Caducidade e prescrição

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CADUCIDADE E PRESCRIÇAO ÍNDICE liquidação.. . … 2 Caducidade do direito de .. 3 Prescrição da prestação tributária 5 conclusa o. — ……. 8 Bibliografia… 9 pág. l/g OF9 p CADUCIDADE E PRES INTRODUÇAO O presente trabalho incide sobre a Caducidade do direito de liquidação e a Prescrição da prestação pecuniária, tendo por base a análise da Lei Geral Tributária, complementada pelo estudo dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e pesquisa de publicações relacionadas com tema em apreço. Abordando matéria de especial interesse no âmbito do Direito

Tributário, este trabalho não pretende ser exaustivo, nem tem a pretensão de grandes concepções teóricas, aspirando tão somente dar a conhecer a natureza eminentemente prática das questões relacionadas com a Caducidade e Prescrição. Trata-se de matéria de natureza prática, na medida em que o Estado na prossecução do interesse público, procura suprimir ou atenuar as assimetrias sócio-económicas entre contribuintes e assume tarefas fundamentais, como a educação, a saúde ou a defesa do Para realizar tais tarefas, necessita, naturalmente, de avultados recursos financeiros e como tal recorre à cobrança de impostos.

Como a cobrança de imposto – prestação coactiva, pecuniária e unilateral decorre do exercício de soberania do Estado e nao de um simples negócio jurídico, é de extrema importância a aplicação do principio da segurança jurídica como salvaguarda dos contribuintes face aos poderes dos Estado. A Caducidade do direito de liquidação e Prescrição da prestação pecuniária são contributos essenciais na garantia da confiança e segurança jurídica ao nível das relações entre o fisco e o contribuinte como poderemos observar doravante. ág. 2/9 CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇAO Abstractamente, este regime assegura adequada e equilibradamente a satisfação cumulativa do interesse público em que os processos não estejam eternamente pendentes, com a Indesejável sobrecarga injustificada dos serviços de justiça, e do interesse do contribuinte, pois, a partir do momento em que for declarada a interrupção da instância, poderá ainda reagir a tempo de evitar a perda do seu direito, fazendo-a cessar.

Se o não fizer, o contribuinte apenas a si próprio tem de imputar a perda do direito que pretendia exercer, que é corolário do decurso do prazo de caducidade. Mas, para este equilíbrio se manter, para er justo que o contribuinte perca o direito por efeito da sua inércia, é necessário que essa perda seja exclusivamente uma consequência da sua conduta, nomeadamente que não seja atribuível, exclusivamente ou não, a uma omissão do próprio Tribunal. A caducidade com não seja atribuível, exclusivamente ou não, a uma omissão do próprio Tribunal.

A caducidade como limite temporal do direito ? liquidação do imposto está prevista nos artigos 45. 0 e 46. 0 da Lei Geral Tributária e traduz-se no prazo para o exercício do direito de liquidação de determinado tributo pelo Estado, ou seja, é o ireito que o Estado, através da Administração, tem de poder liquidar e notificar o contribuinte para pagar uma prestação. Actualmente, estabelece o artigo 45. 0 da Lei Geral Tributária que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.

As notificações aos contribuintes devem obedecer a determinados requisitos para serem consideradas eficazes: devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se fez no uso de delegação ou sub-delegaçáo de competências. pág. 3/9 A notificação do acto de liquidação deve ser efectuada dentro do prazo de caducidade, sendo que se consideram validamente efectuadas as notificações sob registo efectuadas no 3. 0 dia útil posterior ao do registo ou no 1. dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil. O prazo geral e supletivo é de 4 anos, mas subsistem prazos especiais como seja o de 8 anos para o IMT e CIS por transmissões gratuitas, o de 3 anos na aplicação dos indicadores objectivos de actividade, no caso de rros evidenciados na declaração – detectáveis mediante simples análise da dec 3 actividade, no caso de erros evidenciados na declaração – detectáveis mediante simples análise da declaração – e o prazo do exercício do direito em casos de reporte de prejuízos, dedução ou crédito de imposto.

O prazo de caducidade suspende-se com a notificação da ordem de serviço ou despacho no inicio da acção de inspecção externa que, por sua vez, cessa se a inspecção durar mais de seis meses, contando-se então o prazo do seu início; ao contrário, quando a suspensão é efectiva, retoma-se a contagem o prazo de caducidade no termo da acção de inspecção. Se tiver sido instaurado inquérito criminal relativamente a factos a que a liquidação respeite, o prazo de caducidade é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

O prazo de caducidade suspende-se ainda: Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; Em caso de beneficios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; Em caso de benefícios fiscais de natureza ondicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou Impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.

A caducidade é de conhecimento oficioso, ou seja, mesmo que não seja alegada pelas partes, o tribunal tem o dever de a declarar. pág. 4/9 4DF9 PRESCRIÇAO A PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Na definição de Almeida Costa, a prescrição “é o instituto por virtude do qual a parte se pode opor ao exercicio de um direito (subjectivo), quando este não seja exercitado durante o empo fixado na lei” ou como acentua Benjamim Rodrigues, “A prescrição no Direito Tributário” in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 63, o fundamento da prescrição está na inércia do credor em exigir o cumprimento da prestação, não podendo o devedor ficar indefinidamente, a bel-prazer do credor, àquele vinculado, ou seja, são razões de certeza, segurança e paz jurídica, no caso, entre Estado e o contribuinte. A prescrição constitui, pois, a par do pagamento, uma forma de extinção da obrigação tributária.

Em termos gerais, deve a prescrição er entendida como um facto jurídico negativo e permanente, por pressupor um non facere por um lado e por pressupor a permanência de uma situação de facto por outro (no sentido de inércia ou inacção do titular do direito subjectivo). Nestes termos, nas palavras exactas de Joaquim Freitas da Rocha, “releva a Inércia do titular o direito, que não quis ou não pôde exercê- lo atempadamente e que, por esse motivo, fica impedido de o fazer a partir de determinada altura”.

Até porque se assim não o fosse, se o simples decurso do tempo nao tivesse repercussão nas situações jurídicas, pelo jogo dos fenómenos sucessórios, oderiam, a todo o tempo, ser ressuscitadas situações antiquíssimas com as quais já ninguém contava, com grande dano para toda a relação social. É este fundamento que justifica a aplicação do Instituto da S para toda a relação social. É este fundamento que justifica a aplicação do instituto da Prescrição no âmbito tributário, regulando-o a Lei Geral Tributária, precisamente no seu artigo 48. , enquanto facto extintivo da relação jurídico tributária. A prescrição, é assim uma causa extintiva do pagamento pelo decurso do tempo, ou seja, estipula se um determinado prazo, indo o qual, extingue-se o direito adquirido – após a liquidação do imposto a lei estabelece um prazo para a sua cobrança. pág. 5/9 Nos termos do art. 48. 0 Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição de uma dívida tributária é de 8 anos, se não houver lei especial.

Relativamente ao momento em que começa a contar o prazo, distingue-se a forma de contagem consoante se tratem de impostos periódicos (situação tributária que se prolonga no tempo) ou de impostos de obrigação única (situação tributária imediata). O art. 48. 0 n. 0 1 da Lei Geral Tributária estabelece que os impostos periódicos ou duradouros, o prazo prescricional contar-se-á a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e nos impostos de obrigação única ou imediatos, o aludido prazo contar-se-á a partir do momento em que ocorreu o facto tributário.

Há ainda algumas vicissitudes que o prazo prescricional poderá ultrapassar, mais concretamente a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição. O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou enquanto não houver decisão definitiva passada em julgado, que puser termo ao rocesso, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou o passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição. Interrompe-se o prazo de prescrição nos termos do art. 49. da Lei Geral Tributária se: 1) houver proposição de reclamação graciosa; 2) houver ou recurso hierárquico; 3) houver pedido de revisão oficiosa da liquidação; e por último, 4) o devedor for citado, transformando- se em executado. Acresce, ainda, que o art. 48. 0 n. 0 2 da Lei Geral Tributária consagra uma excepção ao princ[pio do carácter essoal dos factos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, pois o legislador esclarece que os factos produzem efeitos em relação ao devedor principal, aos responsáveis solidários pág. 6/9 e aos responsáveis subsidiários, sendo que segundo o art. 8. 0 n. 0 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal nao produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação. Em geral, a consequência que a interrupção tem no prazo é que paralisa o prazo prescricional. Todavia, ao contrário da suspensão, além do prazo paralisar, o prazo anteriormente decorrido é inutilizado, ou seja, todo o prazo prescricional volta a decorrer, desde o início, se a interrupção cessar.

De salientar que a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte faz cessar o efeito da Interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação O legislador é claro ao após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação O legislador é claro ao estabelecer como pressuposto para verificação de causa interruptiva, que o devedor tenha conhecimento dessa mesma diligência. Diz-nos o art. 9. 0, n. ” 2: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. ” Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular, Jorge Lopes de Sousa in Sobre a prescrição da Obrigação Tributária,

Notas Práticas, pág. 119. Contabilizadas todas as interrupções, logo que decorra o prazo previsto na lei para a prescrição, a entidade exequente já não pode exercer direito de cobrança e consequentemente a execução fiscal tem de ser declarada extinta por prescrição. Ou por outras palavras, verificado o prazo da prescrição tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito. pág. /9 CONCLUSÃO Os princípios constitucionais da igualdade, da justiça material e da eficiência do sistema fiscal, impõem uma conduta diligente o fisco na arrecadação de recetas, pelo que para assegurar a garantia de confiança e segurança jurídica ao nlVel das relações entre o fisco e o contribuinte, são essenciais os contributos dos institutos da Caducidade do direito de liquidação e Prescrição da prestação pe 8 contributos dos institutos da Caducidade do direito de liquidação e Prescrição da prestação pecuniária.

Na caducidade regulamenta-se o prazo, regra geral de 4 anos, para o exercicio do direito de liquidação de determinado tributo pelo Estado. Na prescrição, estipula-se um determinado prazo, indo o qual, extingue-se o direito adquirido, isto é, após a liquidação do imposto a lei estabelece um prazo para a sua cobrança, que é em regra, de 8 anos.

Estes dois institutos são utilizados muitas vezes de forma indistinta, representando a boa fé, cooperação e a transparência do Estado junto do contribuinte que tem o dever e obrigação de pagar os impostos, mas diferem, como se observou na sua natureza e especialmente no momento de aplicação. pág. 8/9 BIBLIOGRAFIA Decreto-Lei n. 0 398/98 de 17 de Dezembro “Algumas breves reflexões sobre a Prescrição das dívidas tributárias”, Revista e Doutrina Tributária em www. google. t Faustino Manuel, “Caducidade e Prescrição em matéria tributária”, Ciclo de conferências Direitos e garantias dos contribuintes e as prerrogativas da Administração Fiscal em www. google. pt CAMPOS Diogo Leite, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 1 999 RODRIGUES Benjamim, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, A prescrição no Direito Tributário, Vislis Editores, 1 999 SOUSA Jorge Lopes, Sobre a prescrição da Obrigação ributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008 Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo em www. dgsi. pt pág. 9/9 g

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