Estabilidades

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ESTABILIDADE 1. Conceito A expressão estabilidade está associada à idéia de permanência. Para o Direito do Trabalho, a idéia segue esse mesmo gênero, pois, a estabilidade busca a continuidade da relação de emprego, constituindo uma garantia contra a dlspensa arbitrária do empregado. O direito de o empregador dispensar o empregado passa a ser limitado com a estabilidade, assegurando o direito do empregado de permanecer no emprego.

Para Sérgio Pinto Martins “estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a eterminar sua desp ao emprego, de não PACE 1 em sentido contrário á • do proibição de dispens causa prevista em lei pregado o direito erminação de lei pregador, “é a se houver alguma O empregador incorre numa obrigação de não fazer, de manter o emprego do obreiro. ” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2010, p. 22) A estabilidade é proveniente do princípio trabalhista da continuidade do emprego e do princípio da proteção, mas também tem influências do princípio da causalidade da dispensa impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva, devendo propiciar ao empregado a segurança adequada para o esempenho de seu papel profissional. Tem como fundamento a estabilidade, no princípio da justiça social, decorrente do direito do empregado ao trabalho.

Como já dito, o direito ao trabalho importa na continuidade do contrato de trabalho Swlpe to vlew next page trabalho, por isso com a criação da estabilidade, os direitos dos empregados estão assegurados e mantidos, sendo a estabilidade um obstáculo à dispensa. Outro importante motivo para o qual a establlidade vgora, é pela superioridade, autoridade que o empregador tem sobre o empregado. Com esse sistema (estabilidade) o empregado sente- e mais seguro, tendo que a supremacia do empregador está em declínio.

Exerce influência a estabilidade na moral do empregado, pois o empregado “instável”, que não possui a estabilidade, está em constante pressão, inseguro com o fato de poder ser dispensado a qualquer momento pelo “patrão”. Então a estabilidade importa na segurança que o trabalhador precisa ter para trabalhar, de não ser dispensado a qualquer momento sem justificativa por parte do empregador, de não implicar na perda de seu meio de sustento de uma hora para a outra e de suas necessidades pessoais e familiares. Para Sérgio Pinto Martins a segurança no trabalho é a base para o bem-estar do trabalhador e da paz social. . Denominação Para alguns doutrinadores, há uma distinção entre estabilidade de emprego e garantia de emprego. Parte da doutrina, diz não ser correto o uso do termo estabilidade provisória, sendo o termo mais correto garantia de emprego, pois, tratando-se de estabilidade, a rigor, esta deveria ser definitiva, então, a verdadeira estabilidade cabia a estabilidade decenal (ou por tempo de serviço) que assegurava efetivamente a manutenção do emprego. Porém, é permitido a utilização a expressão estabilidade provisória ou garantia de emprego, estando correto os dois termos.

Segundo Sérg PAGF 33 estabilidade provisória ou garantia de emprego, estando correto os dois termos. Segundo Sérgio Pinto Martins, a estabilidade pode ser dita como uma garantia de emprego, porém, a garantia de emprego não pode ser dita como uma forma de estabilidade, pois, garantia é temporária. A grande distinção entre garantia de emprego e estabilidade para a doutrina é, na garantia de emprego o empregado pode ser dispensado, salvo dispensa arbitrária, ou seja, aquela ue não está fundada em motivos disciplinares, técnicos, econômicos e financeiros.

Já a estabilidade, não ocorre à dispensa do empregado, salvo por justa causa ou encerramento de atividades. Maurício Godinho Delgado distingue: “A estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregat[cio, independentemente da vontade do empregador. (… A garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferido o empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vinculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidades temporárias ou provisórias (expressões algo contraditórias, mas que se vem consagrando)”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2004. . 1241) Há também a diferenciação desses dois termos com a seguinte afirmação: a estabilidade é aplicável quando a dispensa do empregado depende do pr mpregado depende do prévio reconhecimento, em juízo, na prática de falta grave. Na garantia de emprego, o empregador pode dispensar o empregado por justa causa Independente do seu prévio reconhecimento judicial e somente se o trabalhador, não concordar com a dispensa ajuizar uma ação, é que o empregador posteriormente, terá o ônus de provar a justa causa.

Com esse entendimento, na estabilidade definitiva o direito corresponde à manutenção do emprego. Na estabilidade provisória seria aquela que permite a sua conversão em pecúnia ou indenização. Estabilidade Definitiva ou Decenária . Fator Histórico A estabilidade decenal surgiu no Brasil em 1923, com a lei Elói Chaves, que a instituiu para os trabalhadores ferroviários que contemplassem 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador. Está regida pela CL T em seu Art. 92. Já no plano constitucional, a primeira Lei Maior que tratou do assunto foi a de 1937. Com a Constituição de 1957, a estabilidade decenal passou a coexistir com o Fundo de Garantia (FGTS). Mas, com a Constituição de 1988, o regime do FOTS passou a ser obrigatório elminado de vez do cenário jurídico a estabilidade decenal, ressalvado o direito dquirido dos que já eram contemplados pela estabilidade e, não optantes pelo sistema de FGTS. 4. Conceito A estabilidade definitiva, decenal ou também chamada, por tempo de serviço era garantida através do art. 492 da CLT. Este artigo era aplicado no seguinte caso, o empregado que tivesse mais de dez anos de serviço na mesma empresa, adquiria a estabilidade, não podendo ser d 3 de dez anos de serviço na mesma empresa, adquiria a estabilidade, não podendo ser dispensado, salvo por justa causa ou força maior, devidamente comprovadas. Os dez anos de serviços na empresa poderiam ser contados em razão do rabalho de empregado no grupo de empresas.

Essa estabilidade decenal não tem mais como ser adquirida, pois, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1 988, a indenização por tempo de serviço foi completamente substituída pelo sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não sendo mais optativa como nos anos anteriores a 1988. O inciso III do art. 7a da Lei Maior, ao tratar do FGTS, não mencionou sobre o sistema alternativo de estabilidade ou fundo de garantia que possuía na antiga Constituição, com isso, a estabilidade decenal prevista na CL T no art. 2 da CLT, foi extinta. Ainda há pessoas que gozam do sistema da estabilidade decenal, mas são apenas aquelas pessoas que já tinham direito adquirido antes de 05/08/1988, ou seja, aquelas que já possuíam pelo menos dez anos de serviço e não eram optantes do FGTS, permanecendo assim nesse sistema. A maioria destes remanescentes são empregados que trabalham para o Estado sob o regime da CL T. Por esse motivo é que ainda há a vigência do art. 92 da CL T, já que constitucionalmente não se encontra mais nada sobre esta matéria. Como explica Sérgio Pinto Martins para que o empregado hoje ossa ser despedido basta que a empresa pague as verbas rescisórias (aviso-prévio, férias, 130 salário, etc. ). A indenização que seria devida consistiu no aumento do porcentual sobre os depósitos do FGTS, que passou de 10% para 40% (art. 10 PAGF s 3 consistiu no aumento do porcentual sobre os depósitos do FGTS, que passou de 10% para 40% (art. 101, do ADCT).

Para o empregado que goza da estabilidade decenal, o pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria e, se a categoria não possuir sindicato, a demissão deve ser feita perante uma autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do rabalho (art. 500 da C T). É autorizada a dispensa do estável por motivo de força maior (art. 492 da CL T), tendo o empregado direito a indenização simples (art. 502, l, da CL T). Se houver encerramento das atividades da empresa, sem que seja por força maior, a indenização ao empregado será em dobro (art. 97 da CL T). A definição de força maior pode ser encontrada no art. 501 da CL T, depreendendo Sérgio Pinto Martins como “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este nao concorreu, direta ou indiretamente”. MARTINS, Sérgio Pinto, 2010, p. 430) Havendo fechamento do estabelecimento, filial ou agência, assim como nos casos de cessação da atividade, os estáveis têm direito a indenização dobrada (art. 498 da CL T). A estabilidade decenal impede que o estável seja despedido, garantindo o direito ao emprego, porém não a função.

O empregado pode ser transferido de uma localidade a outra (art. 469 da CL T) ou então mudado de função, respeitando o art. 468 da CLT. 4. 2 Exclusão do Direito à Estabilidade Os domésticos e o empregado que exercia cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do mpregador e os empregados de consultório ou escritório de profi PAGF 6 33 outros de confiança imediata do empregador e os empregados de consultório ou escritório de profissionais liberais, não possuíam o direito a estabilidade decenal. Não possuíam estabilidade os domésticos, pois, a Lei no 5. 859/72 assim determinou.

Já para o empregado que possuía cargo de confiança, não possuía, pois, assim diz o art. 499 da CL T, mas, com a seguinte ressalva o tempo de serviço para todos os efeitos legais era computado. Os empregados de consultório ou escritório de profissionais iberais não se aplicam ao art. 507 da CL T no que reza o Capitulo VII do Titulo IV, ou seja, os profissionais liberais não possuíam estabilidade decenal. Não havia justificativa para essa exclusão. O possível argumento seria que o profissional liberal não é uma empresa e não tem por objetivo continuidade no tempo, como ocorre com a empresa.

Também diz respeito exclusivamente a profissionais liberais, que são os que prestam serviços por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade, trabalhando com liberdade. Esse dispositivo, entretanto, perdeu a validade para os mpregados que forem admitidos a partir de 5 de outubro de 1988diante dos incisos e II do art. 70 da Constituição, que não prevêem mais establlidade no emprego. Estabilidade Provisória Estabilidade provisória pode ser definida como o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista, ou seja, a estabili PAGF 7 3 que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela orma trabalhista, ou seja, a estabilidade provisória é adquirida em decorrência de situações especiais ou passageiras, para algumas classes de trabalhadores, ou para situações dlferentes da normalidade.

A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre as partesempregador e empregado, instituiu estas garantias para situações distintas e períodos distintos. Tal estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho. São os tipos de situações que abrangem a estabilidade provisória: a empregada gestante, funcionários do CIPA, dirigente sindical, irigente de cooperativas, em casos de acidente de trabalho, para o empregado reabilitado, doente de AIDS, membro do conselho curador do FGTS, membro do CNPS.

Segundo Garcia, “Pode-se conceituar a genuína estabilidade como direito do empregado de permanecer no emprego, restringindo o direito do empregar de dispensá-lo sem justa causa ou de forma arbitraria, só se autorizando a cessão contratual em causa de falta grave, força maior, força maior que determine a extinção da empresa, ou cessação das atividades da empresa. ” Conceituando estabilidade com base nos art. 492 e seguintes da CL T.

Diferentemente da estabilidade, na garantia de emprego, o empregado pode ser dispensado justificadamente, isto é, dispensa não arbitrária, o que pode ocorrer por vários motivos, sendo eles de ordem técnica, econômica, financeira ou disciplinar. Dessa forma, os trabalhadores brasileiros têm como garantia a chamada estabilidade provisória, a qual garante o emprego, dentro brasileiros têm como garantia a chamada estabilidade provisória, a qual garante o emprego, dentro de limites possivels, em virtude de interesse da categoria de empregados ou circunstâncias especials, ou dlferencials.

Em sua maioria, tais estabilidades foram criadas por jurisprudência e posteriormente se tornaram leis. A rigor, as hipóteses são de garantia provisoria de emprego, pois, se é provisória, não poderá ser estabilidade, embora a expressão seja muito utilizada pela doutrina e pela jurisprudência. O período de estabilidade constitui garantia de emprego.

Assim, obstado o implemento do direito pelo empregador, deve-se indenizar o empregado com base na remuneração que recebe mensalmente, como estivesse trabalhando. Os adlcionais de insalubridade não devem fazer parte da quantia recebida pelo mpregado, tendo em vista, que este não se expos a ele, durante o tempo em que esteve parado. Porém, o trabalhador não pode usar de má fé parar receber essa quantia, quando obtiver a garantia de emprego, ou seja, quando ele for detentor desta benesse.

Caso o trabalhador é dispensado do emprego, recebe seu acerto resilitório sem qualquer objeção, aguarda inerte a fluência integral do período de estabilidade, obtém novo trabalho logo após a sua dispensa, para, só depols, afirmar que era detentor de garantia de emprego, vindicando em juízo o benefício, não age com a desejada boa-fé, o que impede provimento do seu pleito de reintegração ou indenização substitutiva, ante a renúncia decorrente de sua inércia. 4.

ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades DOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei no 5. 452 de 10 de maio de 1943. Esta norma só tem aplicabilidade em relação as cooperativas criadas pelos empregados de uma dada empresa. Elas são criadas com o intuito de congregar esforços para um bjetivo comum, esses trabalhadores conseguem êxito em atividades que individualmente jamais lograriam.

Por meio destas cooperativas, principalmente as de consumo, os empregados de uma grande empresa acabam adquirindo os gêneros alimentícios, as peças de vestuário, os produtos de higiene e limpeza, etc. necessários ao seu consumo a preços muito mais baixos dos vigentes no mercado. Assim afirma Garcia, “empregado eleito diretor da sociedade cooperativa criada pelos empregados não poderá ser dispensado desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O mandato do dirigente da cooperativa deve ser fixado no respectivo estatuto, não devendo exceder a 4 anos (Lei. . 764/1971, art. 21, V e 47)” porque as cooperativas não visam a lucros. Outra razão pode ser indicada a fundamentar a existência dessa modalidade estabilitéria: lógico que, para dar conta de todas as tarefas de gestão da cooperativa, o empregado dirigente em suas atividades laborais normais acaba sofrendo sensível abalo. O empregador, em função dessa deficiência, pode pretender despedi-lo. A Estabilidade provisoria entra aí, a impedir esse ato de dispensa. Dessa forma, Garci

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