Contencioso

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TRABALHO DE CONTENCIOSO DO PODER PÚBLICO OS RECURSOS JURISDICIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO LISBOA/2008 SUMÁRIO Introdução Capítulos. I- RECURSOS JURISDICIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO… 4 X- RECURSO DE REVISÃO…. — … 11 Conclusão 13 II- DECISOES QUE A III- DECISÕES IRREC IV- TIPOS DE RECUR V- LEGITIMIDADE P 3 Svipe to view nentp Vl- RECURSO VII- RECURSO PER SAL TUM.. VIII- RECURSO DE REVISTA…. 0 IX- RECURSO PARA UNIFORMIZAÇAO DEJURISPRUDENCIA…… 11 Bibliografia……………… Introdução: Este trabalho de Contencioso do Poder Público tem como ema os recursos jurisdicionais, nesta obra iremos abordar que tipos de recursos existem vendo o seu objecto e o seu -lal Studia 14 administrativa, mas também na legislação do processo civil já que muitos dos dispostos na legislação administrativa foram Inspirados na legislação civil.

Não só estes dois campos do Direito (administrativo e civil) serão abordados já que é importante saber também quem tem a legitimidade processual numa acção proposta em tribunal na vertente do Processo Penal. Como o tema deste trabalho são os recursos jurisdicionais é de destacar antes de mais que no campo da justiça administrativa CPTA abandonou claramente o tradicional conceito de definitividade, permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo, e podemos encontrar este disposto no n. 1 do artigo 51. 0 do CPTA. Não obstante, sem que exista qualquer exigência de recurso administrativo como condição necessária para a impugnação contenciosa, é previsto a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido Interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza no n. 0 4 do artigo 59. 0 CP TA.

O particular terá então assim vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente, caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o acto. 1 – RECURSOS JURISDICIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Antes de mais temos que ter a noção do que é quando se fala em recurso, ora um recurso é um meio de impugnação de decisões judiciais, destinados a provocar o reexame e novo julgamento da matéria por um tribunal superior.

De forma muito síntese podemos dizer que 23 matéria por um tribunal superior. De forma muito síntese podemos dizer que quanto aos recursos, só é recorrível a decisão e não as razões jurídicas em que ela assenta. No caso administrativo o recurso consiste na impugnação da legalidade dum acto administrativo definitivo e executório perante um órgão jurisdicional.

No regime português, constitui-se uma jurisprudência que não consagra válida para todos os processos uma garantia constitucional do duplo grau de Jurisdição, ou seja existe decisões judiciais que admitem recurso e outras não. As decisões jurisdicionais que estão sujeitas a recurso e que são proferidas no rocesso administrativo são legisladas pelo que está disposto no código processo civil, no entanto tem as devidas adaptações para que sejam totalmente compatíveis com o que é consagrado nas leis processuais administrativas. – DECISOES QUE ADMITEM RECURSO Entre as decisões judiciais que admitem recurso podemos definir que são aquelas que já tenham conhecido o mérito da causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja mais propriamente podemos definir que são as decisões arbitrais e as sentenças finais, também podem ser os despachos saneadores que já tenham o conhecimento de qual é o fundo da causa e aqui odemos incluir também as decisões que venham a julgar a procedência ou improcedência de excepções peremptórias.

No processo civil, considera-se as excepções peremptórias as excepções que importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados, sendo este o conceito definido no artigo 4930 n03 do o efeito jurídico dos factos articulados, sendo este o conceito definido no artigo 4930 n03 do código processo civil. or outro lado ainda no processo administrativo, aqui pode se onhecer o mérito da causa através dos processos executivos, principalmente sempre que estiverem em jogo a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, dai surge a preocupação legal de incluir na noção as sentenças que venham a declarar a existência de causa legítima de inexecução e que fixem entretanto as respectivas indemnizações ou que pronunciem a invalidade de actos desconformes.

Em relação a tais decisões, o recurso depende do valor do processo, que há de ser superior à alçada do tribunal do qual se recorre ou seja superior ? alçada do tribunal a quo, em relação aos processos de valor ndeterminável que são relativos a bens imateriais ou a normas administrativas é atribuído um valor que vai sempre permitir o recurso.

Noutras situações e independentemente de qual for o valor da causa, o recurso é admitido em casos para além dos que são tradicionalmente previstos na lei processual civil, quando estejam em causa a violação de normas de competência excepto territorial, quando exista uma ofensa do caso julgado, ou quando se venha a tratar de decisões sobre o próprio valor da causa, estas situações vem consagradas no artigo 6780 no 1 do código processo civil.

Relativamente a situações em que o recurso é admitido para além dos casos tradicionalmente previstos na lei em relação aos tribunais administrativas, elas estão consagradas no artigo 1420 na 3 do Código de processo dos tribunais administrativos onde está especificado que ” para 4 23 artigo 1420 no 3 do Código de processo dos tribunais administrativos onde está especificado que ” para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admitido recurso seja qual for o valor da causa, das decisões: a) de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos liberdades e arantias; b) proferidas em matéria sancionatória; C) proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo supremo tribunal administrativo; d) que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. ? anda sujeito a recurso, para além das decisões que conheçam o mérito da causa principal, também aquelas que ponham termo ao processo por razões formais, e em casos como os enunciados no artigo 691 0 do CPC, como aquelas que são proferidas em processos cautelares e as decisões interlocutórias que venham a decidir questões prévias ou outros incidentes processuais. – DECISOES IRRECORRIVEIS Por outro lado as decisões judiciais não sujeitas a recurso consideram-se as decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal de poder discricionário como define o artigo 6790 do CPC. por seu lado, nota-se que a introdução da alçada nos tribunais administrativos visa excluir de recurso jurisdicional a decisão das pequenas causas, que são avaliadas do ponto de vista económico.

Com esta exclusão do recurso devido ao valor da causa pode suscitar-se algumas questões sobre a garantia em certas situações de uma tutela judicial efectiva, devido ao baixo alor do processo implica, em regra, nao só a inexistência de recurso, necessita também o julgamento por um juiz singular. Também não fica sujeito a recurso s OF23 necessita também o julgamento por um juiz singular. Também não fica sujeito a recurso: a) As decisões proferidas em 2a instância, havendo a excepção das sentenças dos TCA que estejam sujeitos a revista. b) As decisões de decretamento provisório de providências cautelares para protecção de direitos, liberdades e garantias ou em situações de especial urgência sendo daí exemplo o artig0131 0 n05 do CPTA. ) As que decidam onflitos de atribuições entre códigos administrativos como é o caso no artig0135an02 e) do CPTA. No caminho inverso já admite recurso os processos urgentes presentes no artigo 1470 do CPTA, incluindo o recurso dos acórdãos do STA relativos aos pedidos cautelares de suspensão da eficácia, embora o recurso dessas decisões, como o das restantes sobre processos cautelares, passa a ter, em princípio, um efeito meramente devolutivo como podemos ver consagrado no artigo 1430n02 do CPTA. Vê-mos então que no que diz respeito aos recursos ordinários normais, são excepcionais ou têm especificas limitações os recursos de evista.

No entanto a lei processual portuguesas estabelece como regra normal o direito ao recurso que pode em certos casos ser susceptível de renúncia, mas depende que nao tenha havido aceitação, tanto expressa como tácita da decisão depois de proferido, salvo quanto ao ministério Público, como classifica o artigo 6810 do CPC, neste artigo está disposto que é lícito às partes renunciar aos recursos, mas a renúncia antecipada só produz efeitos se provier de ambas as partes; também não pode renunciar quem já tiver aceitado a decisão depois de proferida, e sta aceitação pode ser expressa ou tácita, pa 6 tiver aceitado a decisão depois de proferida, e esta aceitação pode ser expressa ou tácita, partindo do principio que a aceitação tácita deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com vontade de recorrer, tal como já referi e como consagra o respectivo artigo estes factos não se aplicam ao Ministério Público. 4 – TIPOS DE RECURSOS Os recurso jurisdicionais não são todos iguais e em função dos poderes do tribunal para o qual é proposto o recurso, ou seja o tribunal ad quem, podemos separar por um lado os recursos ubstitutivos e do outro os recursos cassatórios ou rescindentes.

No primeiro caso os recursos substitutivos acontecem quando o tribunal entende dar provimento ao recurso e vai por sua vez substituir a decisão impugnada por aquela que venha a entender ser a adequada. No segundo caso os recursos cassatórios, o tribunal ad quem, vai verificar a legalidade da decisão recorrida podendo cassá-la em caso de procedência, ou seja pode proceder à sua revogação ou rescisão, remetendo depois o processo ao tribunal competente, normalmente o tribunal competente é o tribunal a quo. Em Portugal no processo administrativo os recursos são maioritariamente substitutivos. É distinguido formalmente na lei do processo administrativo os recursos ordinários dos recursos de revisão. Nos recursos ordinários iremos encontrar a apelação, os recursos de revista e o recurso para uniformização de jurisprudência.

No artigo 1400 do CPTA aparece o disposto que vem remeter para a lei processual civil os recursos ordinários e aqui surge distinguido dois tipos de recursos ordinários a apelação e a revista, e dois tipos ordinários e aqui surge distinguido dois tipos de recursos rdinários a apelação e a revista, e dois tipos de recursos extraordinários que são o recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso de revisão. Esta classificação surgiu da alteração introduzida pelo Decreto-lei 303/2007, que passou a adoptar um regime monista de recursos cíveis, vindo a eliminar a distinção entre a apelação e o agravo, e incorporou ainda a oposição de terceiro na revisão e criou o recurso para a uniformização de jurisprudência.

Ou seja em suma podemos distinguir no processo administrativo o recurso ordinário comum, que na grande maioria os casos é o recurso interposto das decisões dos TACS para o TCA. vindo a ser designado de apelação. O recurso ordinário especial é o recurso de revista per saltum dos TACS para o STA. Os recursos ordinários excepcionais são o recurso de revista dos TAC para o STA e o recurso para a uniformização e jurisprudência, a Interpor para o pleno do STA. Os recursos extraordinários consistem no recurso de revisão. Ou seja podemos ver que existem várias maneiras de classificação de recursos, podemos classificá-los quanto ao valor da decisão, quanto à forma, quanto ao conteúdo, quanto ? osição dos sujeitos e quanto à possibilidade de reparação.

Em relação ao valor da decisão, pode-se afirmar que casos em que a decisão nao transitou o recurso é ordinário, mas se o recurso já transitou então recurso considera-se extraordinário. Os recursos extraordinários ou de reparação têm em vista a reparação de erros previamente cometidos, quanto aos recursos ordinários ou de renovação destinam-se a obter a r previamente cometidos, quanto aos recursos ordinários ou de renovação destinam-se a obter a renovação de discussão. Sempre que se falar do critério da forma, o recurso ordinário ó tem uma espécie, já que diz-se que a tramitação é unitária, por seu lado o recurso extraordinário tem duas espécies como já referi atrás o recurso para a fixação de jurisprudência e o recurso de revisão.

Quanto ao critério da posição dos sujeitos, o recurso poderá ser independente ou subordinado, considera-se independente ou principal, se tiver autonomia, por outro lado considera-se subordinado se for interposto depois do independente e tiver a sua existência condicionada à deste, este condicionalismo do recurso subordinado vai consistir que só depois da interposição o recurso independente é que o sujeito processual pode recorrer da parte da decisão que lhe for desfavorável ou então se o recorrente principal desistir do recurso então o recurso subordinado cessa. Já quanto ao critério do conteúdo da decisão, o recurso só tem uma espécie, mas pode vir a ser interposto da sentença final ou de decisão interlocutória.

O último critério refere quanto à possibilidade de reparação pelo tribunal a quo, aqui considera-se que o recurso é puro se a decisão que é impugnada pelo recorrente não pode vir a ser alterada pelo tribunal que a proferiu, por outro lado vai se dizer ue o recurso é misto se o tribunal a quo poder rever a decisão impugnada. A revisão pode ser possível se o recurso não for interposto de sentença ou no acórdão final, e nestes casos o tribunal pode sustentar ou reparar a decisão. 5 – LEGITIMIDADE PARA O RECURSO A legitimidade recursória é regida pelo artigo 6800 do Código Processo Civil, geralmente só pode recorrer quem for parte principal na causa, ou seja o autor, o réu ou algum interveniente em posição semelhante, e que tenha ficado vencido face a decisão, em confronto com concreto pedido.

No n02 do artigo 6800 do CPC também diz que partes acessórias que tenham icado de uma forma directa ou indirectamente prejudicados também podem requerer recurso ordinário. No entanto há que também não confundir, Juridicamente a falta de legitimidade para recorrer com os casos de renúncia ao direito de recorrer ou de desistência de recurso interposto. Ou seja a renúncia ao recurso é uma alienação do direito de vir a recorrer, e só se vai considerar válida se for proveniente de ambas as partes, em consonância como principio da igualdade, considera- se a renuncia então um acto de vontade anterior à própria interposição do recurso.

Quanto à desistência essa já pressupõe ecurso já interposto, ou seja vai ser um acto posterior. A desistência do recurso pode ser pedida por mandatário com simples poderes gerais ou pelo próprio recorrente onde não se levantem questões jurídicas. Por outro lado podemos ver também a questão em que geralmente recurso da decisão previamente proferida em 1 a instância é normalmente interposto para o Tribunal de Relação, no entanto existe excepções ou seja casos em que o tribunal que decide em 1 a instância é um Tribunal de Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, existem também casos em que os recursos são interpostos directamente 0 DF 23

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