdade, o recurso de embargos de divergência, segundo, preponderante corrente, nasceu no direito português, sem que se identifique similar na legislação estrangeira, conforme lembra José Frederico Marques (Instituições, WV, p. 196), onforme citação feita por Harold Pabst, no verbete Embargos de Divergência, em Digesto do Processo — Vol. 2, Forense. 1 982, p. 404-405, do teor que passamos a transcrever. “O recurso de embargos, segundo significativa parcela dos estudiosos da matéria, tem origem no direito português, sem similar no direito comparado. Assim o entendimento de José Frederico Marques (Instituições, V. IV, p. 96), lastreado em Cândido de Oliveira Filho: • A irregularidade da organização judiciária da Monarquia portuguesa, bem como nas dificuldades das apelações, introduziram o costume de se pedir aos juízes a econsideração de sua própria sentença, e senão para revogá- las, ao menos para modificá-las ou declará-las, deduzindo as partes as razões em que para isto se fundavam. É esta a origem dos embargos à sentença — recursos que geralmente tende a obter do juiz prolator da sentença que ele mesmo a declare, quando é obscura, contraditória, omissa ou ambígua (embargos de declaração), a modifique em sua extensão ou em algum ponto ocidental (embargos ofensivos)’ ‘ (Teoria dos Embargos, p. 30)”. O perfil histórico dos embargos de divergência no nosso sistema processual nos mostra que, conforme Já afirmado, o eu nascimento está vinculado ao recurso de revista previsto no art. 53 do Código de Processo Civil de 1 939, com a redação seguinte: “Conceder-se-á recurso de revi do Código de Processo Civil de 1939, com a redação seguinte: “Conceder-se-á recurso de revista nos casos em que divergem, em suas decisões finais, duas ou mais Câmaras, turmas ou grupo de Câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos demais casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das Câmaras, turmas ou grupos de Câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das Câmaras Cíveis Reunidas. Parágrafo único. Além de outros casos admitidos em lei, são embargáveis no STF, as decisões das Turmas, quando divirjam, entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”. Esse parágrafo único foi introduzido no CPC de 1939 pela Lei n. 623, de Ig de fevereiro de 1949, conforme já assinalamos. Ele decorreu do fato de que o recurso de revista previsto no caput do art. 53, segundo o entendimento do STF, não era cabível para esta Corte, segundo registro de Harold Pabst, artigo citado: “O STE todavia, não acatou o entendimento de que era cablVel o recurso naquela Corte. Lembra J. C. Barbosa Moreira que se nvocava, em favor do Excelso Pretório, que o citado art. 853 fazia referência expressa às ‘ ‘Câmaras Cíveis Reunidas’ ‘ e por isso tinha aplicação restrita aos tributos estaduais, únicos em que esse órgão existiu. São conhecidas as posições contrárias do Ministros Castro Nunes e Filadelfo Azevedo (Fildadelfo Azevedo, Um Triênio de Judicatura, v. V, p. 267), que foram, no entanto, insuficientes para mudar o rumo e a orientação predominante naquela Corte”. A introdução do parágrafo único no art. 833 do CPC de 1939, segundo lembra Harold Pabst, provocou reação dos processualis 0 DF 16

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